COMPARTILHAR FAKE NEWS PODE GERAR DANOS MORAIS

Por Dr. Wander Barbosa em

Quem divulga notícias falsas pode ser obrigado a pagar indenização

Fake News Dano moral

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Um usuário do Facebook foi condenado a pagar indenização de R$15.000,00 (quinze mil reais) em razão do compartilhamento de um vídeo com conteúdo ofensivo.

Conforme descrito no processo judicial número 1003599-08.2020.8.26.0008 que tramitou na 4ª Vara Cível de São Paulo, o conteúdo falso foi produzido pela Jornalista Patrícia Lelis contendo acusações contra uma Pastora evangélica. Segundo consta, a jornalista acusa a Pastora de ser conivente com o Deputado Marco Feliciano na prática de crimes de estupro e ainda, de chantagear o parlamentar com escopo de se obter vantagem financeira indevidamente.

Patrícia Lelis criou e divulgou o vídeo em suas redes sociais. Seguidor e admirador da Jornalista, o usuário do Facebook compartilhou o vídeo em sua própria rede, dando publicidade e contribuindo para divulgação do conteúdo falso.

Segundo o juiz que sentenciou o processo Sidney da Silva Braga, “o  direito à livre manifestação do pensamento, amparado na Constituição Federal, não é absoluto nem ilimitado, encontrando, ao revés, limites claros e definidos: os direitos fundamentais também protegidos pela Carta Magna.”

Em resumo, entendeu o magistrado que o direito a livre manifestação não pode ser superior ao direito a honra, que também é  um direito fundamental.

Segundo o magistrado “Se, de um lado, todos têm direito à livre expressão de sua opinião, têm, também, o dever de expressar tal opinião de forma que não atinja a honra de ninguém, tanto a subjetiva (conceito de si mesmo) quanto a objetiva (reputação perante a sociedade em geral).”

Desta forma, o réu, ao compartilhar conteúdo sabidamente falso, cometeu ato ilícito, devendo assim, indenizar a vítima.

Ainda, segundo o juiz, o réu utilizou a imagem da autora sem sua autorização, com disseminação de acusações a ela feitas por terceira pessoa. E não pode o réu, porque a autora estaria apoiando figura política de quem ele, réu, não gosta, compartilhar ofensas à autora.

Concluiu o magistrado, por fim, que “no caso dos autos, a indenização deve ser fixada dado o grau de notoriedade das pessoas envolvidas, o grau das ofensas, a capacidade financeira das partes e, na hipótese, a já ocorrência de retratação pública.

Sopesados todos os elementos acima, fixo a indenização devida pela ré à autora em R$ 15.000,00.

Na mesma sentença, cuidou o magistrado de acolher o pedido formulado pela parte autora com escopo de impedir que o usuário condenado novamente divulgasse o conteúdo:

Procede, ainda, o pedido para que seja determinado ao réu que remova o compartilhamento de sua rede social e para que se abstenha de compartilhar o vídeo indicado na inicial, mas apenas tal vídeo, pois proibição geral equivaleria a censura prévia, o que a Constituição Federal não autoriza”

Desta maneira, ficou compreendido, mais uma vez, que o usuário das redes sociais não está imune a responsabilização pelos excessos que der causa, especialmente o compartilhamento de notícias falsas que podem, em maior ou menor intensidade, atingir a honra de outras pessoas.

O escritório Wander Barbosa Advogados, contratado pela vítima, fundamentou o pedido de indenização com base em vários precedentes recentes onde pessoas tiveram suas vidas ceifadas por conta da propagação de notícias falsas e que causaram comoção popular, culminando na hostilização da vítima até sua morte.

Um dos casos refere-se a uma mulher, moradora da cidade do Guarujá, acusada levianamente na rede social Facebook de usar crianças em rituais de magia negra foi reconhecida e assassinada por várias pessoas. Conforme texto contido na reportagem do Uol Notícias, “Naquele sábado, 3 de maio, nenhum dos cinco homens depois acusados de homicídio saiu de casa para matar. Moradores de Morrinhos, em Guarujá (SP), eles estavam nesse bairro de periferia quando se depararam com uma confusão e se juntaram a –ao menos– dezenas de pessoas que gritavam por justiça. A multidão, revoltada, acompanhava Fabiane Maria de Jesus, 33, arrastada e violentamente agredida numa via-crúcis que durou cerca de duas horas. Ela acabou sendo resgatada, mas morreu dois dias depois. Por trás do encontro improvável e não planejado entre todas essas pessoas estavam as fake news. O ano era 2014, ainda antes de o mundo tomar conhecimento do poder nocivo das notícias fraudulentas…” (conteúdo original https://www.uol/noticias/especiais/das-fake-news-ao-linchamento-como-uma-mentira-levou-a-morte-de-uma-inocente.htm#tematico-1)

Em outra situação absolutamente idêntica, ou seja, compartilhamento de notícia sabidamente falsa, agora no México, dois homens foram queimados vivos, por conta de mentiras espalhadas pelas mesma rede social e pelo aplicativo Whatsapp, conforme consta da notícia ora anexada, divulgada pela BBC BRASIL (https://www.bbc.com/portuguese/salasocial-46206104)

Nesta mesma reportagem, o jornal BB, por seu célere jornalista Marcos Martinez tece o seguinte comentário

Onda de violência causada por boatos As mortes de Ricardo e Alberto Flores no México não são casos isolados. Boatos e notícias falsas no Facebook e no WhatsApp fomentaram episódios de violência com morte na Índia, em Myanmar e no Sri Lanka, para citar apenas três. Na Índia, como no México, o WhatsApp ressuscitou rumores antigos sobre sequestros, permitindo que se espalhassem mais rápido – e com menos responsabilidade. O WhatsApp, que foi comprado pelo Facebook por US$ 19 bilhões em 2014, tem sido associado a uma onda de linchamentos em toda a Índia, muitas vezes alimentada por histórias falsas de crianças sequestradas. No Estado de Assam, em junho, Abhijit Nath e Nilotpal Das foram espancados até a morte por um grupo de 200 pessoas, em um incidente assustadoramente semelhante ao de Acatlán. Tanto o WhatsApp quanto o Facebook são amplamente utilizados para o consumo de notícias no México, segundo consta em um relatório de 2018 do Instituto Reuters para o Estudo do Jornalismo. De acordo com o levantamento, 63% dos usuários de internet no México dizem que estão muito preocupados ou extremamente preocupados com a disseminação de notícias falsas. “As plataformas digitais servem como veículos instantâneos para canalizar o melhor e o pior de nós, incluindo nossos medos e preconceitos”, disse Manuel Guerrero, diretor da Escola de Comunicação da Universidade Ibero americana do México. “E isso fica mais evidente na ausência de autoridades efetivas que possam garantir nossa segurança”, completou

O artigo 5º, X da CF estabelece que  “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

Portanto, como advogado especialista em Direito Eletrônico, recomendo fortemente se abstenha o usuário de compartilhar conteúdo cuja origem seja duvidosa ou contenha conteúdo difamatório, podendo a conduta, impor a obrigação de pagar indenização a pessoa (ou empresa) atingida pela ofensa.

 

Processo 1003599-08.2020.8.26.0008

 

 


Dr. Wander Barbosa

Wander Barbosa, CEO do escritório Wander Barbosa Sociedade de Advocacia. Master Of Law Direito Empresarial. Pós Graduado em Direito Civil e Processo Civil. Pós Graduado em Direito Penal. Especializado em Recuperação Judicial e Falências pela Escola Paulista da Magistratura.

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