Tipos de regimes de bens no matrimônio

Por Dr. Wander Barbosa em

Você sabe quais são os tipos de regimes de bens que protegem seu patrimônio?

Tipos de regime de bens para sua escolhaEntão, chegou o grande momento! Vocês vão se casar!

E seu patrimônio? Como fica esta questão? Como protegê-lo?

Se vocês já escolheram o tipo de regime de bens que irão adotar, parabéns! Mas, se ainda estão em dúvida ou nem pensaram nisso, vou explicar como funciona cada um dos regimes e vocês escolhem depois. Tudo bem? Ao trabalho, então.

Existem prescritos, no Código Civil, 04 tipos de regimes de bens. Estes tipos ficam a total critério do casal. Vocês poderam escolher o que melhor combina com vocês, mas essa decisão tem de ser tomada até o dia do casório.

Os tipos de regime de bens

1- Comunhão Parcial de Bens

Nesse regime, os bens adquiridos antes do matrimônio não se comunicam, ou seja, os bens que você adquiriu, herdou ou recebeu será somente seu.

Porém, os bens adquiridos na constância do casamento , serão patrimônio comum do casal e serão divididos meio-a-meio, em caso de divórcio.

Para se casar com este regime, o casal NÃO precisa fazer nenhum tipo de Pacto Antenupcial para se casar em Cartório e obter a Certidão de Casamento ao final do Processo de Habilitação. Esté o regime mais comum e está previsto no Código Civil, no artigo 1658, que diz:

“No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.” 

2 – Comunhão Universal de Bens

Aqui, todos os bens passam a ser patrimônio comum do casal, mesmo aqueles adquiridos antes do matrimônio.

Não é muito usual, mas há quem queira dividir tudo, inclusive herança e doações.

Está previsto no artigo 1657, do Código Civil:

“O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte.”

Contudo, os casais que escolherem este tipo de regime não poderão constituir sociedade entre si. Essa regra está disposta no artigo 977, do Código Civil.

3 – Separação de bens

Neste regime nenhum bem se comunica, nem os adquiridos antesm nem depois do matrimônio. Dessa forma, o casal escolhe, ainda em vida, como ocorrerá a distribuição dos bens adquiridos durante o período do casamento.

É importante lembrar que existem certas situações em que o regime de separação de bens é obrigatório, tais como:

a) Quando as pessoas se casaram sem observar as causas suspensivas; 

b) Quando um dos noivos for maior de setenta anos;

c) De todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

Essa obrigatoriedade está prevista no artigo 1641, do Código Civil. Ele protege o patrimônio de pessoas que possam agir com má-fé.

Lembrando que se esta for a escolha de vocês, mesmo não se encaixando no perfil obrigatório, é necessárioque compareçam, antes do casamento, ao Tabelionato de Notas para realizarem o chamado Pactoantenupcial.

4 – Participação final nos Aquestos

Neste regime, também conhecido como “regime hibrido” ou “empresarial”, cada nubente possui seu próprio patrimônio, e dele deve cuidar, administrar e responder individualmente pelas suas dívidas e bens.

Porém, em caso de dissolução matrimonial, os bens adquiridos serão partilhados entre o casal. como se fossem casados sob o Regime da Comunhão Parcial de Bens.

Este regime está previsto no artigo 1672, do Código Civil:

“No regime de participação final nos aqüestos, cada cônjuge possui patrimônio próprio, consoante disposto no artigo seguinte, e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento.”

 

Esses são os tipos previstos no Código Civil, contudo uma consultoria jurídica, pode ajudar vocês na escolha do melhor regime de bens. Cada caso é um caso.

Se vocês ainda têm dúvidas quanto ao que melhor encaixa com vocês, poderão ainda criar um regime misto ou formar um Pacto antenupcial, com a ajuda de um advogado especializado em direito de família.

 

 

 


Dr. Wander Barbosa

Wander Barbosa, CEO do escritório Wander Barbosa Sociedade de Advocacia. Master Of Law Direito Empresarial. Pós Graduado em Direito Civil e Processo Civil. Pós Graduado em Direito Penal. Especializado em Recuperação Judicial e Falências pela Escola Paulista da Magistratura.

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