Empresa De Transporte Marítimo “C. N. Paoloro Eireli EPP” Deverá Indenizar Marca de Luxo “Louis Vuitton Malletier” Por Importação De Produtos Falsificados

Por Dr. Wander Barbosa em

Inicialmente cumpre elucidar que a responsabilidade civil do transportador de cargas é um assunto de suma importância na área jurídica, tendo em vista o conhecimento de que muitas são as ilegalidades, de ocorrências decorrentes de contrabandos, mercadorias falsificadas dentre outras espécies de objetos transportados nas fronteiras brasileiras.

O aumento de circulação de mercadorias seja no transporte marítimo ou transporte rodoviário envolve pessoas, empresas, em assonância envolve à legislação pátria como principalmente as seguradoras. Dado á evolução da produção, indústrias e comércio, e consumo, o aprimoramento dos meios de transporte, exige maior conhecimento para atuação na atividade, sob ponto de vista econômico e jurídico, incentivando adoção de medidas cabíveis segundo determinação das normas próprias para o contrato de transporte, que está diretamente associado às seguradoras.

Assim, a responsabilidade civil tem por finalidade realizar a reparação do dano nos casos em que causar prejuízo aos seres vivos, tendo com obrigação principal o dever de satisfazer o direito lesado experimentado por algum indivíduo. Esta obrigação possui origem em uma conduta humana, que pode ocorrer por meio de ação ou omissão, violadora de um dever legal ou contratual, conforme elucidado no artigo 186, do Código Civil, “que se refere à ‘ação ou omissão’ causadora de dano que traz, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, cometer ato ilícito.

Neste ínterim, ainda segundo a redação do direito civil, define-se responsabilidade civil como a aplicação de medidas que obriguem alguém a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros em razão de ato do próprio imputado, de pessoa por quem responde, esta que se remete á responsabilidade subjetiva, ou, ainda, da simples imposição legal, que diz respeito á responsabilidade objetiva.

Neste entendimento, a responsabilidade objetiva, define-se em conformidade com redação dada pela jurisprudência, relacionado ao contrato de transporte, vejamos:

Pela natureza do contrato de transporte, a responsabilidade da transportadora é objetiva, aplicando-se a teoria do resultado, já que a mercadoria deve ser entregue em seu destino, devendo a transportadora arcar com os riscos da viagem. As excludentes do caso fortuito ou da força maior ficam afastadas quando resta comprovado que a transportadora agiu de forma culposa, não tomando as diligências exigíveis para a preservação e a vigilância da mercadoria transportada, mesmo em caso de roubo à mão armada (ADCOAS, 2004, p.280).

Nesta esteira, de acordo com a legislação pátria, a responsabilidade civil, julga e aplica penalidades considerando-se o ato ilícito, tendo como finalidade a obrigação de indenizar, com o intuito de tornar incólume o lesado, colocando a vítima na situação em que estaria sem a ocorrência do fato danoso.

No caso em análise, no que diz respeito aos contratos de transportes, segundo o diploma legal, Código Civil de 2002, o contrato de transportes constitui um importante instrumento normativo, que estabelece disposições conforme normativas que estabelecidas em seu dispositivo legal artigo 732, que “os contratos de transporte, em geral, são aplicáveis, quando couber, desde que não contrariem as disposições deste Código, os preceitos constantes da legislação especial e de tratados e convenções internacionais”. Já no que tange ao seu conceito, este pode ser embasado pelo disposto artigo 730, que “pelo contrato de transportes alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar de um lugar para outro, pessoas ou coisas”.

Outrossim, no contrato de transporte há obrigação de resultado, onde o transportador responde por tudo que se suceder com a mercadoria ou carga, a menos que ocorra fato excludente da responsabilidade do mesmo. Conforme elucidado no artigo 749 do Código Civilo transportador conduzirá a coisa ao seu destino, tomando todas a cautelas necessárias para mantê-lo em bom estado e entregá-lo no prazo ajustado ou previsto“, assim, fica evidenciada a responsabilidade objetiva sobre eventuais danos ocorridos pressuposto a obrigação de resultado atribuída ao transportador.

Neste sentido deve se dizer que juridicamente o termo dano em sentido estrito na responsabilidade civil, significa “o pressuposto do dano causado, como o dano patrimonial, em que se divide em dano de emergência que é a perda imediata causada pela lesão, e o outro que é a de lucro ou prejuízo”. Com isto, entende-se que de forma generalizada toda e qualquer lesão injusta, experimentada por alguém, imposta por outrem, importando na diminuição de seu patrimônio poderá corresponder a um dano emergente e lucro cessante, que pode ser avaliado e requerida a indenização sobre um determinado prejuízo.

