Direito Empresarial – O Programa de Conformidade em face da Lei Anticorrupção.

Por Dr. Wander Barbosa em

Direito Empresarial – O microssistema de tutela da moralidade administrativa e do patrimônio público 
A norma anticorrupção soma-se às demais leis que compõem aquele que podemos seguramente denominar de microssistema de tutela da moralidade administrativa e do patrimônio público, composto de alguns daqueles diplomas legais repressores supramencionados, mas principalmente pela Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/1985), Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992), Lei da Ação Popular (Lei 4.717/1965) e, mais recentemente, pelo Estatuto da Empresas Estatais (Lei 13.303/2016).

A Lei de Improbidade Administrativa, até então, chegou a ser reconhecida pela jurisprudência com abrangência suficiente para punir a pessoa jurídica que de modo direto ou indireto se beneficiasse do ato ímprobo cometido por seu dirigente ou gestor (Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial 1.127.143-RS, relator ministro Castro Meira, j. 22/6/2010, divulgado no DJe 3/8/2010), apesar da polêmica que a afirmação encerra, considerando-se que a Lei 8.429/1992 não admite a responsabilidade objetiva, doravante admitida como regra (em tese) no artigo 2º da Lei 12.846/2013.

O fundamento determinante deste último julgado bem evidencia que os instrumentos de tutela do patrimônio público possuem em sua gênese duas finalidades bem distintas, Direito Empresarial - O Programa de Conformidade em face da Lei Anticorrupção. não necessariamente objetivadas pela mesma via processual, como previsto nas duas normas de regência: a Lei 8.429/1992 e a Lei 12.846/2013. Ambas têm por escopo primeiro o efeito sancionatório. A configuração da ilicitude ensejará, de regra, o efeito secundário, igualmente relevante: a obrigação de reparar integralmente o dano causado à administração pública.  Direito Empresarial

Podemos afirmar, assim, que o legislador aposta, sobretudo, nesses dois importantes pilares da Lei de Improbidade Empresarial: responsabilidade objetiva da pessoa jurídica (independentemente da responsabilização — subjetiva — da pessoa física, autora imediata do fato) e programa de integridade (efetivo e eficaz).

O Programa de Integridade na Lei Anticorrupção e a exigência de ética e probidade empresarial
A Lei Anticorrupção (Lei 12.846/2013) — e o Programa de Integridade (ou Programa de Conformidade) que lhe serve de supedâneo (Decreto 8.420/2015) — tem em mira, tanto quanto a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992), provocar uma atitude proativa constante das empresas (e da alta direção: presidente, diretores, conselho de administração; colaborares: empregados, prestadores de serviços etc.) na forma como negociam e atuam junto à administração pública: a norma exige respeito à ética, à probidade e aos princípios da administração pública.

A pessoa jurídica, no intento de evitar o cometimento de ilícitos e danos ao patrimônio da administração pública, deverá implantar uma rígida política de boa governança corporativa, com a imposição de valores éticos e modo de proceder na sua atividade negocial, avaliando e minimizando riscos, evitando danos sociais, a denotar seu comprometimento no cumprimento das regras impostas pelo ordenamento jurídico, de conformidade com o modo como se organiza internamente.

A ausência de um Programa de Integridade efetivo e eficaz pode se converter em importante elemento ou indício de responsabilidade da pessoa jurídica por atos fraudulentos ou de corrupção cometidos por seus empregados e dirigentes (ou mesmo terceiros que com ela mantenham negócios).

Programa de Integridade: instrumento de prevenção e mitigação de riscos empresariais e atos de corrupção
compliance program, ou “programa de integridade”, converte-se em importante mecanismo de prevenção e, inclusive, punição aos empregados e dirigentes (ou terceiros) no âmbito da pessoa jurídica, pelo cometimento de atos fraudulentos ou de corrupção em face da administração pública.

