Prova obtida por meio de revista vexatória de réu é nula

Por Dr. Wander Barbosa em

É fato que a obtenção de provas adquiridas de forma ilícita, macula consideravelmente todo um processo, principalmente no âmbito da esfera penal, pois pode gerar para o processo, em síntese, nulidade da condenação em virtude da existência de prova ilícita nos autos.

Fruto da árvore envenenada, macula consideravelmente todo um processo.

A ilegalidade da realização de revista vexatória vem sendo observado por diversos tribunais,, uma vez que a Comissão Interamericana de Direitos Humanos reconheceu que o citado procedimento de revista íntima, feito de maneira indiscriminada, é proscrito pela Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH); como também pela edição da Lei estadual paulista 15.552/2014 que reconhece a ilicitude do procedimento em apreço e no seu art. 1º proíbe os estabelecimentos prisionais de realizar revista íntima nos visitantes e a inconstitucionalidade da prova obtida por meio ilícito, nos termos do art. 5º, LVI, da Constituição Federal e do art. 157 do CPP.

Nesta esteira, em recente decisão do no Processo de Nº1500264-28.2016.8.26.0536, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a 2ª Câmara Criminal, entendeu que este tipo de busca por evidências viola os princípios constitucionais da intimidade e da dignidade da pessoa humana.

Prova obtida por meio de revista vexatória é nula. De acordo com decisão da 2ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, esse tipo de revista causa constrangimento e viola o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Com base na tese, a câmara absolveu da acusação de tráfico de drogas uma mulher flagrada com maconha tentando entrar num presídio.

“A inobservância do regramento constitucional e legal viola os direitos e garantias fundamentais e, por consequência, inutiliza integralmente o processo, tornando imprestável a totalidade dos atos realizados, já que provas contrárias à Constituição não são admitidas e tampouco podem servir como fundamento de qualquer decisão judicial”, afirma a relatora do recurso, desembargadora Kenarik Boujikian. A decisão foi unânime.

Na primeira revista, a maconha não foi encontrada com a mulher, que ia visitar o companheiro. Ela, então, foi enviada para revista íntima, e foram encontradas duas porções de maconha. Ela foi presa em flagrante e denunciada pelo Ministério Público por tráfico de drogas.

Já na primeira instância, a ré foi absolvida por causa da nulidade das provas, obtidas por meio de revista íntima feita dentro do presídio. O juiz considerou a situação vexatória e trancou a ação.

O Ministério Público recorreu ao TJ-SP, que manteve a decisão. Para a relatoria, desembargadora Kenarik Boujikian, a sentença foi correta. “A prova que deu origem à persecução criminal é ilícita, na medida em que violadora da dignidade humana, e as demais produzidas dela se originam”, afirma em seu voto.  Segundo a desembargadora, a revista íntima submete a vítima à nudez e afronta direitos constitucionais como à intimidade e à vida privada.

Diante do exposto, como advogado criminalista, numa breve análise sobre o caso em apresso, compreendo que fora deficiente à defesa técnica preliminar apresentada pela acusação, uma vez as testemunhas arroladas não apresentavam depoimentos substancialmente suficiente que poderiam demonstrar a verdade dos fatos, como também se restou comprovado que a ré fora exposta numa situação que se se apresenta de fato com uma flagrante coação moral irresistível.


Dr. Wander Barbosa

Wander Barbosa, CEO do escritório Wander Barbosa Sociedade de Advocacia. Master Of Law Direito Empresarial. Pós Graduado em Direito Civil e Processo Civil. Pós Graduado em Direito Penal. Especializado em Recuperação Judicial e Falências pela Escola Paulista da Magistratura.

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