Desobediência à medida protetiva de urgência

Por Dr. Wander Barbosa em

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A segregação provisória do infrator, por si só, é providência que atende a garantia e segurança da vítima, muito mais até do que a instauração tardia do processo para perquirir o crime de desobediência.

Ocorre com certa frequência nas lides criminais envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, que constitui uma das formas de violação dos direitos humanos, segundo o artigo 6º da lei 11.340/2006, que após o juiz estabelecer a medida protetiva de urgência referente à distância mínima que o agressor deve guardar da ofendida, de seus familiares e testemunhas, a determinação deixa de ser obedecida. E cria impasses de várias modalidades, pois não há como destacar agentes para fiscalizarem a ordem judicial. Resta à vítima, ou qualquer pessoa por ela indicada, levar o fato à apreciação da autoridade policial que, ao tomar conhecimento da transgressão, adotará, de imediato, as providências legais cabíveis, dentre elas a elaboração do boletim de ocorrência a ser encaminhado ao juiz da causa, posteriormente. Mas, muitas vezes não há tempo para a intervenção policial e o ofensor vem a praticar o crime de feminicídio. E a indagação que fica é com relação à inutilidade da medida aplicada, pois foi insuficiente para evitar o dano maior.
Diante de tal cena, a população brasileira, aquela que não conhece o regramento jurídico, vê dinamitar e implodir os conceitos tão arduamente construídos pela crença popular, no sentido de que somente a prisão seria a alternativa para o agressor e, no exercício de sua indignação, conclui, de forma frustrada, que o direito individual de uma cidadã foi levado perante o Judiciário e não recebeu a tutela necessária. Deve-se levar em conta que a Justiça atendeu o reclamo, tanto é que estabeleceu algumas restrições preliminares consideradas suficientes para o momento, antes do julgamento final do processo, com o intuito de preservar os direitos à integridade física e psíquica da mulher. “O direito realiza a função de dirimir os conflitos de duas maneiras, esclarece o sempre oportuno Bobbio quando faz referência às normas preventivas e repressivas: com uma ação preventiva e com uma ação posterior, ou seja, tentando impedir que eles surjam ou então lhes pondo termo no caso de já terem surgido”1.
O cumprimento da referida medida, apesar de acompanhar uma determinação judicial, depende muito da consciência e do comprometimento social do agressor, sabedor que é da ausência de vigilância contínua por parte do Estado. Mas, em se tratando de situação que envolve ameaças ou agressões no relacionamento familiar, o temporário afastamento da ofendida do lar, com sua recondução posterior e a inevitável separação de corpos, são fatores que provocam quase sempre a insubordinação do infrator.
Em tese, pela conduta do agente, tem-se que praticou o delito de desobediência, previsto no artigo 330 do Código Penal, pois, no mínimo, esbarrou em uma ordem judicial. Apesar da tipicidade objetiva deste tipo penal estar relacionada com o descumprimento de uma ordem legal direcionada ao agressor, mesmo assim, não reúne os preceitos básicos identificadores do delito. Isto porque a Lei Maria da Penha, dentre outras medidas, prevê a sanção pecuniária em caso de inexecução da medida. Ademais, conforme o alargamento dado ao artigo 313, inciso III do Código de Processo Penal, permite-se a decretação de prisão preventiva para garantir a execução de medidas protetivas de urgência, quando se tratar de delito envolvendo violência doméstica. É neste sentido o entendimento unânime do Superior Tribunal de Justiça.
A segregação provisória do infrator, por si só, é providência que atende a garantia e segurança da vítima, muito mais até do que a instauração tardia do processo para perquirir o crime de desobediência. Deve-se levar em consideração que, em delito desta natureza, as providências de segurança voltadas para a vítima, devem ser tomadas com a maior rapidez e resultar em plena eficácia.
Mas, mesmo assim, visando eliminar o óbice apontado pelo Tribunal da Cidadania, tramita, com a finalidade específica de possibilitar a persecução penal contra o agressor e ofertar cobertura maior à vítima, o Projeto de Lei do Senado 14/2015, da autoria da senadora Gleisi Hoffmann, que acresce o § 5º ao artigo 22 da Lei Maria da Pena, estabelecendo que se trata de crime de desobediência o descumprimento de medida protetiva de urgência.
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1 Bobbio, Norberto. O terceiro ausente: ensaios e discursos sobre a paz e a guerra. Tradução: Daniela Beccaccia Versiani. Barueri, SP, Manole, 2009, p. 161.




Dr. Wander Barbosa

Wander Barbosa, CEO do escritório Wander Barbosa Sociedade de Advocacia. Master Of Law Direito Empresarial. Pós Graduado em Direito Civil e Processo Civil. Pós Graduado em Direito Penal. Especializado em Recuperação Judicial e Falências pela Escola Paulista da Magistratura.

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