Aprovado Projeto De Lei 7210/17, Que Amplia Prazo Para Dissolução De Sociedade

Por Dr. Wander Barbosa em

Cumpre-se observar, inicialmente, que traçando contornos jurídicos mais delimitados, atualmente pode-se afirmar que o consagrado Código Civil de 2002 prevê determinadas situações em que se dissolve a sociedade empresarial, como por exemplo a parcial e a por exclusão.

A palavra dissolução possui diversos significados, como desmembrar, destituir, extinguir, em nosso ordenamento jurídico, isto podendo ocorrer dentre uma assembleia ou até mesmo uma corporação empresarial.

Desde logo, podemos também concluir que a sociedade empresaria corresponde à um conjunto de pessoas, sejam elas, físicas, jurídicas ou mistas, que se unem para exercerem a atividade econômica organizada para a produção e circulação de bens e serviços, conforme elucidado no artigo 966 do Código Civil.

Nesta análise, como advogado empresarial, especialista no Direito Empresarial, Direito Societário, dentre outras ramificações do Direito pátrio, impende neste momento salientar as diversas espécies de dissolução da sociedade empresária, traçando contornos jurídicos necessários para a melhor compreensão deste instituto.

Dissolução Parcial

Neste tipo de dissolução podem ocorrer três hipóteses, a morte, retirada e a exclusão.

Por Morte: A morte rompe um vínculo que une a sociedade a um determinado sócio, entretanto, a sociedade persistirá relação aos outros sócios que exercerão com suas atividades de circulação de bens e serviços ou de ambos, conforme o caso. Conforme elucidado no artigo 1.028 do CC, as quotas do sócio deverão ser liquidadas, excepcionalmente se o contrato dispuser de forma contrária ou mesmo se, os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade.

Neste caso é muito comum também os sócios remanescentes estabelecerem um acordo com os herdeiros com o objetivo de substituir sócio falecido.

Por Retirada: Esta diz respeito ao direito de retirada, ou seja, sócio decide se retirar da sociedade, onde num caso hipotético, o sócio que pretende sua retirada da sociedade deve promover ação judicial de dissolução de sociedade por força da affectio societatis, por não querer continuar como sócio da empresa por razões específicas, sejam elas de cunho pessoal ou até mesmo profissional.

O Direito de Retirada, poderá ocorrer a qualquer tempo, mediante simples notificação do sócio que deseja deixar a sociedade. Se há um prazo estabelecido e determinado, a retirada do sócio só será possível se provar judicialmente ocorrência de justa causa que autorize a ele deixar a sociedade conforme elucidado no artigo 1.029 do CC.

O direito de recesso também poderá ocorrer quando houver modificação do contrato, fusão da sociedade, incorporação de outra, ou dela por outra, terá o sócio que dissentiu o direito de retirar-se da sociedade, nos 30 dias subsequentes à reunião, aplicando-se, no silêncio do contrato social antes vigente nos artigos 1.077 e 1.031, ambos do CC/02.

Por Exclusão: A exclusão do sócio enquadra-se também num gravame, no qual poderá comprometer as atividades empresariais, pois não houve outra solução, senão excluir um ou demais sócios dos quadros societários, podendo ocorrer via judicial, como também extrajudicial, desde que siga em consonância ao que prevê em lei.

De acordo com os termos do artigo 1.030 do Código Civil, o sócio poderá ser excluído judicialmente, por intervenção da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações e por incapacidade superveniente, como por exemplo, não ter integralizado o capital social adequadamente; ou agiu contrariamente aos atos probos de gestão; interdição por se tornar ébrio habitual, dentre outras situações.

Para as sociedades limitadas, a exclusão poderá ocorrer pela via extrajudicial, conforme deliberação dos sócios que representem mais da metade do capital social, em assembleia especial, conforme elucidado no artigo 1.085 do CC/2002.

Cabe elucidar, que o excluído o direito de defesa nesta fase, é indispensável que o excluído tenha promovido ato de falta grave, no qual o contrato social deverá prever expressamente a exclusão, pois o risco da atividade da empresa torna-se iminente.

Salienta-se que, na dissolução parcial, o valor de reembolso será considerado de modo efetivo, liquidando-se a quota, sendo excepcionalmente, houver disposição contratual em sentido contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço patrimonial.

