Direito de reparação integral de todos os danos causados ao consumidor com voo atrasado em face de empresa aérea que não der assistência a passageiro.

Por Dr. Wander Barbosa em

O contrato de transporte se encontra disciplinado entre os arts. 730 a 756 do Código Civil 2002, e pode ser definido como o contrato em que “alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas”.

Não prestar assistência a passageiro que tem o voo atrasado gera indenização, pois provoca angústia e frustração.

Pode ser compreendido como o negócio jurídico bilateral, consensual e oneroso, pelo qual uma das partes, sendo esta transportador ou condutor, se obriga a, mediante remuneração, transportar pessoa ou coisa a um destino previamente convencionado.

Segundo o artigo 222 do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), de contrato de transporte aéreo: “pelo contrato de transporte aéreo, obriga-se o empresário a transportar passageiro, bagagem, carga, encomenda ou mala postal, por meio de aeronave, mediante pagamento”.

A responsabilidade do transportador não está tão somente adstrita às operações de embarque e desembarque, mas se inicia desde o momento em que o passageiro adquiriu seu bilhete e confirmou a intenção de viajar.

 

Sendo assim, não prestar assistência a passageiro que tem o voo atrasado gera indenização, pois provoca angústia e frustração a impossibilidade de seguir para o destino esperado na data e no horário previamente estabelecido.

Esse foi o entendimento foi recentemente adotado pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal no processo de Nº0705511-88.2018.8.07.0016, ao manter, por unanimidade, sentença que condenou a empresa aérea Latam ao pagamento de R$ 18 mil de danos material e moral, por atraso de sete dias na chegada ao destino final da viagem.

“O descumprimento do contrato de transporte aéreo e falha na prestação do serviço advieram situações que ocasionaram constrangimento, transtorno e desconforto à parte autora que ultrapassam o mero aborrecimento do cotidiano, de sorte a configurar dano moral”, diz o acórdão.

Para os magistrados, trata-se de inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico e abrangida pelo instituto da preclusão.

“Não cabe à LATAM, após prolação da sentença trazer informação que deveria ter sido mencionada em sua contestação. A empresa, que possui o ônus da prova apenas alegou que as condições climáticas não permitiram o voo, porém não juntou ao processo qualquer documento comprovando que, nas datas dos voos do recorrido, o tempo não permitia a realização de voos, bem como acerca da passagem do furacão”.

Para o colegiado, a reparação dos danos materiais era devida, já que houve falha na prestação dos serviços da empresa, pois durante o período de atraso não foi dada assistência ao passageiro.

Como advogado no Direito Civil, em consonância com o Direito do Consumidor, verifico ser notório para todos os juristas o que se encontra elencado em dispositivos supralegais, onde já se encontra efetivamente formado o direito à efetiva prevenção e reparação de danos, conforme previsto no art. 6º, inciso VI do CDC que engloba tanto os danos de natureza material, quanto os de natureza moral; tanto os de abrangência individual, quanto os de abrangência coletiva ou difusa.

A reparabilidade dos danos causados aos consumidores já se encontra consagrada no regime de responsabilidade civil, de modo que se pode considerar que o referido dispositivo apresentou como inovação em relação àquele tanto a previsão de reparabilidade do dano moral, quanto à reparação integral de todos os danos causados ao consumidor, ou seja, a fixação da indenização com base na efetiva extensão dos prejuízos sofridos pelo lesado.


Dr. Wander Barbosa

Wander Barbosa, CEO do escritório Wander Barbosa Sociedade de Advocacia. Master Of Law Direito Empresarial. Pós Graduado em Direito Civil e Processo Civil. Pós Graduado em Direito Penal. Especializado em Recuperação Judicial e Falências pela Escola Paulista da Magistratura.

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