Direito Civil – Traição pode gerar danos extrapatrimoniais ao Traído!

Por Dr. Wander Barbosa em

Direito Civil – Se você é infiel, tenha mais cuidado com a sua postura de costume e de sociabilidade no matrimônio. O adultério deixou de ser crime em 2005, com a revogação do art. 240 do Código , Penal que preconizava pena de detenção de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses para essa prática.Direito Civil - Traição pode gerar danos extrapatrimoniais ao Traído!

Todavia, é plenamente possível que tal conduta seja alvo de responsabilização civil, desde que configure ato ilícito, violando direito e causando dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, nos moldes do artigo 186 do Código Civil. Direito Civil 

O dever de indenizar encontra suas diretrizes no artigo 927 do Código Civil, ao prever que todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano.

O mesmo código estabelece em seu artigo 1.566 dentre os deveres conjugais o de fidelidade recíproca e é com base nele que vários ex-conjugês traídos durante o casamento, pleitearam e tiveram sucesso recebendo indenização do (a) ex, já que estes se omitiram ou foram negligentes em seu dever de fidelidade.

Ao ser infiel, Direito Civil – o cônjuge não apenas viola um dos deveres do casamento, mas causa ao outro intenso sofrimento, que deve ser apreciado caso a caso pelo juiz. É natural e presumível que a violação da confiança e da fidelidade gere no cônjuge traído dor, sofrimento, decepção, sentimento de inferioridade e desvalor próprio. Não bastasse, em muitos casos, a humilhação quando a infidelidade é de conhecimento não apenas do cônjuge traído e se torna pública.

O dano moral constitui prejuízo decorrente da dor imputada à pessoa, em razão de atos cujas consequências ofendem, indevidamente, seus sentimentos, ou seja, lesões sofridas pelo sujeito físico em seu patrimônio de valores exclusivamente ideais, vale dizer, não econômicos.

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina já decidiu nesse sentido, conforme Apelação Cível n. 2013.062427-1, de Joinville, decisão proferida em junho de 2014. Acesso o link para conferir: http://busca.tjsc.jus.br/jurisprudencia/busca.do….

Já o Tribunal de Justiça de São Paulo está mais acostumado com esse tipo de demanda, dados de levantamento feito pelo instituto Ethos em 2010 apontam que mais de 189 homens ou mulheres já foram condenados a indenização por danos morais nesse tipo de demanda, a média das indenizações varia entre R$ 5 mil até R$ 25 mil, dependendo da gravidade e das humilhações desencadeadas pelos cônjuges. Direito Civil 

Portanto, a violação dos deveres de fidelidade, respeito e consideração mútuos, é apta a ensejar, em certos casos, a reparação pecuniária por dano de cunho moral. Tome Cuidado!

fonte: jusbrasil


Dr. Wander Barbosa

Wander Barbosa, CEO do escritório Wander Barbosa Sociedade de Advocacia. Master Of Law Direito Empresarial. Pós Graduado em Direito Civil e Processo Civil. Pós Graduado em Direito Penal. Especializado em Recuperação Judicial e Falências pela Escola Paulista da Magistratura.

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