Empresa que lucrou acima da média na Pandemia deve pagar mais aos fornecedores

Por Dr. Wander Barbosa em

Empresa que teve lucros exorbitantes durante a pandemia é obrigada a pagar mais aos fornecedores.

Crescimento na Pandemia

O juiz Paulo Furtado de Oliveira Filho, da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais, determinou que empresa de equipamentos hospitalares apresente, no prazo de 60 dias, um aditivo de pagamento aos credores do plano de recuperação judicial por conta de ganho extraordinário em razão da pandemia.

De acordo com os autos, o plano aprovado baseou-se nas premissas apresentadas em 2018 e os credores só aceitaram o deságio de 30% porque consideravam negativas as perspectivas econômico-financeiras da devedora – o que mudou completamente com a pandemia de Covid-19. Durante o período, a empresa foi contratada pelo Poder Público para o fornecimento de ventiladores pulmonares no valor de R$ 78 milhões.

A decisão do magistrado se baseou na legalidade da apresentação de aditivo ao plano de recuperação judicial pelo devedor em situações de agravo da situação econômica da empresa. “Ora, se está assentada na jurisprudência a possibilidade de aditivo ao plano de recuperação, para permitir que o devedor proponha novas condições aos credores porque agravada sua situação econômica, qual a solução a ser dada quando o devedor, como no caso dos autos, experimentou ganho extraordinário em razão da pandemia? A solução deve ser idêntica, qual seja, a oportunidade dos credores apresentarem um aditivo, para que possam participar do ganho extraordinário experimentado pela devedora, reequilibrando a relação contratual contida no plano”, escreveu.

Repise-se, que a previsão em comento não está contemplada na Lei 11.101/95 (Lei de Falências)

Segundo Paulo Furtado de Oliveira Filho, a recuperanda “experimentou ganho extraordinário por evento superveniente à aprovação do plano, de natureza imprevisível, e esperava-se o comportamento de boa-fé dela, no sentido de aditar o plano, mas ela se negou a fazê-lo. Trata-se de recusa injustificada, que não pode ser aceita pelo Poder Judiciário, pois o plano de recuperação judicial tem natureza negocial, a exigir atuação dos contratantes conforme a boa-fé e a probidade”.

Entendo que, como advogado especialista em Recuperação Judicial, a melhor resposta da empresa é devolver o lucro obtido por meio da criação de novos postos de trabalho, produzindo mais, recolhendo mais tributos e consolidando sua saúde financeira.

Ora, a aprovação do Plano de Recuperação Judicial concedeu a empresa a possibilidade de honrar seus compromissos obtendo um desconto em suas dívidas. Os riscos em cumprir ou não o Plano de Recuperação Judicial é da própria recuperanda, não devendo, nesta hipótese, onde auferiu lucros acima do esperado, ser punida pelos méritos em ver o crescimento da própria atividade.

Processo nº 0013555-61.2012.8.26.010

Wander Barbosa

Advogado Empresarial


Dr. Wander Barbosa

Wander Barbosa, CEO do escritório Wander Barbosa Sociedade de Advocacia. Master Of Law Direito Empresarial. Pós Graduado em Direito Civil e Processo Civil. Pós Graduado em Direito Penal. Especializado em Recuperação Judicial e Falências pela Escola Paulista da Magistratura.

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