Após retirada do grupo, empresa que saiu logo após sucessão não é responsável por dívida trabalhista

Por Dr. Wander Barbosa em

Inicialmente cumpre observar que é recorrente a preocupação de grandes de grandes empresas investidoras, que arriscam o seu capital na aquisição de outras empresas menores, ou fusão de empresas de mesmo porte.

Afinal de contas, duas questões de imensa importância neste primeiro momento é sabido se esclarecer.

  1. A empresa sucessora é responsável por todos os débitos da sucedida?
  2. No caso da empresa sucedida pertencer a um grupo econômico, esta responderá pelo débito de todas as empresas coligadas?

Antes de adentrarmos no epicentro da questão, é importante tecer comentários prévios.

O trabalhador possui proteção legal quanto à qualquer alteração do contrato de trabalho que lhe seja prejudicial, nos termos do artigo 468, da CLT. Neste caso em específico, qualquer alteração na estrutura da empresa, seja através da aquisição por outra, fusão, desmembramento, etc, estes fenômenos não podem prejudicar os direitos trabalhistas antes originados, conforme aludido no artigo 10 da CLT em assonância com artigo 468, vejamos:

“Art. 10 – Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.”

(…)

“Art. 448 – A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.”

Além disto, vigora ainda o Princípio da Alteridade, segundo o qual é a empresa quem suporta eventuais prejuízos decorrentes do empreendimento, nos termos do art. 2º, CLT.

Ainda com base no referido artigo 2º, em seu § 2º, este conceitua o instituto do “grupo econômico”, segundo o qual “Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.”

Diante das considerações supracitadas, compreendo que na hipótese da empresa sucedida vier a contrair obrigações trabalhistas, inclusive inadimplidas, caberá ao sucessor o encargo obrigacional pelo seu cumprimento.

Neste prisma, a existência de eventual cláusula de responsabilidade dos débitos trabalhistas é inócua perante a Justiça do Trabalho, permitindo somente que a empresa sucessora, se demandada judicialmente por créditos trabalhistas contraídos na gestão da sucedida, possa ajuizar ação regressiva.

Quanto ao segundo questionamento, ou seja, se a empresa sucessora responde por todas as empresas pertencentes ao grupo econômico da sucedida, tal matéria já foi enfrentada pelo Tribunal Superior do Trabalho, que emitiu a Orientação Jurisprudencial n.º 411 da SDI – I/TST, o qual apregoa o seguinte:

“411. SUCESSÃO TRABALHISTA. AQUISIÇÃO DE EMPRESA PERTENCENTE A GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SUCESSOR POR DÉBITOS TRABALHISTAS DE EMPRESA NÃO ADQUIRIDA. INEXISTÊNCIA. (DEJT divulgado em 22, 25 e 26.10.2010)

O sucessor não responde solidariamente por débitos trabalhistas de empresa não adquirida, integrante do mesmo grupo econômico da empresa sucedida, quando, à época, a empresa devedora direta era solvente ou idônea economicamente, ressalvada a hipótese de má-fé ou fraude na sucessão. “

Tal questão foi suscitada em Embargos sobre Embargos de Declaração em Recurso de Revista, em que figuravam no polo passivo a TV Omega, sucessora da TV Manchete, assim com a Bloch Editores. A discussão naquela oportunidade cingia-se a saber o limite da responsabilidade da TV Omega quanto aos débitos trabalhistas da TV Manchete, que respondia solidariamente com a Bloch.

No caso em específico, quem de fato detinha o débito diretamente era a própria Bloch. A decisão neste processo sagrou o entendimento consolidado no referido verbete jurisprudencial, onde no teor da própria decisão proferida, foi citado inclusive que o mesmo entendimento possui precedentes também em casos notórios, como recurso de Embargos em Recurso de Revista – E-RR – 231/2002-900-09-00, em que excluida a responsabilidade da empresa HSBC Bank pelos débitos contraídos das empresas do grupo Banco Bamerindus.

Em derradeiro, com este entendimento, em recente decisão no RR-1150-31.2013.5.09.0019, o Tribunal Superior do Trabalho, entendeu que  o sucessor não responde solidariamente por dívidas trabalhistas de empresa não adquirida, integrante do mesmo grupo econômico da empresa sucedida, quando, na época, a devedora direta era solvente ou idônea economicamente.

A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a responsabilidade solidária de uma empresa de créditos pelo cumprimento de decisão judicial favorável a uma auxiliar de produção.

A auxiliar de produção ingressou com ação na Justiça contra uma empresa do setor alimentício para reclamar direitos relativos ao contrato vigente entre outubro de 2006 e agosto de 2012. Pediu ainda a responsabilidade solidária da empresa de crédito, que havia pertencido ao grupo de empresas do qual a de alimentos também participava.  Em junho de 2010, a empresa de crédito foi integralmente adquirida por um banco que não integrava o grupo econômico em questão.

Responsabilidade

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Londrina (PR) condenou a empresa do setor alimentício ao pagamento de diversas parcelas, mas não admitiu a responsabilidade solidária da empresa de crédito por entender que, com a venda, a ela deixara de pertencer ao grupo econômico. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), no entanto, reconheceu a responsabilidade solidária da empresa de crédito pelas verbas devidas até a data de sua saída do grupo econômico.

O relator do recurso de revista da empresa de crédito, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, votou pelo afastamento total da responsabilidade solidária da empresa e por sua exclusão do processo.

“A responsabilização de forma solidária, ainda que limitada ao período anterior à aquisição por empresa não integrante do mesmo grupo econômico que a empregadora da reclamante, implica transferência da responsabilidade para o sucessor,  contrariando a Orientação Jurisprudencial 411 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST”, afirmou. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Contudo, diante do exposto, como advogado atuante nas esferas do Direito Empresarial e Direito Trabalhista, compreendo que a empresa sucessora responde diretamente pelos débitos trabalhistas contraídos pela empresa sucedida, não respondendo, todavia, quanto àquelas empresas integrantes de grupo econômico com a sucedida, desde que comprovado que estas outras empresas sejam idôneas financeiramente.

Ao final, a exceção será quando comprovado que a sucessão se fará por má-fé ou evidente fraude, na tentativa de a empresa sucedida esquivar-se dos débitos contraídos pelas demais empresas do grupo econômico.

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