Justiça Permite Matrícula de Jovem na Faculdade de Tecnologia de Mogi das Cruzes, Antes de Concluir o Ensino Médio

Por Dr. Wander Barbosa em

Inicialmente cumpre-se elucidar que o ingresso precoce de estudantes na universidade tem gerado grande número de processos judiciais, levando-se em alguns casos, diante da tentativa de chegar mais cedo ao diploma universitário resultar em uma grande frustração.

Como forma de garantir o direito a toda população de ter acesso à educação gratuita e de qualidade, foi aprovada em 1.996, a Lei 9.394/96, conhecida como Lei de Diretrizes e Bases da Educação “LDB”, que regulamenta o sistema educacional seja ele público ou privado do Brasil, e estabelece a conclusão do ensino médio como requisito para ingressar em curso superior.

Entretanto, são muitos os alunos antes mesmo do período previsto prestam o vestibular, conseguem passar, no entanto para ingressar no nível superior de ensino necessitam do respaldo do Poder Judiciário para assegurar o direito à matrícula.

A Lei 9394/96, é a mais importante lei brasileira que se refere à educação, foi criada para garantir o direito a toda população de ter acesso à educação gratuita e de qualidade, para valorizar os profissionais da educação, como também estabelecer o dever da União, do Estado e dos Municípios com a educação pública. Também considerada como a Lei Maior da educação pública, um marco na regulamentação do ensino em todo país, pois trouxe importantes inovações.

De acordo com o diploma legal, a educação brasileira é dividida em dois níveis, sendo a educação básica e o ensino superior. A educação básica, corresponde à Educação Infantil, que inicia-se nas creches, onde a idade para ingresso varia de 0 a 3 anos, e pré-escolas que vai de 4 á 5 anos, esta modalidade de ensino é ofertado de forma gratuita pela rede de ensino municipal, no entanto não sendo obrigatória.

Por conseguinte, o Ensino Fundamental, que é obrigatório para todos os estudantes, garantido de forma gratuita pelos Estados e Municípios, onde os anos iniciais vai do 1º ao 5º ano, e os anos finais vai do 6º ao 9º ano, segundo a Lei 9394/96, os municípios serão os responsáveis por todo o ensino fundamental, no entanto, na prática o que ocorre é que os municípios estão atendendo aos anos iniciais e os Estados os anos finais.

Na modalidade do Ensino Médio, conhecido antigamente como 2º grau, este vai do 1º ao 3º ano, de responsabilidade exclusiva dos Estados, podendo ser técnico profissionalizante, ou não.

Por fim, o Ensino Superior, que é de competência da União, podendo ser oferecido por Estados e Municípios, desde que estes já tenham atendido os níveis pelos quais é responsável em sua totalidade, nesta análise, cabe-se frisar que compete à União autorizar e fiscalizar as instituições privadas de ensino superior.

Outrossim, a educação brasileira conta ainda com algumas modalidades de educação, que perpassam todos os níveis da educação nacional, como a Educação Especial, a Educação a distância, a Educação Profissional e Tecnológica e a Educação de Jovens e Adultos, esta última que tem por escopo, atender as pessoas que não tiveram acesso à educação na idade apropriada.

Esta última modalidade de ensino supracitada, usualmente conhecida como “supletivo”, atualmente vem abrindo margem para o ingresso de estudantes no ensino superior, sem ter concluído integralmente o 3º ano do Ensino Médio.

Um dos documentos necessários para realizar a inscrição na Universidade é a declaração de conclusão do Ensino Médio, o certificado de conclusão pode ser obtido a partir dessa instituição de aceleração de ensino, nestas instituições, o estudante deverá realizar uma prova de aptidão, sendo aprovado, receberá o certificado de conclusão e procederá normalmente com a matrícula no ensino superior. Nestas linhas é muito importante salientar que a instituição de ensino supletivo deve ser confiável, por isso, é muito importante que o estudante se certifique o curso supletivo se encontra devidamente credenciado junto ao Ministério da Educação “MEC”.

Neste sentido, impende salientar que, tratando-se o estudante de menor de 18 anos, será necessário o ajuizamento de uma ação judicial, por meio de um advogado especializado na área, isso porque, conforme pontuado anteriormente, um dos documentos necessários para realizar a inscrição na Universidade é o certificado de conclusão do Ensino Médio, cuja obtenção deve se dar por meio de um curso supletivo.

Ocorre que estas instituições que oferecem essa modalidade de curso, exigem que o aluno tenha a idade mínima de 18 (dezoito) anos para ingressar no supletivo e, desse modo não sendo possível sua matrícula no sistema de ensino supletivo, para obtenção do certificado de conclusão do ensino médio em um período de tempo bem menor do que o habitual.

Entretanto, o judiciário abriu procedente para os menores de 18 (dezoito) anos e recorrer à Justiça, procedendo ao ajuizamento de ação contra o supletivo, pois, por meio de uma ordem judicial, é possível conseguir a autorização para cursar o supletivo, mesmo se tratando de um estudante menor de 18 anos.

