Indeferido pelo STJ, pedido impetrado pela IGB Eletrônica proprietária da marca “Gradiente”, sob a marca “Iphone”

Por Dr. Wander Barbosa em

Concessão de registro de desenho industrial e de registro de marca; repressão às falsas indicações geográficas e pela repressão à concorrência desleal

A Lei de nº 9.279/96, que trata da Propriedade Industrial regula os direitos e as obrigações relativos no que diz respeito aos registros de marcas e patentes inerentes à propriedade industrial. Desse modo, um amplo entendimento que se propaga no Direito Empresarial, como bem se sabe é que a proteção aos direitos relativos à propriedade industrial se efetua através da concessão de patentes de invenções e de modelo de utilidade; mediante a concessão de registro de desenho industrial e de registro de marca; repressão às falsas indicações geográficas e pela repressão à concorrência desleal, a fim de se buscar atender o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País.

Neste sentido, em recente decisão, o STJ, decidiu por não dar exclusividade a IGB Eletrônica, negando o recurso especial interposto pela empresa por entender a grande turma ser este o termo “Iphone”, muito amplo, ligando a marca Iphone ao modelo de aparelho produzido pela empresa norte-americana Apple, no entanto, a colenda turma decidiu que poderá a Gradiente, continuar a utilizar a marca G Gradiente Iphone, registrada por ela, porém sem exclusividade sobre a palavra “iphone” isoladamente.

Tal entendimento gerou bastante controvérsia uma vez que a Gradiente muito antes da empresa norte americana Apple, em 2000, registrou no INPI um aparelho chamado “Gradiente Iphone”, no entanto, o órgão brasileiro demorou oito anos para oficializar o pedido de propriedade, levando a empresa Apple em 2007 a produzir seus primeiro aparelhos, por conseguinte, em 2008, entrar com pedido de registro da marca.

Com o lançamento do primeiro modelo do iPhone nos Estados Unidos, e da grande circulação no comércio do aparelho nos demais países vizinhos, a Apple teve seu pedido frustrado, levando a empresa à tomar medidas enérgicas como entrar com pedido de nulidade do registro da Gradiente no INPI, onde o resultado foi positivo.

O tribunal entendeu que o INPI deveria considerar a situação mercadológica do sinal iPhone no momento da concessão e que o sinal iphone seria meramente descritivo do produto e, portanto, irregistrável. A controvérsia entre as empresas iniciou-se em 2013, quando a empresa Apple ajuizou ação contra a IGB Eletrônica e o INPI, com vista à nulidade parcial do registro da marca mista G Gradiente Iphone, que posteriormente fora registrada pela IGB em 2008 para designar aparelhos eletrônicos e acessórios de sua linha de produção.

Alegou em síntese, que desde 2007 utiliza a marca iphone, com “i” minúsculo, ao contrário da IGB Eletrônica que utiliza o “I” maiúsculo, atendendo-se assim a todos os requisitos legais básicos para que um sinal se caracterize como marca de produto, conforme o artigo 122 da Lei 9.279/96. Aduziu ainda que o pedido de registro da marca realizado pela empresa concorrente no ano de 2000 foi equivocadamente deferido pelo INPI em 2008, visto que o termo “iphone” foi empregado pela Gradiente apenas como simples descrição da funcionalidade de acesso à internet oferecida por seus produtos, não oferecendo nenhuma força distintiva à marca.

Nessas mesmas linhas, conforme definido pela Lei 9.279/96, a marca é sinal distintivo visualmente perceptível, como palavra, letra, numeral, figura, ou combinação de sinais, capaz de identificar bens ou serviços de um fornecedor, distinguindo-os de outros idênticos, semelhantes ou afins de origem diversa, com o intuito de levar, ou lesar o consumidor final.

Sendo assim, a Gradiente alegou que os requisitos de registro da marca devem ser analisados à luz da situação fática mercadológica vigente na época do depósito do pedido, e não no momento de sua concessão, argumento este também utilizado pelo INPI, que sustentou ainda, que na época em que fez o depósito do pedido do registro da marca, o termo “iphone” não era tido para o homem médio como sinônimo de aparelho telefônico com acesso à internet, sendo assim dotado de distintividade, já que a junção da letra “i” com o radical “phone” caracterizava termo inovador, podendo ser considerado como termo evocativo ou sugestivo, sem contar que o pedido de registro da marca já havia sido realizado à mais de seis anos, antes do pedido da empresa norte-americana.

