Ação Popular Pede Afastamento Da Atual Ministra Damares Alves, do Ministério

Por Dr. Wander Barbosa em

Inicialmente, cumpre observar que a moralidade no âmbito da Administração Pública é uma questão que interessa não apenas ao agente público, mas prioritária e principalmente a toda sociedade brasileira.

A afronta a este princípio agride consideravelmente o sentimento de justiça de um povo e coloca sob desconfiança, não apenas o ato imoral praticado, mas toda a Administração Pública e o próprio Estado.

Cabe-se frisar que a moralidade administrativa ganhou grande impulso na investigação doutrinária brasileira após sua introdução contida de forma expressa no artigos 5º, LXXIII, e 37, caput, da Consagrada Carta Magna de 1988.

É muito importante conceituar que a moralidade administrativa cresceu muito, no Brasil, com a promulgação da Constituição Federal de 1988, que a incluiu expressamente como bem jurídico a ser protegido via Ação Popular, conforme aludido no art. 5º, LXXIII, e elevou o princípio de mesmo nome à categoria de princípio constitucional de observância obrigatória para toda a administração pública direta e indireta de todos os Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

 

Desse modo, o estabelecimento de mecanismos de controle da moralidade pública é essencial, seja ele social, realizado por meio de denúncia aos órgãos fiscalizadores, ajuizamento de ação popular, participação em conselhos e organismos não governamentais, entre outros, ou institucional, onde é realizado o Controle Interno, Tribunais de Contas, Poder Judiciário.

 

 

Impede salientar, que a Ação Popular concede ao cidadão o direito de ir à juízo para tentar invalidar atos administrativos incompatíveis, praticados por pessoas jurídicas de Direito Público enquanto Administração Direta e também pessoas jurídicas da Administração Indireta.

Assim, a referida ação constitucional é posta à disposição de qualquer cidadão para a tutela do patrimônio público ou de entidade que o Estado participe, da moralidade administrativa, do meio ambiente e do patrimônio histórico cultural, mediante a anulação do ato lesivo.

Nesta esteira, podemos concluir que a Ação Popular é um remédio constitucional, que possibilita ao cidadão brasileiro que esteja em pleno gozo de seus direitos políticos, tutele em nome próprio interesse da coletividade de forma a prevenir ou reformar atos lesivos praticados por agente públicos ou a eles equiparados por lei ou delegação, na proteção do patrimônio público ou entidade custeada pelo Estado, ou ainda a moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico cultural.

Ademais, o objetivo da Ação Popular, é a prevenção ou correção de ato lesivo de caráter concreto praticado conta o patrimônio público, quando praticado contra entidade em que o Estado participe ou ainda contra o meio ambiente, ou também ato de caráter abstrato, sendo estes praticados ofendendo a moralidade administrativa e o patrimônio histórico cultural, podendo ser proposta em qualquer comarca dos Estados, podendo ser ajuizada contra a União, o Estado ou o Município, contra a pessoa que recebe subvenção governamental e contra quem se tiver beneficiado das irregularidades que a ensejam.

Na situação em epígrafe, no Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com Processo Nº 5000992-29.2019.4.03.6000, da 4ª Vara Federal de Campo Grande dois advogados, foram à Justiça Federal pedir o afastamento imediato da Ministra do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, indicada no governo de Jair Bolsonaro, Damares Regina Alves, que também é advogada, pastora evangélica e coordenadora do projeto educacional do Programa Proteger.

Na ação popular ajuizada nesta terça-feira 12/02/2019, os advogados José Belga Trad e Fábio Martins Neri Brandão afirmam que a ministra praticou diversos “atos incompatíveis com a moralidade administrativa, a ética e o decoro exigidos para o cargo“, que foram revelados pela imprensa e ofendem o artigo 37 da Constituição Federal.

Segundo a ação, a conduta de Damares coloca em risco as finalidades institucionais da referida pasta “na medida em que estão expostas a métodos manifestamente indecorosos, desleais e indignos”.

Para exemplificar, a ação aponta que a ministra foi acusada, em reportagem da Revista Época, de ter retirado uma criança indígena de sua família. Os advogados chamam a atenção para o fato de que algumas declarações “mendazes” da ministra repercutiram nos últimos dias, “colocando o Brasil numa posição desconfortável no ambiente internacional”.

Cita ainda uma palestra de 2013, em Campo Grande, quando Damares declarou ser advogada, mestre em educação e em direito constitucional e direito da família. O título de mestre, porém, foi comprovado falso. “Agride qualquer noção de honestidade alguém se apresentar em público anunciando títulos que não possui para impor autoridade sobre seus ouvintes”, diz o documento.

De acordo com a ação, Damares “vem demonstrando fazer da mentira uma forma de adquirir autoridade perante seus ouvintes, tornando-se, portanto, perigosa para o exercício do cargo de ministra da Família e Direitos Humanos, já que esse modo de agir de todo censurável pode vir a se tornar uma política de estado”.

Diante do exposto, como advogado no âmbito do Direito Civil, Empresarial e Criminal, compreendo a Ação Popular, enquanto instrumento de controle dos atos lesivos ao Patrimônio Público, é a forma de controle adequada para atacar ato ilegal e lesivo à moralidade pública como também ao erário público, principalmente quando houver violação ao Princípio Constitucional da Moralidade Administrativa, constituindo, o mesmo, uma previsão inovadora em termos de direito positivado.

O caso concreto apresentado ainda existe certas controvérsias suscitadas, no que tange acerca da utilização do supracitado princípio como fundamento autônomo para a propositura da ação, uma vez que a demonstração do prejuízo efetivo ou potencial, ainda que presumido, sendo, este último, de forma clara e precisa.

No que diz respeito, a ‘ilegalidade-lesividade’ como causa de pedir, conclui-se que, se o ato não for ilegal, mas apenas lesivo, não poderá, por conseguinte, ser anulado em sede de Ação Popular.

Dessa feita, conclui-se que, para se atacar um ato, não se faz mais necessária a comprovação de perda monetária ao erário público, bastando para tanto, a simples ofensa a um dos princípios que regem a coisa pública, porém, sempre com um análise criteriosa de cada caso concreto.


Dr. Wander Barbosa

Wander Barbosa, CEO do escritório Wander Barbosa Sociedade de Advocacia. Master Of Law Direito Empresarial. Pós Graduado em Direito Civil e Processo Civil. Pós Graduado em Direito Penal. Especializado em Recuperação Judicial e Falências pela Escola Paulista da Magistratura.

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