CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

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Resumo para mera apreciação e conhecimento sobre o tema em casos de execução, cumprimento de sentença e liquidação de sentença.

A execução de coisa certa ou incerta inicia-se pela petição inicial, assim como   consta nos termos dos artigos 798 a 802 do CPC.

A distinção entre ambas reside no direito material e deve ser definida na petição inicial.

A coisa certa é quando já corresponde a algo específico, ou seja, aquela em que o objeto da prestação é determinado, já a coisa incerta seria algo mais genérico.

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

O Artigo que define o cumprimento de sentença está entre o 513 e 538 do Novo Código de Processo Civil (CPC/2015).

Cumprimento de Sentença é voltado ao cumprimento da obrigação prevista em título executivo judicial, nesse caso é o procedimento que efetiva a decisão do juiz feita ao fim do processo de conhecimento.

Nesse caso, o primeiro requisito para o cumprimento de sentença é a existência de um título executivo judicial. Esse título é um ato que decorre de uma decisão ou sentença do juiz durante a etapa do processo de conhecimento. No NCPC, no artigo 515 elenca a lista de todos os títulos executivos judiciais.

Já o segundo requisito para o cumprimento de sentença é a certeza da existência de uma obrigação, quem é o devedor, e quando haverá o cumprimento, neste caso ela deverá ser certa; ela deve ter liquidez, ou seja, o devedor precisa saber quanto deve pagar; e deverá ser exigível (não ser sujeita a uma condição suspensiva).

Esses dois requisitos atestam que a sentença do processo de conhecimento já transitou em julgado. Com isso, o cumprimento de sentença será definitivo e então será dado a continuidade ao processo.

ETAPAS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

Após a sentença, ocorrerá o prazo para recurso, sendo um prazo de 15 dias úteis, se a parte por livre e espontânea vontade realizar o pagamento dentro desse prazo, não haverá necessidade de iniciar o cumprimento de sentença, haja visto que o processo cumpriu seu curso final.

Caso a parte não cumpra o pagamento e não entre com recurso, neste caso o processo irá transitar em julgado dando sequência para a próxima fase processual, cabe então o pedido de cumprimento de sentença. O primeiro passo é o autor protocolar um requerimento constando o título de execução judicial e o demonstrativo de pagamento com a correção monetária e juros atualizado, importante saber que essa iniciativa nunca parte do juiz e sim do autor.

Primeiramente o Juiz irá analisar e intimar a parte a pagar em 15 dias úteis, passados os 15 dias, se o credor não pagar, sofrerá multa de 10% e cobrança de 10% dos honorários advocatícios conforme elencado nos termos do art. 523, § 1º, do CPC/2015. Também haverá a possibilidade de o credor pedir o protesto da sentença, acarretando penalidades no sistema de proteção ao crédito.

Ao fim dos 15 dias, em caso de não pagamento é o marco para que a parte autora peça a penhora de bens, para assim garantir a quitação da dívida.

LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA

Existem dois tipos de título executivo, o título executivo judicial e o título executivo extrajudicial.

Quando falamos de liquidação de sentença, estamos falando especificamente do título executivo judicial, estando previsto a partir do artigo 509 do NCPC.

Todo pedido deve ser certo e determinado, assim como prevê o artigo 324

Art. 324. O pedido deve ser determinado.

A regra geral estabelece esses requisitos como, por exemplo: a certeza, essa certeza é para saber, o que você quer? Que tipo de prestação jurisdicional você quer?

Já o determinado, seria para saber, o quanto você quer? No pedido.

Apesar que existem as exceções ao pedido determinado, que é quando a legislação estabelece a possibilidade da parte autora formular pedido genérico na petição inicial ou da parte ré formular um pedido genérico na reconvenção, bem como previsto no §1º do art. 324:

Art. 324

  • É lícito, porém, formular pedido genérico:

I – nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;

II – quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;

III – quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

Essas são as regras do pedido, sendo então que um pedido genérico há efeitos na sentença.

Por via de regra, temos o direito a uma sentença judicial liquida, ou seja, uma sentença que diga o quanto que se deve prestar daquela obrigação, bem como previsto no artigo 491 do NCPC:

Art. 491. Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, salvo quando:

I – não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido;

II – a apuração do valor devido depender da produção de prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa, assim reconhecida na sentença.

Nesses casos, portanto, são as exceções a exigência de uma sentença liquida.

No mais, uma sentença precisa ser liquida, certa e determinada.

Em caso de uma sentença ilíquida, precisa da fase posterior, chamada de fase de liquidação de sentença.

Fase essa para transformar a sentença ilíquida em liquida, ou seja, que diga o quanto é que o devedor tem que pagar ao credor.

Primeiro ponto a ser observado é que não há liquidação de título extrajudicial, para que se considere a existência de um título extrajudicial ele precisa ser certo, líquido e exigível.

Referente à liquidação, só posso ter em título judicial.

Em casos que a sentença seja somente certa e exigível, precisa do procedimento para tornar a sentença liquida e se consolidar como título executivo, pois esse procedimento de liquidação vai dar para sentença a 3ª característica do título executivo, que anteriormente não possuía, no caso a liquidez.

Artigo 509

  • Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença. (NCPC)

A liquidação pode ser também parcial, ou seja, a sentença pode ser líquida em parte e ilíquida em outra. Neste caso, o § 1º do art. 509 autoriza que tenha início a etapa de cumprimento da sentença em relação à parte líquida simultaneamente ao desenvolvimento da etapa de liquidação para apurar o quantum debeatur da parte ilíquida.

Já a liquidação por procedimento comum será feita quando houver necessidade de alegar e provar fato novo. Esse tipo de liquidação era denominado liquidação por artigos. Em petição o credor discriminará os fatos a serem provados para servir de base à liquidação.

Na liquidação por arbitramento, o juiz irá fixar um prazo para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos das partes, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial.

O art. 512 do CPC de 2015 fala sobre a liquidação é provisória quando requerida na pendência de recurso, tenha ele ou não efeito suspensivo.

IMPUGNAÇÃO

Caso o devedor não concorde com o cálculo do credor, pode ser impugnado ou concordar. O prazo para pagamento se dá em 15 dias, encerrados os 15 dias para pagamento, são concedidos mais 15 dias de prazo para impugnação.

As matérias que podem ser alegadas em sede de impugnação são:

I- Falta de citação;

II- Ilegitimidade de parte;

III- Inexigibilidade do título;

IV- Penhora incorreta

V- Excesso de execução, porém o impugnando deve demonstrar a atualização correta e assim ter reconhecido o seu crédito.

VI- Incompetência do juízo, qualquer outro argumento modificativo desde que após a sentença.

 

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