Jornal O Estado de São Paulo tem recurso negado contra condenação por notícia considerada ofensiva

Publicado por Dr. Wander Barbosa em

Inicialmente, cumpre observar que na atualidade, o indivíduo que divulga uma notícia falsa sobre alguém comete o crime de difamação, do mesmo modo que também incorre no mesmo crime, as empresas operadoras de mídia televisiva, rádio e jornal, e principalmente nos casos onde houver interesses públicos em jogo, a punição arbitrada deve ser “agravada” porque o prejuízo passa a ser também de toda a sociedade, e principalmente do indivíduo que teve sua imagem difamada perante toda rede nacional.

Importunação Sexual 1

Como advogado, tanto na esfera cível como criminal, compreendo que crimes desta espécie principalmente os que são cometidos perante toda mídia pública, devam ser combatido com responsabilidade e muita firmeza.

A lei se aplica sem distinção se a conduta é praticada em alguma plataforma tecnológica ou no mundo corpóreo, físico. Eventualmente, pode haver agravantes para os atos praticados em redes de informação, como bem sabemos a internet.

O crime de discriminação, conforme preceitua o artigo 10 da Lei nº 7.716 de 1989, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor; neste mesmo sentido, o artigo 20º, que trata da prática, incitação e induzimento à discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional., que impõe ao sujeito que comete o crime à pena de reclusão de um a três anos e multa. Nesta esteira, conforme preceitua o parágrafo 2º, se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza, a pena é aumentada, passando para reclusão de dois a cinco anos e multa.

Em corroboração, o artigo 138 do Código Penal, por exemplo, define que “caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime” pode levar a uma pena de “detenção, de seis meses a dois anos”, além de multa, e que na “mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propaga ou divulga”.

Assim sendo, as Fake News, que significa “notícias falsas” e diz respeito a informações que não possuem autoria declarada, fonte, data ou veracidade, tratam-se de notícias veiculadas pela mídia pública, e que atualmente acabam que se espalhando rapidamente pela Internet sem qualquer cuidado com sua veracidade e autoria e, normalmente, com a intenção de destruir a reputação de uma pessoa, empresa e organizações.

A criação e disseminação de boatos pode configurar um dos crimes contra a honra, quais seja calúnia, injúria ou difamação, no Código Penal brasileiro, essas implicações legais ligadas a boatos se enquadram nos chamados crimes de honra, e sua imputação se dará sempre dependendo do conteúdo do boato e sempre de acordo com o entendimento e a avaliação do magistrado responsável pela resolução do caso concreto.

Difamação nas redes

Se o ato for tratado pela lei civil, poderá ser arbitrado além de indenização determinadas obrigações específicas, isto incorrerá conforme o dano causado ou pela aplicação de alguma pena ou medida adicional, se o ocorrido for caracterizado como crime seguindo o previsto na legislação processual correspondente.

Com esse entendimento em recente decisão, Recurso Especial Nº 1.567.988 – PR (2015/0292503-2), a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso do jornal O Estado de São Paulo e manteve decisão que o condenou a indenizar um cidadão em R$ 100 mil pela publicação de notícia com conteúdo ofensivo, segundo conclusão da instância de origem.

O ofendido moveu a ação de indenização por danos morais alegando que o texto veiculado continha informações caluniosas a seu respeito, chamando-o de “maior contrabandista de informática do país” e “líder de quadrilha”.

A empresa jornalística argumentou que agiu de forma lícita, limitando-se a narrar informações de interesse público depreendidas de investigação policial realizada à época, e por isso não haveria dano a ser reparado.

Moderação

Segundo o relator do recurso na Terceira Turma, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, o valor da indenização fixado pelas instâncias ordinárias só pode ser revisto pelo STJ quando se mostra exorbitante ou irrisório, o que não ocorre no caso em exame.

“Alterar a conclusão adotada pelo acórdão recorrido ensejaria incursão no acervo fático-probatório da causa, o que não é viável nos estreitos limites do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7”, afirmou o relator.

Sanseverino ressaltou que a atualização monetária da condenação (hoje em mais de R$ 200 mil, segundo o recorrente) também não pode servir de argumento a fim de demonstrar eventual exorbitância do valor.

O ministro destacou que o arbitramento da compensação por danos morais foi feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico da empresa jornalística e, ainda, ao nível socioeconômico do ofendido. Para o relator, a instância de origem se orientou pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência e, dessa forma, não há reparos a fazer no acórdão.

Informação com limites

No voto acompanhado de forma unânime pelo colegiado, o relator disse que o direito à informação e à livre manifestação do pensamento não possui caráter absoluto, encontrando limites em outros direitos e garantias constitucionais que visam à concretização da dignidade da pessoa humana.

Para Sanseverino, no desempenho da função jornalística, “as empresas de comunicação não podem descurar de seu compromisso com a veracidade dos fatos ou assumir uma postura injuriosa ou difamatória ao divulgar fatos que possam macular a integridade moral do indivíduo”.

De acordo com o relator, o tribunal de origem concluiu com base nas provas que houve, de fato, a utilização de expressões caluniosas e pejorativas que geraram dano moral a ser indenizado.


Dr. Wander Barbosa

Wander Barbosa, CEO do escritório Wander Barbosa Sociedade de Advocacia. Master Of Law Direito Empresarial. Pós Graduado em Direito Civil e Processo Civil. Pós Graduado em Direito Penal. Especializado em Recuperação Judicial e Falências pela Escola Paulista da Magistratura.

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