Quebra de contrato, Petrobrás (BR) não será mais obrigada à pagar indenização milionária

Por Dr. Wander Barbosa em

Direito Empresarial
Indenização devida pela BR Distribuidora é anulada

Atualmente no mercado, os contratos de locação, sublocação e contratos de promessa de compra e venda mercantis e principalmente a emissão de debêntures, vem tendo bastante relevância em todo ordenamento jurídico principalmente no que tange ao conteúdo implícito descrito em suas cláusulas contratuais.

Neste sentido, conforme bem observado pelo advogado empresarial Wander Barbosa, no que diz respeito às debêntures, estas se tratam-se de títulos mais tradicionais de crédito privado, muito menos conhecidos entre os investidores pessoa física, pois, o volume grande de dinheiro aplicado nesses tipos títulos é significativo, sendo assim, os grandes investidores de debêntures são na maioria das vezes os fundos de investimentos, como também uma opção que as empresas não bancárias têm para conseguir dinheiro para investir nos seus negócios sem precisar recorrer aos tradicionais e caros empréstimos dos bancos em todo Brasil.

Este entendimento nos traz a luz do Direito Empresarial, em recente decisão da 4ª turma do Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no processo: REsp 1265625, onde teve a participação dos ministros Luís Felipe Salomão, Isabel Gallotti, Antônio Carlos Ferreira e Marco Buzzi, decidiram por anular acórdão proferido em embargos declaratórios pelo TJSP, no caso onde o Tribunal de Justiça de São Paulo obrigava a Petrobras Distribuidora, a pagar indenização por danos morais e materiais, correspondentes à aproximadamente R$ 8 bilhões, pelo suposto rompimento injustificado de contratos com o Grupo Forte.

Desse modo, por maioria dos votos, o colegiado deu provimento ao recurso da BR para anular acórdão proferido em embargos declaratórios pelo TJSP e determinar o retorno dos autos àquela corte para que se manifeste sobre os pontos omissos levantados nos embargos.

A Petrobrás e o Grupo Forte firmaram contratos diversos tipos de contratos, como locação, sublocação e contratos de promessa de compra e venda mercantis, como também de promover cessões de créditos e emissão de debêntures com a finalidade de recuperar financeiramente o Grupo Forte.

No entanto, ocorreu que houve a quebra dos contratos, levando-se assim, o tribunal paulista a condenar à Petrobras ao ressarcimento de perdas e danos ao Grupo Forte, em valor vultuosamente significativo correspondente à quantia aproximada de R$ 8 bilhões, entendendo-se por ser injustificado os motivos que levaram ao rompimento dos contratos, frustrando-se assim o objetivo primordial da emissão das debêntures e causando prejuízos aos outros contratantes, pessoas físicas e empresas que fazem parte do Grupo Forte.

O ministro Luis Felipe Salomão, acompanhado dos demais ministros, tendo somente como voto vencido o voto do relator, desembargador Lázaro Guimarães, entenderam que o Tribunal de Justiça de São Paulo, não se pronunciou nos autos do processo sobre várias questões apontadas pela Petrobrás nos embargos de declaração, requerendo-se assim que fossem esclarecidas, algumas divergências no processo, dentre estas omissões, como por exemplo, não ter indicado o liame obrigacional para que a recorrente anuísse a todos os termos e condições insertos constante em uma das cláusulas do contrato.

Outro ponto seria que o tribunal paulista não enfrentou e se omitiu, à luz do Código Civil, a incidência de cláusulas penais instituídas para a hipótese de total inadimplemento das obrigações ajustadas, em todos os contratos, fazendo o valor condenatório superar em mais de dez vezes o valor da obrigação relativa à emissão das debêntures, podendo superar a cifra de R$ 8 bilhões de reais.

Ao final, segundo o Ministro Luis Felipe Salomão, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, também não se manifestou sobre relevante argumento, levantado pela Petrobrás, onde a mesma alega que não ter descumprido os contratos de sublocação e os contratos de promessa de compra e venda mercantil, desse modo, não ensejando qualquer justificativa que comprovasse a obrigação no pagamento das multas estipuladas pelo tribunal, alegando ainda, que o acórdão proferido em decisão anterior, foi omisso ao reconhecer a inadimplência do Grupo Forte no primeiro ano de vigência dos contratos de compra e venda e principalmente ao não detalhar em que consistiram os eventuais atrasos que foram citados nos pagamentos de combustíveis e outros produtos, se revelando assim, imperioso o esclarecimento desses pontos pelo tribunal de origem.


Dr. Wander Barbosa

Wander Barbosa, CEO do escritório Wander Barbosa Sociedade de Advocacia. Master Of Law Direito Empresarial. Pós Graduado em Direito Civil e Processo Civil. Pós Graduado em Direito Penal. Especializado em Recuperação Judicial e Falências pela Escola Paulista da Magistratura.

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