{"id":1216,"date":"2018-06-01T14:02:03","date_gmt":"2018-06-01T14:02:03","guid":{"rendered":"http:\/\/www.wrbarbosa.com.br\/wp\/?p=1216"},"modified":"2018-06-01T14:02:03","modified_gmt":"2018-06-01T14:02:03","slug":"advogado-empresarial-da-possibilidade-de-exclusao-extrajudicial-do-socio-majoritario-na-sociedade-limitada","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.wrbarbosa.com.br\/wp\/advogado-empresarial-da-possibilidade-de-exclusao-extrajudicial-do-socio-majoritario-na-sociedade-limitada\/","title":{"rendered":"Advogado Empresarial &#8211; Da possibilidade de exclus\u00e3o extrajudicial do s\u00f3cio majorit\u00e1rio na sociedade limitada."},"content":{"rendered":"<div class=\"wysiwyg\">\n<p><a href=\"https:\/\/www.wrbarbosa.com.br\/wp\/area-de-atuacao\/direito-empresarial\/\">Advogado Empresarial<\/a> &#8211; O Brasil figura entre um dos pa\u00edses mais empreendedores do mundo. Recentemente, segundo um estudo elaborado pela\u00a0<em>startup<\/em>\u00a0Expert Market\u00a0e publicado na Fast Company, fora estabelecido que o Brasil figura em 5\u00ba lugar entre os pa\u00edses com empreendedores &#8220;mais determinados&#8221;.<\/p>\n<p>Nesse sentido, segundo fontes nacionais e internacionais, devido a toda essa determina\u00e7\u00e3o, a taxa de sobrevida de uma empresa, pensada e criada, cresceu demasiadamente, tirando o Brasil da era do empreendedorismo de exce\u00e7\u00e3o e inaugurando uma nova era, na qual h\u00e1 um maior n\u00famero de empresas atuando a partir de estudos de viabilidade, planejamento e estrutura\u00e7\u00e3o, pautados nos limites da legalidade.\u00a0\u00a0<img fetchpriority=\"high\" decoding=\"async\" class=\"alignright\" src=\"https:\/\/cinqmars.fr\/wp-content\/uploads\/2018\/05\/inbound-marketing.jpg\" alt=\"Advogado Empresarial - Da possibilidade de exclus\u00e3o extrajudicial do s\u00f3cio majorit\u00e1rio na sociedade limitada.\" width=\"354\" height=\"236\" title=\"\"><\/p>\n<p>Assim, com o crescimento do mercado e da vontade de consolida\u00e7\u00e3o dos empreendedores neste, muitos optam pelas rela\u00e7\u00f5es pluripessoais, isto \u00e9, societ\u00e1rias, almejando, via de regra, a celeridade no desenvolvimento e solidifica\u00e7\u00e3o da empresa. Bem verdade que essa forma de empreender possui suas ra\u00edzes na autonomia da vontade, mitigada e adaptada, a uma pluralidade de pessoas, com diferentes ideias. Ora, a sociedade nasce quando um grupo de pessoas, cada qual com sua peculiaridade, decide unir for\u00e7as, mediante contrato firmado, para se aventurar no grande e misterioso mundo comercial e cumprir o objetivo econ\u00f4mico em comum.<\/p>\n<p>Inclusive, em uma sociedade limitada \u2014 modelo mais aderido no Brasil, o qual possui a responsabilidade dos seus s\u00f3cios limitada ao valor da participa\u00e7\u00e3o no capital social \u2014, tem-se como impl\u00edcito o dever rec\u00edproco de colabora\u00e7\u00e3o e o cumprimento de obriga\u00e7\u00f5es comuns, que almejam o andar do objeto social e o respectivo sucesso do investimento efetuado.<\/p>\n<p>Ocorre que, muitas vezes, mesmo com todo planejamento pessoal, estrat\u00e9gico, formal, negocial e contratual dos s\u00f3cios, a execu\u00e7\u00e3o n\u00e3o sai conforme o planejado, derivando diversos impasses que, extrapolada a razoabilidade rotineira, poder\u00e3o culminar na necessidade de desligamento for\u00e7ado de um ou mais s\u00f3cios, sob pena de inviabiliza\u00e7\u00e3o da atividade. H\u00e1 de se levar em conta o interesse social, sendo este preponderante ao interesse individual de cada s\u00f3cio. A \u201csupremacia do interesse social sobre o individual\u201d \u00e9 o principal fator a ser considerado nesses casos.\u00a0<a href=\"https:\/\/www.wrbarbosa.com.br\/wp\/area-de-atuacao\/direito-empresarial\/\">Advogado Empresarial<\/a><\/p>\n<p>Acontece que uma demanda judicial para retirada de um s\u00f3cio pode se tornar uma verdadeira dor de cabe\u00e7a, uma vez que, dependendo dos fatos e motivos, bem como dos diversos aspectos e recursos processuais cab\u00edveis, todo processo pode se tornar muito desgastante e prejudicial \u00e0 sociedade, ferindo, de certo, alguns princ\u00edpios da atividade empresarial, tais quais os princ\u00edpios da fun\u00e7\u00e3o social e continuidade da empresa.