Sendo assim, o dano tem sua origem de um determinado fato ou de uma omissão ocasionada por um indivíduo que causou o prejuízo para determinada pessoa jurídica ou física, diante disso, enquadra-se na questão da responsabilidade objetiva, ou sem culpa, que somente pode ser aplicada quando existe lei expressa para determinado fato. Em consonância, o artigo 927 do Código Civil, elucida em seu parágrafo único: “haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos específicos em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar por natureza, risco para os direitos de outrem”.

Nesse caso, a vítima obrigatoriamente deverá apresentar o prejuízo sofrido e se o indivíduo agiu com dolo ou culpa, é de fundamental importância que sejam comprovadas a culpa de quem ocasionou tal situação para avaliar a possibilidade de indenizar.

Vale ressaltar, que conforme dispõe no consagrado diploma legal Código Civil brasileiro, em seu dispositivo artigo 927, dessa maneira a responsabilidade subjetiva é adotada por aquele que por ato ilícito elucidado nos artigos 186 e 187, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Assim, quem cometer um ilícito previsto nos artigos 186 e 187 do Código Civil, ficará obrigado à indenização.

Neste sentido, conforme recente decisão do Processo Nº 1076560-35.2015.8.26.0100, o colegiado entendeu que empresas responsáveis por agenciamento de importação e transporte marítimo é responsável por importação de produtos falsificados, ainda que a importação tenha sido realizada a pedido de terceiro.

Assim decidiu a 1ª câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ/SP.

A ação foi proposta pela empresa de artigos de luxo Louis Vuitton, que foi notificada pela Receita Federal acerca da importação de uma série de produtos contrafeitos.

A empresa responsável pelo transporte marítimo denunciou à lide a adquirente dos produtos, alegando ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade.

Mas o relator, desembargador Cesar Ciampolini, entendeu que, além da adquirente, a empresa que realizou o transporte marítimo e o desembaraço aduaneiro também tem responsabilidade pela importação, uma vez que “tem dever de cautela de verificar a licitude das mercadorias que transporta e cuja importação assessora”.

Para o magistrado, “entender o contrário seria o mesmo que isentar de responsabilidade todos os transportadores de mercadorias ilícitas, incentivando a prática”.

“Existe nexo causal entre a conduta da ré e os danos causados às autoras pela violação de seu direito marcário, já que se não fossem os atos por ela praticados, os produtos falsificados não teriam ingressado no mercado brasileiro.”

Ciampolini destacou, ainda, que, nos ilícitos relacionados à concorrência desleal, os danos morais encontram-se “in re ipsa”, e que a simples violação do direito obriga a satisfação do dano.

Ambas as empresas foram condenadas ao pagamento de R$ 50 mil a título de danos morais, com a observação de que a transportadora teria direito de regresso em relação à adquirente.

Por fim, como advogado empresarial, atuante no Direito Empresarial, Direito Penal Econômico, Direito Cível, dentre outras especialidades pertinente á área, compreendo que neste momento se faz de suma importância elucidar quanto ao “Seguro de Responsabilidade Civil no Contrato de Transportes”.

O seguro de responsabilidade civil é obrigatório e deve ser contratado pelo transportador da carga, trata-se de um dispositivo de caráter social e protetivo, tanto do transportador, quanto do dono da mercadoria transportada.

Com a entrada de vigor da Lei Federal n. 11.442, que dispõe sobre o transporte rodoviário de Cargas, TRC, cujo artigo 13 também aborda a questão do seguro obrigatório RCTR-C , passou a abarcar função social, ao mesmo passo que ampara o transportador e o contratante, pois, tem o objetivo de garantir a cobertura mínima ou seja, o valor constante no conhecimento da nota fiscal.

O seguro no contrato de transporte adquire fundamental importância, evitando-se que também o transportador seja excessivamente onerado diante da obrigação a ele naturalmente imputável de indenização dos seus clientes.

Ademais, segundo elucidado na alínea “m”, no artigo 20 do Decreto Lei n. 73/1966, sem prejuízo do disposto em leis especiais, são obrigatórios os seguros responsabilidade civil dos transportadores terrestres, marítimos, fluviais e lacustres, por danos à carga transportada”.

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