Abbott Laboratórios Do Brasil Ltda, Consegue Patente Definitiva do Medicamento Kaletra

Por Dr. Wander Barbosa em

Inicialmente, cumpre se esclarecer que Patente, conhecida como Carta-Patente, é um título expedido pelo órgão oficial INPI, que revela o reconhecimento, pelo Estado, de que o objeto sob análise é realmente um invento e não uma mera descoberta.

A Organização Mundial da Propriedade Intelectual, conhecida pela sigla OMPI, declara que uma patente é “um direito exclusivo que se concede sobre uma invenção”.

Em termos gerais, patente é um título de propriedade temporária sobre uma invenção ou modelo de utilidade, outorgado pelo Estado aos inventores ou autores ou outras pessoas físicas ou jurídicas detentoras de direitos sobre a criação.

Com este direito, segundo a Lei Nº 9.279, de 14 de Maio de 1996, que regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial, o inventor ou o detentor da patente tem o direito de impedir terceiros, sem o seu consentimento, de produzir, usar, colocar à venda, vender ou importar produto objeto de sua patente e/ ou processo ou produto obtido diretamente por processo por ele patenteado uma patente faculta ao seu titular decidir se a invenção pode ser utilizada por terceiro e de que forma.

Para proteger uma invenção ou criação industrializável, é necessário depositar um pedido no INPI, o qual, depois de devidamente analisado, poderá se tornar uma patente, com validade em todo o território nacional.

Neste sentido, deve se dizer que desde março de 2013, o pedido de patente pode ser realizado diretamente pela internet, outras opções para depositar um pedido são na sede do Instituto, no Rio de Janeiro, ou em uma divisão ou representação do INPI nas outras capitais do Brasil, ou pelos Correios, com aviso de recebimento, endereçado à Diretoria de Patentes, escrevendo DVP no envelope.

O requerente, ao realizar o depósito da patente junto ao INPI, adquiri uma “expectativa de direito” que somente se confirmará caso venha a obter a patente. Caso o depositante esteja sofrendo prejuízos por concorrência desleal de alguém que esteja produzindo o mesmo objeto de sua invenção, o depositante poderá contatar tal concorrente notificando-o de que, caso o concorrente insista na prática desleal ele poderá, quando obtiver a Carta-Patente, impetrar uma ação judicial de indenização por perdas e danos, que poderão ser contabilizados a partir da data de publicação da patente.

Na situação em epígrafe, conforme decisão do Recurso Especial Nº 1.753.535 – RJ (2018/0170666-0), a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial de uma empresa farmacêutica e manteve o entendimento de acórdão que considerou válido o ato administrativo que concedeu ao laboratório Abbott a patente de invenção do medicamento Kaletra, usado no tratamento da Aids.

Ao ajuizar a ação anulatória, a empresa recorrente alegou, entre outras coisas, que a patente foi concedida sem que o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) examinasse os requisitos gerais de patenteabilidade previstos no artigo 8° da Lei 9.279/1996 (novidade, atividade inventiva e aplicação industrial); além disso, argumentou que a patente seria nula, pois não houve anuência prévia da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) quanto aos eventuais riscos do medicamento à saúde pública.

O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e decretou a nulidade da patente, mas o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) a considerou válida, uma vez que o único vício detectado no ato administrativo – ausência de manifestação da Anvisa quanto a eventuais riscos à saúde pública – foi sanado no curso da ação. Ao STJ, a recorrente alegou que essa providência extrapolou os contornos da lide, pois não havia pedido da parte nesse sentido.

Julgame​​nto ultra petita

Citando precedentes da Segunda Turma, a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, lembrou que o tribunal possui entendimento consolidado no sentido de que “não ocorre julgamento ultra petita se o tribunal local decide questão que é reflexo do pedido na exordial”.

“O fato de o acórdão recorrido ter detectado a presença de vício no procedimento administrativo em questão, mas não ter conferido à patente impugnada os efeitos objetivados pela recorrente (declaração de nulidade), não significa que o provimento jurisdicional está desvinculado da discussão travada no processo: o que se reconheceu foi a existência de defeito sanável, cujo corolário foi a adoção de providência destinada a convalidá-lo”, disse.

Ao analisar o argumento da recorrente em relação à não observância dos requisitos da Lei da Propriedade Industrial, a ministra afirmou que as patentes requeridas pelo sistema pipeline (como no caso) possuem natureza especial em relação às ordinárias, devendo respeitar os pressupostos do artigo 230 e seguintes. Ela mencionou precedente da Terceira Turma para ressaltar que a não observância dos requisitos tradicionais previstos no artigo 8º não constitui causa de nulidade apta a autorizar a invalidação da patente pipeline.

​​Vício sanável

A relatora explicou que a finalidade do dispositivo que exige a prévia anuência da Anvisa para fins de concessão de patentes para produtos e processos farmacêuticos (MP 2006/1999, convertida na Lei 10.196/2001) é permitir que a autarquia se manifeste previamente acerca das questões relativas à saúde dos usuários, buscando proteger os padrões de vigilância sanitária. Sem essa anuência – ressaltou –, a proteção patentária não pode ser concedida pelo INPI.

Segundo a ministra, a partir da argumentação constante no acórdão recorrido, a Anvisa concedeu, alguns meses depois da entrada em vigor dessa lei, o registro sanitário para o Kaletra, reconhecendo implicitamente que esse medicamento não é danoso para a saúde pública.

De acordo com a relatora, a partir dos fatos reconhecidos pelo TRF2, a ausência de manifestação da autarquia sanitária ocorreu por circunstância alheia à alçada da empresa recorrida, de modo que não poderia ela, nesse contexto, ser penalizada por falha que não lhe é imputável.

Nancy Andrighi ressaltou que, para a doutrina contemporânea, a análise das invalidades presentes em atos ou procedimentos administrativos deve ser individualizada, devendo a convalidação ou invalidação partir do exame das circunstâncias fáticas e jurídicas de cada caso.

Para ela, “é absolutamente plausível que o julgador, quando se deparar com a presença de algum vício no procedimento administrativo de concessão de patente, conclua que, verificada a excepcionalidade do substrato fático, a irregularidade constatada seja passível de correção (como ocorrido no particular)”.

Como advogado empresarial, atuante no Direito Empresarial, Direito Penal Econômico, dentre outras ramificações da área, impede salientar que a proteção jurídica está na execução, e a execução reside nos detalhes e no diferencial da sua ideia.

A pessoa que pretende empreender um negócio inovador, deve com a mais suma importância considerar a hipótese de redigir um Contrato De Não-Divulgação, para usar sempre que for falar com possíveis parceiros e investidores.

Se faz de suma importância também esclarecer que, profissionais como advogados e contadores já são obrigados a manter confidencialidade sobre o que ouvem de seus clientes, mas ao expor suas ideias a outras pessoas, um acordo de não-divulgação pode ser interessante.

Encomendar um Parecer Técnico Ou Jurídico sobre a sua ideia ou invenção, também pode ser considerada uma boa estratégia. Um profissional especializado na área pode dizer até que ponto ela pode ser protegida, além de fornecer outras recomendações, desse modo o inventor da criação ou ideia ficará obrigado a seguir esse parecer, mas ele pode servir como orientação.


Dr. Wander Barbosa

Wander Barbosa, CEO do escritório Wander Barbosa Sociedade de Advocacia. Master Of Law Direito Empresarial. Pós Graduado em Direito Civil e Processo Civil. Pós Graduado em Direito Penal. Especializado em Recuperação Judicial e Falências pela Escola Paulista da Magistratura.

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