<\/p>\n<p>Deste modo, o diploma civil nacional, visando preservar a ininterrup\u00e7\u00e3o da empresa, esculpiu em sua normatividade, mais precisamente no artigo 1.085, uma exce\u00e7\u00e3o \u00e0 demanda judicial, ilustrando a forma e os requisitos para se proceder com a exclus\u00e3o extrajudicial do s\u00f3cio. Contudo, tal norma delimitou, apenas, sua aplica\u00e7\u00e3o em rela\u00e7\u00e3o ao s\u00f3cio minorit\u00e1rio, restando silente quanto \u00e0\u00a0possibilidade de exclus\u00e3o, por for\u00e7a do mesmo artigo, em rela\u00e7\u00e3o ao s\u00f3cio majorit\u00e1rio, n\u00e3o detentor da maioria do capital social.<\/p>\n<p>Nessa linha, disp\u00f5e o comando legal do artigo 1.085 do C\u00f3digo Civil que:<\/p>\n<p>&#8220;Ressalvado o disposto no artigo 1.030, quando a maioria dos s\u00f3cios, representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou mais s\u00f3cios est\u00e3o pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de ineg\u00e1vel gravidade, poder\u00e1 exclu\u00ed-los da sociedade, mediante altera\u00e7\u00e3o do contrato social, desde que prevista neste a exclus\u00e3o por justa causa&#8221;.<\/p>\n<p>Logo, de acordo com o artigo supra, extrai-se de cara, a partir de uma leitura anal\u00edtica, os requisitos necess\u00e1rios para que se opere a exclus\u00e3o extrajudicial. Isto posto, \u00e9 claro que a exclus\u00e3o somente poder\u00e1 ocorrer se (i) aprovada pela maioria dos s\u00f3cios capitalistas; (ii) desde que estes representem mais de 50% do capital social; (iii) imputem ao s\u00f3cio que se pretende excluir\u00a0a pr\u00e1tica de ato de ineg\u00e1vel gravidade e que ponha em risco a continuidade da empresa; e (iv) haja previs\u00e3o contratual garantindo a possibilidade de exclus\u00e3o de s\u00f3cio por justa causa.<\/p>\n<p>Outrossim, destaca-se, ainda, que a presente normatividade n\u00e3o institui nenhuma outra veda\u00e7\u00e3o quanto \u00e0 sua aplicabilidade, podendo, nesta senda, ser opon\u00edvel em rela\u00e7\u00e3o a outras classes de s\u00f3cios, que n\u00e3o s\u00f3 os minorit\u00e1rios (delimitados no t\u00edtulo da se\u00e7\u00e3o). O presente fato se prova, inclusive, com o recente julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justi\u00e7a, nos autos do REsp 1.653.421, o qual consignou que:<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.wrbarbosa.com.br\/wp\/area-de-atuacao\/direito-empresarial\/\">Advogado Empresarial<\/a>\u00a0&#8211; \u201cNa exclus\u00e3o judicial de s\u00f3cio em virtude da pr\u00e1tica de falta grave, n\u00e3o incide a condicionante prevista no artigo 1.085 do C\u00f3digo Civil de 2002, somente aplic\u00e1vel na hip\u00f3tese de exclus\u00e3o extrajudicial de s\u00f3cio por delibera\u00e7\u00e3o da maioria representativa de mais da metade do capital social, mediante altera\u00e7\u00e3o do contrato social. (REsp 1.653.421 \u2013 20.10.2017)\u201d.<\/p>\n<p>Ora, o pr\u00f3prio STJ\u00a0entendeu pela diferencia\u00e7\u00e3o dos dois institutos da exclus\u00e3o, bem como consignou pela incid\u00eancia do artigo 1.085 apenas ao \u201cs\u00f3cio\u201d, sem o identificar.<\/p>\n<p>Ainda assim, sabe-se que o t\u00edtulo adjetivo do s\u00f3cio, decorrente do seu poder participativo em rela\u00e7\u00e3o ao capital social, sempre foi tema de diversos debates no ordenamento jur\u00eddico. No entanto, tal debate n\u00e3o possui o sustent\u00e1culo necess\u00e1rio para se manter. \u00c9 bem verdade que, diferentemente do que muitos acham, a conceitua\u00e7\u00e3o de \u201cmajorit\u00e1rio\u201d n\u00e3o \u00e9 apenas atribu\u00edda \u00e0queles que det\u00e9m maioria do capital social (50% + 1) ou o controle social \u2014 s\u00f3cio controlador (3\/4 nos casos de limitada).