Em assonância com o elucidado pelo o advogado representante da Gradiente, o ministro Lázaro Guimarães ao contrario dos demais ministros, afirmou que o trâmite da Gradiente foi perfeito. “Não poderia haver contestação da Apple porque a Gradiente fez todo o processo corretamente e não poderia cancelar o registro”.

Ademais, defendeu o advogado que “ninguém compete com a Apple, mas há uma necessidade de respeito ao consumidor. Além disso, o consumidor tem o direito de segurança jurídica, de ouvir o Judiciário. O reconhecimento da boa fé é buscar a força da questão mercadológica. Isso, para nós advogados, preocupa. A causa está delimitada e deveria ter sido resolvida anteriormente e de forma exata”.

Ao final, a advogada-geral da União, ministra Grace Mendonça, defendeu que “a marca “Iphone” pertencente atualmente à empresa norte-mericana Apple, pertence a Gradiente, alegando ainda que “ a Gradiente pediu o registro da marca em 2000, enquanto a Apple só viria a lançar o aparelho “iPhone” em 2007. A preocupação da AGU é no sentido de que sejam respeitados os procedimentos legais para o registro de marcas, os quais, inclusive, seguem os padrões globais e fazem parte de compromissos internacionais assumidos pelo Brasil.

No âmbito empresarial, no que diz respeito às leis e normas que norteiam as regras nos registros de marcas, patentes e suas respectivas proteções, o Brasil se encontra muito atrás de grandes países, devido à grande demora e dificuldade que os empresários veem tendo, na consagração desses feitos, comprometendo-se assim a segurança jurídica em nosso ordenamento.

A Apple é uma empresa multinacional norte-americana que tem o objetivo de projetar e comercializar produtos eletrônicos de consumo, software de computador e computadores pessoais, de fato ninguém compete com a Apple, o que existe na verdade é a necessidade de se buscar respeito ao consumidor e as demais grandes e pequenas concorrentes de forma leal, e justa. Prova disto, recentemente, esta mesma companhia norte-americana em um dos seus processo, ganhou nos Estados Unidos uma ação contra a Samsung envolvendo uma “cópia” do iPhone nos aparelhos da empresa sul-coreana.

Entretanto, em processos semelhantes, a empresa norte-americana Apple perdeu, como ocorrido no México, onde a empresa telefônica “iFone”, ganhou na Suprema Corte local o direito sobre o uso do nome “iPhone”. Neste ponto, a iFone registrou sua marca em 2003, quatro anos antes do lançamento do primeiro iPhone produzido pela Apple nos Estados Unidos. No entanto, mesmo assim, a companhia norte-americana vende seus aparelhos normalmente no México, pois a companhia mexicana, que não fabrica smartphones no país. Outrossim, na China, sobre a marca iPad, a empresa norte-americana além de ter perdido a ação, teve que desembolsar uma quantia equivalente à US$ 60 milhões à empresa Proview.

Ao final, contudo, é importante ainda assinalar que tal exegese não configura prejuízo à IGB, que, por ter registrado, precedentemente, a expressão G Gradiente Iphone, poderá a empresa brasileira continuar a utilizá-la, restando-se assim, afastada apenas a exclusividade de uso da expressão ‘iphone’ de forma isolada.


Dr. Wander Barbosa

Wander Barbosa, CEO do escritório Wander Barbosa Sociedade de Advocacia. Master Of Law Direito Empresarial. Pós Graduado em Direito Civil e Processo Civil. Pós Graduado em Direito Penal. Especializado em Recuperação Judicial e Falências pela Escola Paulista da Magistratura.

0 comentários

Deixe um comentário

Avatar placeholder
Whatsapp
1
Precisa de ajuda?
Olá, sou Wander Barbosa.

Espero que o conteúdo do nosso site seja útil e adequado à sua realidade.

Não achou resposta para sua dúvida no site?

Envie-a pelo Whatsapp para que eu e minha equipe possamos entender melhor seu caso.

Será um prazer lhe atender!
Nossa política de governança de dados poderá ser acessada em https://www.wrbarbosa.com.br/wp/contato/privacidade/