Projeto de Lei 442/19, que tramita na Câmara propõe punição para os advogados que receberem honorários de origem ilícita

São inúmeros os ilícitos praticados pelos maus profissionais da advocacia, dentre os quais podemos citar o envio de produtos e informações a clientes presos, estelionato, fraudes processuais e até crimes financeiros e econômicos envolvendo a constituição de offshore companies no exterior como forma de evasão de divisas e crimes tributários.

Crime de organização criminosa não é admitido como antecedente da lavagem de dinheiro em fatos ocorridos antes da Lei 12.850/13

Como advogado criminalista, compreendo que na esfera penal, o conceito de organização criminosa, é de difícil aceitação pela doutrina, tendo em vista a inexistência de uma concepção unívoca que apresenta alguns elementos que lhe são característicos, como, a associação de pessoas, divisão de tarefas, objetivo econômico e a prática de infrações graves, como também há agravante para quem exerce o comando, individual ou coletivo da mesma, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução conforme disposto no artigo 2º, § 3º, da Lei 12.850/2013, ao passo que para a “Associação Criminosa” não há essa previsão, onde neste ultimo caso, se considera pela associação de 3 ou mais pessoas além de determinar aumento de pena até a metade se a associação formada for armada ou se houver a participação de criança ou adolescente