Ex-sócio não é responsável por obrigação contraída após sua saída da empresa

Por Dr. Wander Barbosa em

Inicialmente, cumpre observar no âmbito do Direito Empresarial e Direito Societário que muito se questiona acerca dos limites da responsabilidade do ex-sócio perante a sociedade, neste sentido de início cite-se o § único do artigo 1003 do atual Código Civil, esclarece alguns pontos sobre o assunto aludindo o seguinte dizer em seu parágrafo único, “Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio”.

 

A hermenêutica neste caso deve ser observada de forma minuciosa, para tanto, faz-se necessário o uso congruente do texto legal infra citado.

Melhor dizendo, no caso concreto, quando um sócio ingressa na sociedade, assume pois, todas as obrigações a ela inerentes, mesmo que tenham sido contraídas precedentemente a sua entrada na sociedade, ficando assim, obrigado a responder por elas.

 

Neste caso, o sócio “cedente”, que cede a outra pessoa, esta “cessionária” suas cotas e retira-se da sociedade, segundo o previsto no artigo 1003, § único do Código Civil, fica obrigado por um período de dois anos, a responder pelas obrigações que tinha como sócio, ou seja, pelas obrigações contraídas pela sociedade enquanto este fazia parte do quadro societário.

Cabe salientar, no que tange a contagem do prazo, que o mesmo será iniciado, não a partir da efetiva saída do sócio da sociedade e sim da data em que for averbada a alteração do quadro societário junto ao órgão competente.

Para elucidar eventuais dúvidas, em recente decisão, Resp nº 1537521 / RJ (2015/0062165-9) autuado em 31/03/2015, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso especial do ex-sócio de uma empresa por entender que, tendo deixado a sociedade limitada, ele não é responsável por obrigação contraída em período posterior à averbação da alteração contratual que registrou a cessão de suas cotas.

No caso em análise, o recorrente manejou exceção de pré-executividade após ter bens bloqueados em ação de cobrança de aluguéis movida pelo locador contra uma empresa de cimento, da qual era sócio até junho de 2004. Os valores cobrados se referiam a aluguéis relativos ao período de dezembro de 2005 a agosto de 2006.

Em 2013, o juízo da execução deferiu pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada, por suposta dissolução irregular da sociedade, para que fosse possibilitada a constrição de bens dos sócios, entre os quais o recorrente. Ele então alegou a sua ilegitimidade passiva, pois a dívida se referia a período posterior à sua saída.

No entanto, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro entendeu que o ex-sócio responderia pelas obrigações contraídas pela empresa devedora até junho de 2006, quando completados dois anos de sua saída.

No recurso especial, o ex-sócio alegou que o redirecionamento da execução para atingir bens de sua propriedade seria equivocado, assim como a consequente penhora on-line realizada em suas contas bancárias, não podendo ele ser responsabilizado por fatos para os quais não contribuiu.

Responsabilidade restrita

Para o relator do recurso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, a solução da questão passa pela interpretação dos artigos 1.003, 1.032 e 1.057 do Código Civil de 2002.

“A interpretação dos dispositivos legais transcritos conduz à conclusão de que, na hipótese de cessão de cotas sociais, a responsabilidade do cedente pelo prazo de até dois anos após a averbação da modificação contratual restringe-se às obrigações sociais contraídas no período em que ele ainda ostentava a qualidade de sócio, ou seja, antes da sua retirada da sociedade”, disse.

 

Segundo o relator, o entendimento das instâncias ordinárias violou a legislação civil ao também responsabilizar o sócio cedente pela dívida executada.

Dessa forma, o ministro acolheu a exceção de pré-executividade e excluiu o ex-sócio do polo passivo, uma vez que “as obrigações que são objeto do processo de execução se referem a momento posterior à retirada do recorrente da sociedade, com a devida averbação, motivo pelo qual ele é parte ilegítima para responder por tal débito”.

 

 

Ao final, cumpre frisar nesta esteira que, a aplicação do tempo (2 anos) conforme apresentado no entendimento supra citado, não se estende a débitos oriundos das relações de trabalho, para estes casos aplica-se o disposto no artigo 7, inciso XXIX da Constituição federal.

Assim, ocorrendo de o sócio se retirar da sociedade, evidentemente de forma regular, e averbando sua saída e transferência de quotas a terceiros, remanesce sua responsabilidade pelo lapso de dois anos, como estabelece a regra expressa do artigo 1.003, parágrafo único do Código Civil.

Mas, não obstante a limitação temporal imposta à responsabilidade do ex-sócio, são várias as decisões judiciais que o responsabilizavam além desse lapso, ainda que regular seu desligamento, e para firmar o entendimento do Código Civil, conforme elucidado no artigo 10-A, da Lei 132.467/17.


Dr. Wander Barbosa

Wander Barbosa, CEO do escritório Wander Barbosa Sociedade de Advocacia. Master Of Law Direito Empresarial. Pós Graduado em Direito Civil e Processo Civil. Pós Graduado em Direito Penal. Especializado em Recuperação Judicial e Falências pela Escola Paulista da Magistratura.

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