REGULAMENTO INTERNO DA ASSOCIAÇÃO PRECISA SER REDIGIDO EM CONFORMIDADE COM SUA FINALIDADE SOCIAL

Por Dr. Wander Barbosa em

REDAÇÃO INADEQUADA DO REGULAMENTO E TERMO ASSOCIATIVO PODEM DESCARACTERIZAR A FINALIDADE SOCIAL DA ASSOCIAÇÃO

Elaboração do Regulamento Interno

Cuidados ao redigir o regulamento da associação

Natureza da Associação

As Associações de Proteção Veicular possuem natureza social em conformidade com a legislação que regulamenta a natureza deste tipo de personalidade jurídica. A ausência de fins econômicos prevista no artigo 53 do Código Civil é uma das características da entidade jurídica.

Portanto, distanciam-se as associações das empresas comerciais especialmente por conter finalidade exclusivamente associativa, ou seja, por meio da união de um grupo de pessoas em prol de uma finalidade específica, inexistindo assim, qualquer perspectiva de lucro ou comercialização de produtos ou serviços.

É que, dada essa característica, a relação entre os associados não se submete aos termos contidos no Código de Defesa do Consumidor que tem como destino, o fornecimento de produtos e serviços mediante remuneração, ou seja, bens e serviços prestados por empresas que possuem natureza econômica e o fazem com objetivo de auferir lucros.

Ocorre que, determinadas Associações de Proteção Veicular elaboram documentos quando da admissão dos novos associados estabelecendo-se cláusulas e condições que mais se afeiçoam às relações consumeristas do que um Termo Associativo.

Porém, o regulamento Interno, documento que estabelece os termos e condições para concessão dos benefícios aos associados exige sejam observadas as características associativas, sob pena de submeter eventual litígio às regras contidas no Código de Defesa do Consumidor, pois estaria descaracterizada a finalidade associativa inicial.

Não bastasse, havendo a descaracterização da relação associativa, a atividade da Associação de Proteção Veicular alcança a ilegalidade, considerando-se que a atividade securitária impõe prévia autorização do órgão regulador – SUSEP.

Em hipótese exemplificativa, o Tribunal Federal da 3ª Região, ao apreciar ação judicial promovida por associado que teve seu pleito indenizatório negado, foi considerada a existência de verdadeira atividade securitária, pois os contratos de adesão e condições foram redigidos de forma contrária a natureza da Associação.

 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EMPRESA DE RASTREAMENTO DE VEÍCULOS. CONTRATO COM CARACTERÍSTICAS DE EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE RELACIONADA A SEGURO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DA SUSEP. ARTIGO 24 DO DECRETO-LEI Nº 73/66. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO IMPROVIDO. 1. Embora conste da cláusula quarta de seu contrato social que a requerente presta serviços de consultoria em proteção de bens e prevenção, minimização de riscos e recuperação de veículos, há notícia de divulgação de anúncios publicitários em que se oferta a venda de “Seguro de Carro sem Análise de Perfil” indicando que na prática os serviços prestados pela agravante se confundem com o típico contrato de seguro, cuja operação somente é possível a empresas autorizadas pela agravada. 2. Em relação à “multa indenizatória” prevista no contrato de prestação de serviços celebrado pela agravante com seus clientes, ao que parece se trata de verdadeira reparação de dano material, novamente se assemelhando ao contrato de seguro, travestida de sanção pelo inadimplemento contratual. 3. Embora denominado “Contrato de Prestação de Serviços de Proteção de Bens” o contrato celebrado pela requerente com seus clientes apresenta características de exploração de atividade relacionada a contratos de seguro, todavia, sem autorização da SUSEP exigida pelo artigo 24 do Decreto-Lei n° 73/66. 4. Pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação improvido.

Conforme visto, embora a atividade fosse exercida sobre o manto da Associação Civil, a documentação elaborada para admissão de novos associados, bem como, as peças publicitárias elaboradas pela entidade indicavam claramente apresentar um produto semelhante ao seguro convencional, descaracterizando sua finalidade social.

Efeito dessa descaracterização, a entidade foi remetida à ilegalidade, pois estaria, nessa condição, exercendo ilegalmente a atividade restrita às seguradoras, incorrendo inclusive em crime previsto no artigo 16 da Lei 7.492 que trata dos crimes contra o Sistema Financeiro Nacional.

Em apertada síntese, o seguro-mútuo é caracterizado pelo rateio de prejuízos já ocorridos entre os seus associados, reunidos com o fim específico de ajuda mútua na defesa de seu patrimônio, sem intenção lucrativa. De tal modo, ao contrário do seguro empresarial, não se verifica divisão estanque entre a figura do segurador e do segurado, uma vez que o risco não é assumido pela associação, mas sim distribuído entre os associados.

Ao dispor em seu Regulamento Interno e Termos de Associação obrigações de natureza contrária a esses princípios, estará descaracterizando a natureza precípua da entidade.

Portanto, a correta redação do Regulamento e Termo Associativo são de fundamental importância para demonstrar, de forma clara e inequívoca, tratar-se de relação jurídica de natureza genuinamente associativa, afastando-se de vez a possibilidade de se concluir pelo exercício de atividade restrita às seguradoras.

 

“Dr. Wander Barbosa. Advogado Especialista em Associações de Proteção Veicular.” Junho/2022


Dr. Wander Barbosa

Wander Barbosa, CEO do escritório Wander Barbosa Sociedade de Advocacia. Master Of Law Direito Empresarial. Pós Graduado em Direito Civil e Processo Civil. Pós Graduado em Direito Penal. Especializado em Recuperação Judicial e Falências pela Escola Paulista da Magistratura.

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