Ficar Nu dentro de Casa Com a Janela Aberta Pode Ser Considerado Crime?

Por Dr. Wander Barbosa em

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Deparei-me com a seguinte questão recentemente:

“Por gentileza doutores; pela moça estar dentro da unidade privativa há algo que o condomínio deva fazer? Conheço todos os conselhos de: os incomodados que fechem suas janelas mas é justo um prédio inteiro ficar de cortina fechada porque uma pessoa resolve se exibir? Outros condôminos estão incomodados com a situação.”

Confesso que, ao analisar tecnicamente o tipo penal mais apropriado e em confronto com o entendimento de diversos tribunais, não pude concluir nem de uma forma e nem de outra.

A despeito dos entendimentos proferidos pelos nossos Tribunais, separei algumas decisões:

​ATO OBSCENO. ARTIGO 233, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA CONFIRMADA. O delito de ato obsceno em lugar público, previsto no art. 233, do Código Penal, exige que o ato seja praticado em lugar público ou aberto ao público, ou ainda, exposto ao público. No caso o réu estava em uma casa e somente foi visto porque próximo à janela, não se configurando o delito.RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Crime Nº 71001542018, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Alberto Delgado Neto, Julgado em 14/04/2008)

TJ-RS – Apelação Crime ACR 693116592 RS (TJ-RS) Data de publicação: 07/12/1993 Ementa: ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. INCOMPROVADO. “APALPADAS” QUE NAO PODERIAM SER CAPITULADAS NO ART- 214 DO CP , MAS SIM NO ART- 233 DO CP , COMO ATO OBSCENO. UMA VEZ TEREM OCORRIDO NO INTERIOR DA RESIDENCIA NAO PREENCHEM O REQUISITO ESSENCIAL DESSE DELITO, QUAL SEJA, O DE QUE A PRATICA SE REALIZE EM PÚBLICO. (RESUMO) (Apelação Crime Nº 693116592, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Érico Barone Pires, Julgado em 07/12/1993)

Com efeito, em que pese o apelante estar em sua casa, sabia que os atos libidinosos por ele praticados estavam ao alcance da visão de outras pessoas. Quanto à matéria sustentada pelo apelante, violação dos princípios constitucionais da privacidade e intimidade, contidas no artigo 5º, inciso X da Carta Magna, não há razão ao apelante, haja vista que o ele próprio abriu mão de sua intimidade/privacidade quando instigou as vítimas a presenciarem a prática de masturbação, para satisfação de sua lascívia, não podendo alegar, agora, a violação a seus direitos fundamentais, tentando valer-se de sua própria torpeza. TJ-RJ – APELAÇÃO CRIMINAL : APR 00445494320128190205 RJ 0044549-43.2012.8.19.0205

PENAL. PROCESSO PENAL. ATO OBSCENO CONSISTENTE NA EXPOSIÇÃO DOLOSA DOS ÓRGÃOS GENITAIS EM LUGAR DEVASSÁVEL AO PÚBLICO (ÁREA EXTERNA DA CASA, VISÍVEL A QUEM TRANSITAVA PELA RUA). AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. SUFICIÊNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL FORMADA POR DECLARAÇOES DE CRIANÇAS. NÃO EVIDENCIADA A EMBRIAGUEZ, MUITO MENOS DE TER SIDO COMPLETA E PROVENIENTE DE CASO FORTUITO (CP, ART. 28, § 1º). SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.Processo: 213154720078070009 DF 0021315-47.2007.807.0009. Órgão Julgador: Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF

Se por um lado, me é possível verificar que não há dolo e nem comportamento sexual que possa atentar contra a moral e bons costumes.

E mais, se verificada a semi-nudez, mais ainda se distancia do tipo penal previsto no Art. 233. Não resta dúvida que para caracterização do crime de Ato Obsceno, imprescindível a existência do Dolo. Alguns doutrinadores admitem o Dolo Eventual.

No caso em baila, sequer sanções administrativas são possíveis, vez que não se observa sequer o nudismo completo.
De outro lado, é possível concluir que a condômina renunciou à intimidade prevista na CF ao permitir-se ser vista semi-nua, não podendo agora alegar sua própria torpeza.

Nesse caso, é possível concluir pela prática do crime de Ato Obsceno ao constatar a nudez “em lugar exposto ao público”.

De qualquer forma, uma condenação é pouco provável, contudo, um inquérito penal poderá causar tamanho constrangimento que mais valerá fechar a cortina que sujeitar-se ao desconforto de comparecer na Delegacia e contratar advogado.

Conforme pode ser verificado, nem mesmo o judiciário tem uma posição consolidada a respeito do tema, sendo possível verificar decisões que criminalizam tal prática e outras que não a tratam como crime.

​E você, qual sua opinião?

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Dr. Wander Barbosa

Wander Barbosa, CEO do escritório Wander Barbosa Sociedade de Advocacia. Master Of Law Direito Empresarial. Pós Graduado em Direito Civil e Processo Civil. Pós Graduado em Direito Penal. Especializado em Recuperação Judicial e Falências pela Escola Paulista da Magistratura.

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