O habeas corpus e o habeas data fazem parte dos chamados remédios constitucionais, previstos no art. 5° de nossa Carta Magna.

Habeas Corpus x Habeas Data

Para que servem os remédios constitucionais? Habeas corpus e habeas datas são remédios constitucionais. Os remédios constitucionais, ou remédios jurídicos, são instrumentos previstos no ordenamento jurídico brasileiro que deveriam ser de conhecimento de todos os cidadãos do nosso país. Isso porque são mecanismos que garantem aos cidadãos os direitos fundamentais previstos na Constituição Federal quando o Ler mais…

Ajudar, instigar ou induzir alguém ao suicídio é crime!

Crime: Instigação ao suicídio

Induzimento ou auxílio ao suicídio – Art. 122, CP  Setembro Amarelo é uma campanha destinada à tratarmos de assuntos referente ao suicídio e a prevenção deste. Desta forma, trataremos do crime tipificado no artigo 122, do nosso Código Penal, que trata do induzimento ou auxílio ao suicídio. O Induzimento ou Ler mais…

Artigos do Estatuto da Criança e do Adolescente garantem que é direito da criança e do adolescente o sigilo de dados e imagens.

ECA e o direito ao sigilo de dados

Artigos do Estatuto da Criança e do Adolescente garantem que é direito da criança e do adolescente o sigilo de dados e imagens. Recentemente, os dados de uma criança, vítima de estupro, foram divulgados na mídia. Trata-se de uma menina de 10 anos, que fora estuprada pelo tio, ficando grávida Ler mais…

previsto no artigo 41 da LEP, visita é direito do preso

Dia de visita: Direito do preso

Visita não é regalia, é direito! Quanto ao direito de visita do preso, dispõe o art. 41 da Lei de Execução Penal: Art. 41 – Constituem direitos do preso: […] X – visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados; O direito de visita ao preso Ler mais…

Crimes Digitais e suas consequências

Crimes digitais são os mais comuns em tempos de pandemia  Há muito tempo que a internet deixou de ser terra sem lei e passou a tratar como crimes digitais alguns abusos cometidos por seus usuários. Publicar ofensas, propagandas enganosas, ou até mesmo a prática de crimes de estelionato são os Ler mais…

Habeas Corpus: novos requisitos

STJ fixa requisitos para interposição de Habeas Corpus quando houver outros recursos em andamento.   A 3ª Turma do STJ determinou que a pós a interposição de recurso próprio contra uma decisão judicial, o exame do Habeas Corpus somente será realizado se for diretamente ligação à tutela direta da liberdade Ler mais…

Em analise parecer sobre PL 8045/2010, “Novo Código de Processo Penal”.

Como advogado criminalista, compreendo que alguns de seus institutos representam uma grande evolução, do ponto de vista constitucional e humano, contudo, afirma-se categoricamente que um todo pode ser facilmente suprimido por um único vicio.
Assim como uma gota de óleo pode contaminar toda a água potável de uma embarcação, um preceito do sistema inquisitivo pode contaminar todo um código redigido a luz do sistema acusatório.

Prova obtida por meio de revista vexatória de réu é nula

A ilegalidade da realização de revista vexatória vem sendo observado por diversos tribunais,, uma vez que a Comissão Interamericana de Direitos Humanos reconheceu que o citado procedimento de revista íntima, feito de maneira indiscriminada, é proscrito pela Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH); como também pela edição da Lei estadual paulista 15.552/2014 que reconhece a ilicitude do procedimento em apreço e no seu art. 1º proíbe os estabelecimentos prisionais de realizar revista íntima nos visitantes e a inconstitucionalidade da prova obtida por meio ilícito, nos termos do art. 5º, LVI, da Constituição Federal e do art. 157 do CPP

Crimes contra honra nas redes sociais e quebra de sigilo telemático para atribuição de autoria delitiva

Como advogado no âmbito Direito Penal e Direito Civil, observo que é notável que o mundo da comunicação evoluiu assustadoramente com o surgimento da Internet, nesse diapasão nota-se que o indivíduo como toda a sociedade em si, abriram-se totalmente a expor imagem e privacidade na grande rede. Nesse cenário de fragilidade do homem ampliaram – se o número de ações relacionadas aos crimes contra a honra na internet.

Crime de organização criminosa não é admitido como antecedente da lavagem de dinheiro em fatos ocorridos antes da Lei 12.850/13

Como advogado criminalista, compreendo que na esfera penal, o conceito de organização criminosa, é de difícil aceitação pela doutrina, tendo em vista a inexistência de uma concepção unívoca que apresenta alguns elementos que lhe são característicos, como, a associação de pessoas, divisão de tarefas, objetivo econômico e a prática de infrações graves, como também há agravante para quem exerce o comando, individual ou coletivo da mesma, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução conforme disposto no artigo 2º, § 3º, da Lei 12.850/2013, ao passo que para a “Associação Criminosa” não há essa previsão, onde neste ultimo caso, se considera pela associação de 3 ou mais pessoas além de determinar aumento de pena até a metade se a associação formada for armada ou se houver a participação de criança ou adolescente

Importunação Ofensiva ao Pudor agora é crime!

Projeto de Lei do Senado (PLS) 64/2015, de autoria do senador Romário (PSB-RJ), foi formulado com a finalidade primordial de acrescentar o artigo 216-B ao Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940), uma forma de criminalizar a conduta de constranger alguém mediante contato físico para fins libidinosos, como também a divulgação da prática do ato, este projeto recebeu emendas tornando-se assim mais rigoroso.

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