ALVARÁ JUDICIAL

Por Dr. Wander Barbosa em

ALVARÁ JUDICIAL PARA LEVANTAMENTO DE PEQUENOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS – PIS/PASEP E FGTS
 
 
É predominante o entendimento jurisprudencial quanto ao ajuizamento de pedido de alvará para levantamento de numerários, independentemente do ajuizamento de inventário ou arrolamento.

Não obstante, tais procedimentos devem obedecer e atender certos preceitos legais, tais como: a legitimidade ativa (herdeiros descendentes, ascendentes, afins, etc); o tipo/caracterização do numerário que se pretende levantar; se referido valor está sujeito à incidência do imposto ITCMD e, se o(a) falecido(a) não deixou bens a inventariar (para caracterizar o interesse processual).

Referentemente a legitimidade ativa, o preceito contido no art. 1o da Lei 6.858, de 1980, estipula que tais valores serão pagos, em cotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou, não os havendo, aos sucessores previstos na lei civil.

Provada a inexistência daqueles e a qualidade de herdeiros dos interessados, impõe-se atender a pretensão do requerente.

Quanto ao tipo/caracterização do valor que se pretende levantar, destina-se única e exclusivamente para saber se referido numerário sofrerá a incidência do imposto ITCMD.

 Preceitua o inciso II do artigo 3º da Lei n. 10.705/00 que:

“Também sujeita-se ao imposto a transmissão de: – dinheiro, haver monetário em moeda nacional ou estrangeira e título que o represente, depósito bancário e crédito em conta corrente, depósito em caderneta de poupança e a prazo fixo, quota ou participação em fundo mútuo de ações, de renda fixa, de curto prazo, e qualquer outra aplicação financeira e de risco, seja qual for o prazo e a forma de garantia:”

Preceitua também a alínea “c”, do item I, do artigo 6º que:

“Fica isenta do imposto: – de quantia devida pelo empregador ao empregado, por Institutos de Seguro Social e Previdência, oficiais ou provados, verba e prestação de caráter alimentar decorrentes de decisão judicial em processo próprio e o montante de contas individuais do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e do Fundo de Participações PIS-PASEP, não recebido em vida pelo respectivo titular;”.

Já o artigo 6º, Inciso I dispõe que:

Artigo 6º
 – Fica isenta do imposto:
I – a transmissão “causa mortis”: 
d) de depósitos bancários e aplicações financeiras, cujo valor total não ultrapassar 1.000 (mil) UFESPs; 
e) de quantia devida pelo empregador ao empregado, por Institutos de Seguro Social e Previdência, oficiais ou privados, verbas e prestações de caráter alimentar decorrentes de decisão judicial em processo próprio e o montante de contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participações PIS-PASEP, não recebido em vida pelo respectivo titular; 
d) de depósitos bancários e aplicações financeiras, cujo valor total não ultrapassar 1.000 (mil) UFESPs;

No ano de 2017, o valor da UFESP ficara estabelecido em R$25,07. 

​Restando comprovada a condição de herdeiro, devidamente comprovada documentalmente por meio da certidão de dependentes previdenciários, certidão de óbito e documentos de identidade dos pretendentes, o pedido de levantamento de numerário constante em PIS-PASEP-FGTS e contas bancárias, há isenção do imposto, permitindo-se aos herdeiros, independentemente de abertura de inventário requererem o respectivo alvará judicial autorizando o recebimento das respectivas verbas.
 
   


Dr. Wander Barbosa

Wander Barbosa, CEO do escritório Wander Barbosa Sociedade de Advocacia. Master Of Law Direito Empresarial. Pós Graduado em Direito Civil e Processo Civil. Pós Graduado em Direito Penal. Especializado em Recuperação Judicial e Falências pela Escola Paulista da Magistratura.

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