Direito de Visita dos Avós

Por Dr. Wander Barbosa em

A Lei 12.398/11prevê aos avós o direito de visitar os netos.

O direito de visitas dos avósNa maioria das vezes, quase sempre relacionadas à separação do casal, os avós são impedidos de visitar e fazer parte da vida dos netos, frutos deste relacionamento.

Esta condição de negar a visita pode ser por questões patrimoniais, desavenças com o genro e nora e perda de elo entre os familiares

Estando os pais ainda casados, pode se apresentar apenas por inimizade familiar.

Em todos estes exemplos que os avós têm negado o direito de visita, a condição pode ser modificada por uma decisão judicial.

Se a proibição existir unilateralmente por parte de algum dos pais, infelizmente os avós terão de recorrer à Justiça, pois assim poderão restabelecer o direito de visita.

Tal procedimento judicial chamamos de ação de regulamentação de visitas, e serve para regular os dias e horários que as visitas serão realizadas.

Constitucionalmente previsto (art. 227, da CF),  o direito da criança de conviver com a sua família, foi replicado no Estatuto da Criança e do Adolescente no art. 4o., vejamos:

Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

Para resguardar os direitos tanto das crianças quanto dos avós, foi instituída a Lei nº 12.398/2011, que inseriu um acréscimo no Código Civil. A adição foi realizada em forma de parágrafo único, no artigo 1.589, com a seguinte previsão:

“O direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente”.

Portanto, as crianças e os adolescentes tem o direito de conviver com os seus avós, respeitando a previsão constitucional e legal.

Lembrando: O que vale é o maior interesse da criança

O Estatuto da Criança e do Adolescente visa respeitar sempre o melhor interesse da criança, desta forma se ficar entendido que a visitação dos avós trará prejuízo ou sofrimento ao menor, o direito à visita poderá ser suprimido.

Por unanimidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou improcedente um pedido de regulamentação de visitas periódicas de avô ao neto menor de idade.

A criança fora  diagnosticada com transtorno do espectro do autismo e segundo o colegiado, a decisão, em caráter excepcional, leva em conta o dever de máxima proteção do menor.

Segundo a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, para atender ao melhor interesse do menor e à sua proteção integral, é possível restringir o direito de visita entre avós e netos e até mesmo suprimi-lo.

Ela ressaltou que a questão deveria ser examinada, exclusivamente, sob a ótica do eventual benefício ou prejuízo que as visitas do avô paterno poderiam causar ao menor.

Isso porque eventuais desavenças entre os avós e os pais da criança não são suficientes para restringir ou suprimir o direito à visitação, pois tal negativa é medida excepcional.

Se determinado judicialmente, o direito de visita não deve ser rechaçado

Aquele que dificultar o exercício do direito de visita poderá incorrer nas regras que tratam da alienação parental.

Diante de tal fato, o juiz pode determinar uma simples advertência ou até mesmo a consequência de suspensão da autoridade parental, conforme Lei nº 12.318/2010.

A visita é um direito dos avós e deve prevalecer em qualquer situação. Mesmo que os pais não estejam divorciados e tenham convivência conjugal harmônica.

Cabe ao titular deste direito procurar um advogado para melhor orientação.

 


Dr. Wander Barbosa

Wander Barbosa, CEO do escritório Wander Barbosa Sociedade de Advocacia. Master Of Law Direito Empresarial. Pós Graduado em Direito Civil e Processo Civil. Pós Graduado em Direito Penal. Especializado em Recuperação Judicial e Falências pela Escola Paulista da Magistratura.

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