Condenação criminal de advogado gaúcho por assédio sexual contra estagiária

Por Dr. Wander Barbosa em

Crimes contra a dignidade sexual

Imagem da MatériaPublicação feita pelo Diário da Justiça Eletrônico do TJRS no dia 15 de dezembro de 2017 – e cuja ação penal aguarda a certificação de possível trânsito em julgado – condenou criminalmente um advogado porto-alegrense por crimes contra a dignidade sexual, praticados por “pelo menos cinco oportunidades” na sede do Conselho Tutelar da 3ª Microrregião, em Porto Alegre. Ali o acusado exercia suas atividades de conselheiro tutelar. Ele tem 60 anos de idade.

A sentença proferida pela juíza Tatiana Gischkow Golbert, da 6ª Vara Criminal de Porto Alegre, afirmou que “o réu tem plena consciência da ilicitude dos atos praticados, e é capaz de se guiar por tal entendimento”. Considerou ser ele primário e sem antecedentes.

Numa das passagens, o acórdão – que é minucioso quanto a detalhes dos frequentes assédios – refere que, certa ocasião, o agora réu também ofereceu à vítima uma oportunidade de estágio em escritório de advocacia de um amigo dele. Como a estagiária, inicialmente, demonstrasse interesse, o acusado “tratou de esclarecer que ela teria, então, que ´dar´ – manter relação sexual – para o advogado titular desse escritório, pois todas as que lá trabalhavam faziam isso”.

Julgando a apelação do réu, a 6ª Câmara Criminal do TJRS confirmou a procedência da ação penal, mas redimensionou a pena para um ano e quatro meses de detenção. Esta será cumprida, inicialmente, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, conforme suas aptidões, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação.

O trabalho terá a duração de oito horas semanais e será realizado aos sábados, domingos e feriados, ou em dias úteis, nos horários estabelecidos pelo juiz (art. 149, § 1º, da LEP). O advogado condenado também pagará prestação pecuniária no valor de um salário mínimo em favor da FADEP. A sentença foi mantida em suas “demais disposições periféricas”.

A sanção penal de maior peso moral aparentemente se extrai de um dos comandos do voto da desembargadora relatora Bernardete Coutinho Friedrich: “Saliento que a circunstância de o presente processo criminal tramitar em segredo de justiça (art. 234-B do CP) não tem o alcance de determinar a abreviação do nome do réu, porquanto a medida visa proteger a intimidade da vítima, e não do acusado”.

Neste sentido, a magistrada transcreve voto proferido pelo ministro Marco Aurélio, do STF, no HC nº 113837/RS: “(…) Admito que a vítima de estupro deva ser preservada (…). Agora, preservar-se a figura do paciente e abandonar-se princípio medular, em se tratando de administração pública gênero, como é o da publicidade, é passo demasiadamente largo. Por isso, preconizo a retificação da autuação, para constar o nome do paciente por inteiro, não apenas as iniciais”.

A OAB-RS não tinha sido, até ontem (final da tarde), comunicada da decisão. Nos assentamentos da entidade, a situação do atual do advogado é “normal”. (Proc. nº 70072719974).


Dr. Wander Barbosa

Wander Barbosa, CEO do escritório Wander Barbosa Sociedade de Advocacia. Master Of Law Direito Empresarial. Pós Graduado em Direito Civil e Processo Civil. Pós Graduado em Direito Penal. Especializado em Recuperação Judicial e Falências pela Escola Paulista da Magistratura.

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