<\/p>\n<p>Incontroverso que, para ser considerado \u201cs\u00f3cio majorit\u00e1rio\u201d, basta apenas considerarmos o n\u00famero de quotas detidas do capital social e sua propor\u00e7\u00e3o elevada comparada aos demais s\u00f3cios. Desta forma, exemplificativamente tratando, no caso de uma sociedade formada por tr\u00eas\u00a0pessoas, sendo \u201cA\u201d detentora de 40%; \u201cB\u201d detentora de 30%; e \u201cC\u201d detentora de 30% das quotas representativas do capital social, \u201cA\u201d ainda seria o s\u00f3cio majorit\u00e1rio, n\u00e3o possuindo, todavia, a maioria\u00a0nem o controle social, em raz\u00e3o do capital social pulverizado.<\/p>\n<p>Portanto, \u00e0 luz da norma civil, bem como do entendimento jurisprudencial, e usurpando-me do exemplo retro utilizado, se em uma sociedade limitada com tr\u00eas s\u00f3cios (A, B e C), sendo \u201cA\u201d detentor de 40% das quotas sociais e os outros dois detentores de 30%\u00a0cada um, a composi\u00e7\u00e3o societ\u00e1ria far\u00e1 com que nenhum dos s\u00f3cios, isoladamente, detenha a maioria ou o controle social, apesar de um deles ter uma participa\u00e7\u00e3o majorit\u00e1ria em rela\u00e7\u00e3o aos outros. No entanto, mesmo sendo \u201cA\u201d o s\u00f3cio majorit\u00e1rio, nada impede que, por meio de reuni\u00e3o, acordo de s\u00f3cios ou voto em conjunto, os demais s\u00f3cios, antes minorit\u00e1rios em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 \u201cA\u201d, se organizem em grupo, fazendo com que o referido conjunto detenha a maioria do capital social, fato que os esquadraria nos requisitos do artigo 1.085 do C\u00f3digo Civil\u00a0e os possibilitaria exigir a exclus\u00e3o extrajudicial do \u201cs\u00f3cio majorit\u00e1rio\u201d.<\/p>\n<p>Ora, analisando tal ato, nota-se que este se encontra em conformidade com os preceitos legais, podendo, desse modo, ser devidamente registrado perante os \u00f3rg\u00e3os competentes. Contudo, importante observar que, por falta de precedentes claros, firmando o entendimento sob a opera\u00e7\u00e3o, poder\u00e1 o s\u00f3cio exclu\u00eddo recorrer-se ao Poder Judici\u00e1rio, inclusive em raz\u00e3o da garantia constitucional do acesso \u00e0 Justi\u00e7a, para examinar as causas que levaram \u00e0 exclus\u00e3o, bem como o devido processo legal, se tornando essa mat\u00e9ria fruto de discuss\u00e3o na seara jurisdicional.\u00a0<a href=\"https:\/\/www.wrbarbosa.com.br\/wp\/area-de-atuacao\/direito-empresarial\/\">Advogado Empresarial<\/a><\/p>\n<p>Diante disso, nota-se que a exclus\u00e3o extrajudicial for\u00e7ada de s\u00f3cios ainda \u00e9 um tema pol\u00eamico, complexo e permeado de interpreta\u00e7\u00f5es diversas, pouco explorado pela jurisprud\u00eancia p\u00e1tria, restando evidente a relev\u00e2ncia na discuss\u00e3o, bem como, de maneira preventiva, a conscientiza\u00e7\u00e3o na hora de definir o quadro social de uma sociedade empres\u00e1ria.<\/p>\n<p>Assim, fica certo que, previsto os requisitos delimitados no\u00a0<em>caput<\/em>\u00a0do artigo 1.085 do C\u00f3digo Civil, a exclus\u00e3o extrajudicial poder\u00e1 ocorrer tanto em rela\u00e7\u00e3o aos minorit\u00e1rios\u00a0como em rela\u00e7\u00e3o ao majorit\u00e1rio. Entretanto, imperioso consignar, por fim, que, se o s\u00f3cio majorit\u00e1rio, possuir a maioria do capital social ou ser s\u00f3cio controlador, tal opera\u00e7\u00e3o n\u00e3o ser\u00e1 poss\u00edvel, devendo o Poder Judici\u00e1rio ser acionado, atrav\u00e9s do instituto da exclus\u00e3o judicial, o qual exige apenas que a \u201cmaioria dos demais s\u00f3cios\u201d tome a iniciativa pela exclus\u00e3o for\u00e7ada, ajuizando a a\u00e7\u00e3o competente para tal finalidade espec\u00edfica.<\/p>\n<p>fonte: conjur<\/p>\n<\/div>\n<div class=\"clearFix\"><\/div>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Advogado Empresarial &#8211; O Brasil figura entre um dos pa\u00edses mais empreendedores do mundo. Recentemente, segundo um estudo elaborado pela\u00a0startup\u00a0Expert Market\u00a0e publicado na Fast Company, fora estabelecido que o Brasil figura em 5\u00ba lugar entre os pa\u00edses com empreendedores &#8220;mais determinados&#8221;. 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