Cirurgiã dentista é condenada em R$20.000 em Danos Morais decorrentes de procedimento cirúrgico defeituoso

Por Dr. Wander Barbosa em

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Dentista é condenada solidariamente com plano de saúde em R$20.000,00 a titulo de danos morais decorrente de procedimento cirúrgico.

Entenda o caso

Trata-se de ação de indenização por danos morais, na qual o autor alega que em 01.11.2011 realizou procedimento cirúrgico de exodontia dos terceiros molares superior e inferior do lado esquerdo realizado pela corré Maria Magnólia, credenciada do plano de saúde administrado pela corré CABESP. Ressaltou não ter sido informado de qualquer contratempo durante a cirurgia.

Sustenta que no dia seguinte, em razão de dores insuportáveis, foi levado ao Pronto Socorro do Hospital Prof. Edmundo Vasconcelos, no qual foi constatada uma grave e extensa infecção, existência de fratura na região maxilar superior com comunicação dos seios paranasais e presença de sangue no seio paranasal. Como não havia profissionais especializados em buco maxilo foi transferido para o Hospital São Luiz Anália Franco, no qual foi constatada a presença do terceiro molar inferior, que só foi removido nessa oportunidade.

Afirmou ter se verificado substancial perda óssea, exposição do nervo alveolar inferior, fratura óssea, além da impossibilidade de serem colocadas placas de titânio, pois não havia tecido ósseo suficiente para sustentá-las.

Não há dúvidas de que a profissional Maria Magnólia, que realizou o procedimento no autor, é credenciada do plano de saúde administrado pela CABESP. Tendo em vista que esta seleciona e credencia os profissionais responsáveis para o cumprimento de suas obrigações contratuais, devem por eles responderem.

Consoante o disposto no artigo 14 do CDC, o a seguradora de saúde é prestadora de serviço e, como tal, responde objetivamente pelos danos causados aos seus pacientes.

Nesse sentido este E. TJSP:

“A operadora de plano de saúde ostenta legitimidade passiva ad causam em demanda cujo objeto é a responsabilização civil por suposto erro médico de profissional por ela referenciado, porquanto a cooperativa tem por objeto a assistência médica e celebra contrato com seus associados, regulamentando a prestação de seus serviços de maneira padronizada, por meio dos médicos e hospitais a ela filiados” (AgRg. no REsp. n. 1.319.848, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 03.06.2014).

Saliente-se que, ainda que objetiva, a responsabilidade dos convênios médicos depende da prova da culpa de seus prepostos, e minimamente, de nexo causal entre a lesão apurada e ascondutas médicas realizadas.

No caso tratado nos autos, a perícia realizada pelo IMESC (fls. 273/278) foi clara ao concluir pela existência de nexo causal entre a conduta da corré Maria Magnólia e a lesão sofrida pelo autor.

Depreende-se do laudo que o procedimento para a retirada do dente 28, terceiro molar superior esquerdo, ocasionou fratura do osso da região. Ademais, não foi concluído o procedimento de exodontia do dente 38, terceiro molar inferior esquerdo, devido a dificuldade que a posição do dente apresentava, tendo sido necessário ato complementar em ambiente hospitalar sob anestesia geral.

Em resposta aos quesitos, o perito ainda afirmou que os procedimentos não encontram respaldo na boa técnica odontológica, e que o periciando ficou com lesão durante algum período antes/ pós tratamento.

O fato de o perito ter respondido ao quesito da corré Maria Magnólia, asseverando tratar-se de procedimento de alta complexidade com necessidade de realização por profissional especialista em ambiente hospitalar, em nada a ajudou. Por óbvio, essa circunstância deveria ter sido por ela observada antes da realização da cirurgia em seu consultório.

Comprovada a responsabilidade das corres em razão do erro odontológico evidenciado, que causou a internação do autor em hospital para se submeter a procedimento cirúrgico sob anestesia geral, inquestionável o dano moral.
O valor da indenização deve ser aferido, caso a caso, segundo a situação aflitiva vivida pelo apelado e seus genitores. Sabe-se que a estipulação do montante deve ser proporcional à dor causada.

Também deve se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar enriquecimento sem causa à vítima e, também, não ocasionar a ruína financeira do causador do evento danoso. Assim, entendo adequada a indenização arbitrada em R$ 20.000,00 pelo MM. Juiz a quo.
Apelação nº 0028973-42.2012.8.26.0002 -Voto nº 27.328 – São Paulo – aba




Dr. Wander Barbosa

Wander Barbosa, CEO do escritório Wander Barbosa Sociedade de Advocacia. Master Of Law Direito Empresarial. Pós Graduado em Direito Civil e Processo Civil. Pós Graduado em Direito Penal. Especializado em Recuperação Judicial e Falências pela Escola Paulista da Magistratura.

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