O Fisco e a apreensão de mercadorias

Por Dr. Wander Barbosa em

A apreensão de mercadorias e interdição de estabelecimentos pelo Fisco, é correto?

Inicialmente, temos que entender os motivos para o Fisco reter as mercadorias. Se as mercadorias forem apreendidas como meio coercitivo para forçar o contribuinte a pagar algum tributo, não é de maneira alguma admitido. Inclusive, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento pacíficado, e disposto na Súmula 323, que assim prevê:

Súmula 323-STF: É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.

Existe, na competência tributária, meios para realizar a cobrança de forma devida. O Fisco não pode apreender as mercadorias, quando a ação de cobrança seria a única forma cabível.

Contudo, é importante frisar que o Fisco poderá reter as mercadorias, quando há falta de documento idôneo, ou no caso de o contribuinte não se atentar para as regras de transporte de mercadorias.

Mas mesmo em situações como esta, o Fisco, ao lavrar o Auto de Infração, identificar o proprietário e aplicar a multa cabível, deverá liberar a mercadoria.

Neste caso, o ato de apreensão visa apenas assegurar a prova material da infração cometida. Por isso mesmo, deve subsistir somente enquanto estiver sendo realizada a coleta dos elementos necessários à caracterização de eventual ilícito tributário, explica o professor e jurista Roque Carrazza.

Por fim, podemos afirmar que:

1º O Fisco não pode apreender mercadorias para forçar o pagamento de tributos;

2º Pode haver a retenção de mercadorias, para a lavratura do auto de infração, porém estas devem ser liberadas em seguida.

Tratando-se de mercadoria ilícita, a apreensão pode ocorrer, como no caso de contrabando e/ou descaminho, ambas da esfera penal, por exemplo.

Mas e quanto aos estabelecimentos? O Fisco pode interditá-los?

A resposta a esta pergunta também é não.

O Estado não pode utilizar-se de meios coercitivos para forçar o pagamento de tributos. Para isso existem outros meios já regulamentados no ordenamento jurídico.

Também sobre este assunto, o Supremo Tribunal Federal dispôs seu entendimento, pacífico, na súmula 70, que informa:

Súmula 70-STF: É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo.

É entendimento do STF, portanto, que o Fisco não pode estabelecer qualquer tipo de coerção, sansão ou impedimento para o contribuinte que esteja em débito.

Caso isto ocorra, o direito liquido e certo do contibuinte será ferido, pois é ato ilegal, visto que há outros meios para a cobrança do débito, podendo caacterizar até mesmo abuso de poder da autoridade Fiscal.

O único instrumento válido de que poderia dispor para a consecução de seu intuito é por meio da Execução Fiscal.

 


Dr. Wander Barbosa

Wander Barbosa, CEO do escritório Wander Barbosa Sociedade de Advocacia. Master Of Law Direito Empresarial. Pós Graduado em Direito Civil e Processo Civil. Pós Graduado em Direito Penal. Especializado em Recuperação Judicial e Falências pela Escola Paulista da Magistratura.

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