Muitos são os casos de estudantes que recorrem à Justiça para conseguir ingressar no curso superior ao qual foram devidamente aprovados, embora ainda não seja um posicionamento unânime, na maioria das vezes os juízes concedem a liminar para que os estudantes consigam a autorização para efetuar a prova de aptidão do supletivo.

Os magistrados favoráveis à esta concessão de direito, compreendem que a aprovação no vestibular revela a capacidade e maturidade do aluno para frequentar o ensino superior, não havendo razão, portanto, de se impossibilitar o ingresso somente por conta da idade do estudante, assim, determinam a obrigação do curso supletivo de proceder com a matrícula.

Impende salientar que, ao estudante que já consiga vislumbrar a aprovação no vestibular antes mesmo do resultado oficial, o recomendável é comece a coletar todos os documentos necessários, a fim de se agilizar o quanto antes o processo.

O advogado deverá ingressar com uma ação judicial cuja finalidade, é obter uma decisão, logo no início do processo, que determine que a instituição de ensino supletivo realize a aplicação da prova. O magistrado que der por favoravelmente logo de início o pedido, notificará em sua decisão à instituição de ensino supletivo à aplicar a prova de aptidão ao estudante, este, se obtiver êxito, no resultado da prova, terá o certificado de conclusão de ensino médio concedido e por conseguinte poderá efetuar a matrícula na Universidade sem problemas.

Entretanto, no caso onde o advogado não obter uma decisão judicial favorável, poderá o mesmo recorrer da decisão, para que um desembargador em instância superior decida sobre o pedido, havendo, portanto, novas chances de uma decisão favorável ao estudante.

Neste sentido, em decisão proferida nos autos do processo nº 1011128-23.2019.8.26.0361, a Vara da Fazenda Pública de Mogi das Cruzes concedeu mandado de segurança para que um estudante do último ano do Ensino Médio possa se matricular em curso de Ensino Superior antes de finalizar os estudos.

Consta nos autos que o jovem pede permissão para se matricular no curso de Análise e Desenvolvimento de Sistemas da Faculdade de Tecnologia de Mogi das Cruzes. De acordo com a decisão do juiz Bruno Machado Miano, o aluno continuará cursando o Ensino Médio em uma escola estadual, durante o período matutino, e terá aulas na universidade no período vespertino.

Na ação o estudante comprovou vida curricular e extracurricular excepcionais.

“Foge da razoabilidade, isto é, daquilo que se aceita como normal, aceitável e justo, que um estudante excepcional não possa iniciar o curso no ensino superior, porque ainda tem de cursar o último semestre do ensino médio – praticamente pro forma”, escreveu o magistrado. “Manter o aluno preso ao enquadramento legal/regimental, por mero formalismo, é deixar de incentivar a inteligência, a criatividade e a cultura”, enfatizou o magistrado.

Cabe recurso da decisão.

No caso em análise, como advogado atuante no Direito Cível, dentre outras ramificações do Direito Pátrio, friso, que se faz de suma importância que ao estudante que e responsáveis que pretendem se utilizar do poder judiciário para conseguir matricula no curso supletivo, é muito importante se atentar as documentação necessárias para o ajuizamento da ação.

Em razão da determinação em lei mencionada anteriormente, o supletivo fornece ao estudante menor de idade com interesse em matricular-se em sua instituição um documento informando quanto a impossibilidade de matricular o aluno que ainda não completou 18 anos, tal documento é conhecido como “negativa” e necessariamente deve ser apresentado em Juízo.

Para o estudante conseguir este documento, basta o mesmo dirigir-se até a instituição de ensino supletivo de seu interesse, com o documento de identidade em mãos e informar que é menor de 18 anos e que gostaria de matricular-se.

Imediatamente a instituição de ensino fornecerá a “negativa”, esta constituirá a prova de que o estudante está impossibilitado de conseguir o certificado de conclusão de Ensino Médio em tempo hábil para efetuar a matrícula na Universidade.

Ademais, outras provas também poderão ser importantes para auxiliar o juiz a conceder a liminar autorizando a matrícula no supletivo, quais sejam:

  1. Histórico escolar do aluno;
  2. A comprovação que foi aprovado no vestibular acompanhada do espelho de notas e desempenho;
  3. Outras evidências que demonstrem que o aluno tem um bom desempenho (diploma de curso de língua estrangeira, certificados de aluno destaque, etc).

Por fim, cabe relembrar que, mesmo diante da incerteza sobre o posicionamento que o juiz irá adotar, boa parte das ações ajuizadas, são favoráveis aos estudantes, justamente para viabilizar o ingresso do aluno no curso para o qual foi devidamente aprovado, uma vez tão somente sua aprovação no vestibular é capaz de atestar a aptidão técnica compatível ao ingresso na Universidade.

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