Lei 14.020/2020. O que muda?

Por Dr. Wander Barbosa em

Programa Emergencial para Manutenção de Empregos ganha força com a Lei 14.020/2020

Aguarda-se para os próximos dias o Decreto Presidencial para que as empresas possam aplicar de imediato as disposições contidas na Lei.Em referência à Medida Provisória 936/2020, informamos que o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda instituído pela mencionada MP, foi convertida na Lei nº 14.020/2020.

Esta conversão possibilita que as empresas suspendam os contratos de trabalho e/ou reduzam jornadas e salários até o fim do ano, enquanto durar o estado de calamidade pública, decretado por conta da pandemia.

No entanto, a possibilidade de prorrogação da suspensão do contrato de trabalho ou da
redução da jornada e do salário para além do prazo máximo de 90 (noventa) dias
(cumulativamente), com o recebimento pelo empregado do Benefício Emergencial,
ainda depende da edição de decreto presidencial.

A Lei também trouxe outras alterações relevantes ao texto da Medida Provisória 936,
sendo destaque:

Aposentados: possibilidade de redução de jornada e de salários e/ou suspensão
do contrato de trabalho para aposentados que estejam trabalhando, quando
houver o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal na
forma da lei;

Regra geral: autorização para celebrar acordo individual com o trabalhador em
qualquer hipótese, se e, unicamente, se a somatória do valor do Benefício
Emergencial e da Ajuda Compensatória da empresa, não resultar em diminuição
do ganho mensal do colaborador;

Gestantes: validada a aplicação das medidas para acordos de redução de jornada
e salário ou de suspensão, fixando-se como regra que o início da garantia
provisória, será contado a partir do término do
período da estabilidade gestacional, ou seja, a partir do 5º mês após o parto.

Norma Coletiva: se após a celebração do acordo individual for publicada/editada
convenção coletiva, as condições estabelecidas no acordo individual somente
serão válidas até esse momento.

A partir da vigência da norma coletiva, as regras deverão ser reajustadas para observar o que for preceituado pelo Sindicato, que prevalecerá para todos os fins, exceto no que for mais favorável ao trabalhador;

Repactuação: o empregado poderá requerer a repactuação das operações de
empréstimos, de financiamentos, de cartões de crédito e de arrendamento
mercantil contraídas com o desconto em folha ou remuneração enquanto durar
as medidas de redução de jornada e salário e/ou suspensão de contratos de
trabalho.

Empregado Deficiente: fica proibida a dispensa sem justa causa do empregado
portador de qualquer tipo de deficiência;

Demissões em decorrência da pandemia: as demissões não poderão ser
baseadas em “fato príncipe” ou “motivo de força maior” (para redução de verbas
rescisórias), considerada a pandemia, ficando afastada a responsabilidade da
União, Estados e Municípios.

Importante ressaltar que os acordos celebrados durante o período da Medida Provisória, terão seus efeitos resguardados pelas disposições nela contida.

Para que as novas disposições surtam efeito, é necessário que se estabeleça um novo acordo, pautado na nova Lei.

 


Dr. Wander Barbosa

Wander Barbosa, CEO do escritório Wander Barbosa Sociedade de Advocacia. Master Of Law Direito Empresarial. Pós Graduado em Direito Civil e Processo Civil. Pós Graduado em Direito Penal. Especializado em Recuperação Judicial e Falências pela Escola Paulista da Magistratura.

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