 

Autorizada doutrina em Direito Comparado afirma que os mecanismos de autorregulação (regulada) em empresas com estruturas complexas são especialmente importantes no tratamento de ilícitos empresariais. A regulação própria desenvolvida internamente pela pessoa jurídica poderá resultar em instrumentos de prevenção (ou mesmo repressão) mais eficazes que a regulação administrativa ou penal do Estado, circunstância muito creditada à complexidade econômica e técnica da atividade empresarial, normalmente desconhecida do aparato persecutório do Estado. Direito Empresarial

O Programa de Integridade à luz do regramento proposto pela Controladoria-Geral da União
Sobre o conteúdo fundamental do Programa de Integridade, a Controladoria-Geral da União fez editar atos normativos e manuais com a finalidade precípua de orientar as empresas no desiderato de melhor se adequarem a essa nova realidade e às exigências da Lei Anticorrupção: Portaria 909/2015 — define critérios para avaliação dos programas de integridade (compliance) das empresas como requisito para concessão de redução no valor da multa; Portaria Conjunta 2.279/2015 — define normas de integridade com menor rigor formal, segundo a CGU, adaptadas as peculiaridades das empresas de pequeno porte e microempresas. A Portaria 909/2015 (nos seus artigos 1º e 4º), editada pela Controladoria-Geral da União, pontua quais são os requisitos imprescindíveis para que o Programa de Integridade considere-se efetivo e eficaz.

Porém, há outra normativa mais abrangente que vai além de orientações e recomendações antissuborno. Trata-se da denominada DSC 10.000 (Diretrizes para o Sistema de Compliance), elaborada por inúmeros profissionais com expertise no tema. É um importante instrumento que se presta a orientar instituições e empresas na obtenção de integridade corporativa e servir de referência para a certificação através de organismos especializados e independentes.

Programa de Integridade formal e Programa de Integridade efetivo
Os instrumentos de prevenção, investigação e mitigação riscos (Sistemas de Integridade Corporativa) e a formalização dos Programas de Compliance, além de demonstrar a implantação da conformidade (e cultura comprometida com a ética e legalidade), poderão ser amplamente utilizados pela empresa ou seus dirigentes como meio de defesa em processos administrativos ou criminais por atos de corrupção praticados por empregados e terceiros

Entretanto, vale a advertência: caso a empresa seja submetida a investigação, muito mais que o “papel”, a Controladoria-Geral da União e outros órgãos de controle verificarão se realmente há na empresa uma verdadeira e autêntica cultura de integridade.

“Estar em Compliance” (fazer a coisa certa) e desenvolver cultura organizacional comprometida como a ética e integridade significa algo além do “papel”: é um compromisso com um valor intrínseco indissociável da corporação, é uma postura (real) que ultrapassa aspectos formais ou meramente protocolares.

Para a Lei Anticorrupção, Programa de Integridade “efetivo e eficaz” não é somente cumprir requisitos formais e protocolares: é ter postura e estar comprometido com a ética e respeito às leis. Direito Empresarial

Se a avaliação da CGU é positiva, há atenuação das penas previstas na Lei Anticorrupção (outras legislações em Direito Comparado consideram inclusive a possibilidade de isenção de pena, mas não no Brasil, ainda).

Como a responsabilidade é objetiva, se a avaliação for negativa, ou seja, caso a CGU considerar que o Programa de Integridade “é somente no papel” e ineficaz por ausência de compromisso ou comprometimento da alta direção, Conselho de Administração condenará a empresa nas sanções da Lei Anticorrupção e, por óbvio, sem qualquer atenuação da pena, consoante também as portarias 909/2015 e 910/2015.

fonte: conjur


Dr. Wander Barbosa

Wander Barbosa, CEO do escritório Wander Barbosa Sociedade de Advocacia. Master Of Law Direito Empresarial. Pós Graduado em Direito Civil e Processo Civil. Pós Graduado em Direito Penal. Especializado em Recuperação Judicial e Falências pela Escola Paulista da Magistratura.

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