Consumidor que demorou em comunicar extravio de cartão de crédito deve arcar com os prejuízos

Por Dr. Wander Barbosa em

São inúmeras as reclamações de consumidores que tiveram cobranças lançadas indevidamente em suas faturas de cartões de crédito, ou até mesmo cobranças relacionadas à cartões não utilizados ou até mesmo extraviados, que não foram utilizados por seu real titular.

Apesar de a tecnologia avançar o cartão de crédito ainda é suscetível à ação de fraudadores e falsários. Por isso, é muito importante tomar alguns cuidados com o seu cartão.

Algumas dicas são importantes para assegurarmos terríveis transtornos futuros, como nunca emprestar o cartão de crédito ou débito, anotar a senha junto do cartão, pois, em um eventual assalto se a senha estiver junto a carteira com o cartão facilitará o uso indevido por terceiros.

Nesta esteira, é de suma importância salientar também quanto a utilização do cartão em estabelecimentos desconhecidos ou locais suspeitos. Em casos onde a máquina que debita o cartão fique longe do seu campo visual, siga o atendente e não deixe que ele saia de vista com seu cartão.

Se o cartão for roubado, furtado ou extraviado, deve-se imediatamente entrar em contato com a administradora do cartão e comunicar o ocorrido, solicitando o bloqueio do mesmo, por conseguinte providenciar o devido registro do B.O. (Boletim de Ocorrência).

Mesmo assim, caso seja detectada alguma cobrança indevida, o consumidor deve entrar em contato novamente com a administradora, contestar o débito e solicitar o estorno, já que havia solicitado o bloqueio do cartão pouco tempo após o roubo, furto ou extravio.

Se mesmo assim não conseguir resolver com a administradora, procure algum órgão de defesa do consumidor. Caso seu problema não seja resolvido, de posse do boletim de ocorrência que deve constar da hora do roubo, furto ou extravio, e da hora do registro do B.O. (boletim de ocorrência).

Esses tipos de demandas nos últimos tempos se tornaram muito corriqueiras no judiciário, causando transtornos diversos para ambas as partes, ensejando de certo modo insucesso na demanda por parte do consumidor, na maioria destes casos por falta de provas.

O Código de Defesa do Consumir, nos elucida e enumera diversos parâmetros benéficos no que diz respeito ao Direito do Consumidor, no entanto, diante da inércia e clareza em provar do alegado, muitas empresas buscam parâmetros de defesa no próprio código.

Em recente decisão, Processo: 0700373-95.2017.8.07.0010, a 1ª Turma Recursal do TJDFT negou provimento a recurso de consumidor e confirmou sentença do 1º Juizado Cível de Santa Maria que julgou improcedente pedido de indenização ante a utilização de cartão de crédito extraviado e não informado.

A decisão foi unânime.

De acordo com os autos, restou comprovado que o cartão de crédito de titularidade do autor foi extraviado no dia 11/7/2016, e utilizado por terceiro estelionatário para realizar compras no valor de R$ 4.235,02. Contudo, o registro de ocorrência policial só ocorreu no dia 8/8/2016, não havendo nenhuma comunicação do fato à administradora do cartão. “Apesar de afirmar que o cartão foi ‘esquecido’ desde 11/7/2016 no estabelecimento da primeira ré, não há qualquer prova a respeito, de modo a imputar responsabilidade à empresa”, registrou a juíza originária.

A magistrada também consignou que, “de fato, o consumidor não é responsável pelas despesas contraídas por terceiro estelionatário, quando formula comunicação de extravio em prazo razoável. Mas, na hipótese, o prazo não foi nada razoável (quase trinta dias após o extravio) e não houve formalização da comunicação à administradora do cartão”. Ela lembra, ainda, que “ao contratar serviços de cartão de crédito, o consumidor é exaustivamente cientificado acerca dos deveres de guarda e cautela do plástico, assim como a necessidade de manter o sigilo da senha”.

Na situação dos autos, a julgadora conclui que o autor “foi extremamente negligente, pois além de reconhecer ter esquecido o cartão, somente percebeu a falta quase trinta dias depois, nenhuma providência tendo sido tomada de imediato para evitar a ação de terceiros fraudadores. Por isso, em que pese lamentável, inequívoca a concorrência do autor para os danos sofridos” – motivo pelo qual, julgou improcedente o pedido.

O autor recorreu da sentença, mas o Colegiado ratificou o entendimento da juíza, registrando que “diante da negligência do recorrente não há que se falar em inexigibilidade do débito”. Ainda quanto aos alegados danos morais, a Turma concluiu que “a legítima inscrição do nome do consumidor nos serviços de proteção ao crédito não dá ensejo à indenização por dano moral”. Assim, mantiveram a sentença pelos próprios fundamentos.


Dr. Wander Barbosa

Wander Barbosa, CEO do escritório Wander Barbosa Sociedade de Advocacia. Master Of Law Direito Empresarial. Pós Graduado em Direito Civil e Processo Civil. Pós Graduado em Direito Penal. Especializado em Recuperação Judicial e Falências pela Escola Paulista da Magistratura.

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