Em todas as situações de dissolução de sociedade, devem-se aplicar as regras previstas no artigo 1.031 do Código Civil no tocante a responsabilidade da obrigação social, pois o sócio que sair, excluído ou o espólio do falecido, respondem anteriormente até dois anos depois de averbada a dissolução de sociedade.

Diante da análise apresentada, com o advento do Novo Código de Processo Civil, uma das grandes novidades insertas em nosso ordenamento jurídico pátrio na atualidade, é que o consagrado diploma legal, estabeleceu um acolhimento material, conforme previsão do Código Civil, trazendo assim maiores contornos instrumentais com o novel diploma processual a partir do artigo 599 e dispositivos seguintes.

Cumpre observar, que dentre uma das novidades está a dissolução parcial proveniente de sociedade anônima fechada, apenas nos casos em que o acionista ou acionistas representem cinco por cento ou mais do capital social conforme preceitua o artigo 599, III, § 2º do NCPC/15.

Outrossim, de acordo com o artigo 600 do NCPC, serão os sujeitos ativos do processo, podendo ingressar como partes interessadas:

I – pelo espólio do sócio falecido, quando a totalidade dos sucessores não ingressar na sociedade;

II – pelos sucessores, após concluída a partilha do sócio falecido;

III – pela sociedade, se os sócios sobreviventes não admitirem o ingresso do espólio ou dos sucessores do falecido na sociedade, quando esse direito decorrer do contrato social;

IV – pelo sócio que exerceu o direito de retirada ou recesso, se não tiver sido providenciada, pelos demais sócios, a alteração contratual consensual formalizando o desligamento, depois de transcorridos 10 (dez) dias do exercício do direito;

V – pela sociedade, nos casos em que a lei não autoriza a exclusão extrajudicial; ou

VI – pelo sócio excluído.

Conforme observado, o parágrafo único do artigo 600 ampliou a possibilidade de ingresso de ação judicial de dissolução empresaria, ao cônjuge ou companheiro do sócio cujo casamento, união estável ou convivência terminou, que serão pagos à conta da quota social titulada por este sócio.

Ademais, na apuração de haveres, estabeleceu o referido Código que, por norma cogente, o juiz providenciará em fixar a data de resolução de sociedade; definirá critérios conforme o contrato social promovido entre as partes e nomeará perito judicial, conforme exposto no artigo 604, do NCPC.

Diante da análise apresentada, em recente atividade na Câmara dos Deputados, foi aprovado Projeto de Lei 7210/17, amplia para 360 dias a dissolução de sociedade, que de acordo com o estabelecido pelo Código Civil “Lei 10.406/02”, previa a dissolução se a sociedade não for reconstituída em 180 dias.

A Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviço aprovou o Projeto de Lei 7210/17, que dobra o prazo para dissolução de uma sociedade quando houver a falta de pluralidade de sócios.

O relator, deputado Emanuel Pinheiro Neto (PTB-MT), recomendou a aprovação. “É necessário reconhecer que uma das tarefas mais cruciais e sensíveis do âmbito empresarial é a identificação de sócio com o perfil adequado”, disse. “Uma escolha apressada ou incorreta poderá ser determinante para o fracasso de um negócio que, de outra forma, poderia ser promissor.”

Atualmente o Código Civil (Lei 10.406/02) prevê a dissolução se a sociedade não for reconstituída em 180 dias.

O texto em análise na Câmara dos Deputados amplia esse prazo para 360 dias, exceto nas hipóteses previstas em lei.

A ideia é conceder um prazo menos exíguo e mais razoável para a regularização do quadro societário a fim de se evitar a dissolução de sociedade”, disse o autor, deputado Carlos Bezerra (MDB-MT).

Segundo o deputado, são ressalvadas ainda as situações nas quais a sociedade pode se estabelecer indefinidamente com um único integrante, como na sociedade unipessoal de advocacia prevista no Estatuto da OAB (Lei 8.906/94).

O Código Civil também prevê que a dissolução não ocorrerá caso o registro da sociedade no qual reste apenas um integrante seja transformado em registro de empresário ou de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli).

Tramitação

A proposta tramita em caráter conclusivo e será analisada agora pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

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