Habeas Corpus: novos requisitos

Por Dr. Wander Barbosa em

STJ fixa requisitos para interposição de Habeas Corpus quando houver outros recursos em andamento.

 

A 3ª Turma do STJ determinou que a pós a interposição de recurso próprio contra uma decisão judicial, o exame do Habeas Corpus somente será realizado se for diretamente ligação à tutela direta da liberdade de locomoção, ou se interferir diretamente no direito de ir e vir.

Caso não se encaixem em tais requisitos, entende-se que o Habeas Corpus não deverá ser admitido, passando a ser analisado somente no julgamento do recurso.

O caso tratava-se de interposição de habeas corpus, juntamente ao recurso de apelação. O relator entendeu que tal pedido seria melhor analisado na interposição do recurso. Tal decisão, é melhor explicada no artigo publicado na revista conjur.

“De acordo com o relator, estando a apelação pendente de julgamento, a análise do HC pelo STJ “implica, efetivamente, ostensiva e inadmissível supressão de instância, justamente porque não caracterizada, na decisão impugnada, a ocorrência de flagrante ilegalidade ou de teratologia jurídica cerceadora do direito de locomoção”.

Racionalidade
Schietti afirmou que o sistema recursal permite à parte que se sentir prejudicada submeter ao órgão colegiado competente a revisão do ato judicial, “na forma e no prazo previstos em lei”. Ao mesmo tempo, o uso do HC pode ser uma estratégia válida, mas a defesa precisa sopesar as vantagens e desvantagens dessa opção.

Segundo o ministro, a apelação é a via processual mais adequada para impugnar a sentença condenatória, pois “devolve ao tribunal o conhecimento amplo de toda a matéria versada nos autos, permitindo a reapreciação de fatos e de provas, com todas as suas nuanças”, sem as limitações do Habeas Corpus — e o mesmo se pode dizer, com as devidas adaptações, dos demais recursos do processo penal.

Para Schietti, é preciso respeitar a racionalidade do sistema recursal e evitar que o emprego concomitante de dois meios de impugnação com a mesma pretensão comprometa a capacidade da Justiça criminal de julgar de modo organizado, acurado e correto — o que traz prejuízos para a sociedade e os jurisdicionados em geral.

Uso desvirtuado
O ministro explicou que é inequívoco o cabimento do HC para tutelar, de forma direta e exclusiva, a liberdade de locomoção que esteja concretamente ameaçada ou efetivamente violada por ilegalidade ou abuso de poder contido na sentença condenatória.

“Ao recurso de apelação caberá, pois, a revisão da decisão de primeiro grau nos demais pontos que, eventualmente, hajam sido impugnados pela defesa (nulidades, individualização da pena etc.)”, disse ele.

Segundo o ministro, nas hipóteses em que o HC possuir, além do pedido de tutela direta da liberdade, um ou mais objetos idênticos aos da apelação, somente será admissível o seu conhecimento na parte relativa à prisão — se houver insurgência nesse sentido –, cabendo à apelação o exame das outras questões suscitadas pela defesa.

No entanto, se o réu estiver em liberdade e o objeto do writ for idêntico ao da apelação, não haverá como permitir o prosseguimento do pedido, tendo em vista a opção do legislador ao prever recurso próprio para a impugnação. “O habeas corpus, nesse caso, estará sendo nitidamente utilizado de forma desvirtuada, como meio de contornar as especificidades de tramitação do recurso de apelação, usualmente mais demorado”, afirmou o relator.

Schietti ressaltou ainda que, quando a apelação não for conhecida, será possível a utilização do remédio heroico para sanar eventual constrangimento ilegal da sentença. Ele destacou que esse uso do HC — em caráter subsidiário — somente deve ser permitido depois de proferido o juízo negativo de admissibilidade da apelação. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.”

Importante frisar que mesmo com este entendimento, o Habeas Corpus é a ação constitucional para a tutela da liberdade de locomoção, utilizada sempre que alguém estiver sofrendo, ou na iminência de sofrer, constrangimento ilegal em seu direito de ir e vir.

Contudo, pergunta-se: todos sabem fazer valer esse direito? Ou apenas uma minoria privilegiada utiliza-o com frequência, pela simples ameaça de sofrer prisão?

 Vemos diuturnamente centenas de pessoas que permanecem encarceradas ilegalmente, sem saber a quem recorrer para resguardar seu direito de ir e vir, “gratuito”, e que a “Constituição Cidadã” garante a “todos”, indistintamente. Por isso é importante a contratação de um excelente advogado criminalista, que poderá orientar, e fazer valer todos os direitos do cidadão em situação carcerária abusiva.

 

 


Dr. Wander Barbosa

Wander Barbosa, CEO do escritório Wander Barbosa Sociedade de Advocacia. Master Of Law Direito Empresarial. Pós Graduado em Direito Civil e Processo Civil. Pós Graduado em Direito Penal. Especializado em Recuperação Judicial e Falências pela Escola Paulista da Magistratura.

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