Mantida condenação de pai biológico por abandono afetivo da filha

Por Dr. Wander Barbosa em

Inicialmente é sabido salientar que o cuidado que uma criança recebe durante sua vida é de crucial importância para a formação de sua personalidade, sua higidez psicológica e o adulto que irá se tornar.

A responsabilidade de cuidar devidamente recai sobre os genitores, pois estes representam o elo do infante em seu primeiro contato que com o mundo, devem oferecer ao menor mais do que apoio material apto a mantê-lo alimentado e em segurança, mas também elementos necessários para a saúde mental e comportamento social.

Inclusive, a Constituição Federal, no artigo 227, aponta como dever da família colocar a salvo a criança, o adolescente e o jovem de toda a forma de negligência, vejamos:

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)

Com este linha de entendimento, como advogado atuante no Direito de Família, compreendo que o ser humano precisa ser cuidado para atingir sua plenitude, para que possa superar obstáculos e dificuldades da vida humana, se faz necessário ter cuidados para o fato de que atitudes de “não cuidado”, que desenvolvem sentimentos de impotência, perda, desvalorização como pessoa e vulnerabilidade, além de tornar-se uma cicatriz que, embora possa ser esquecida, permaneçam latentes na memória do infante.

Quando os genitores deixam de exercer esse dever de cuidado, agindo com indiferença afetiva para com sua prole, ocorre o abandono afetivo.

No que tange à responsabilização civil relativa a esse abandono, por serem irreparáveis e repercutirem vida afora, os prejuízos e frustrações que dele decorrem ensejam indenização pelo dano moral que se abate sobre o infante.

Ademais, se a morte de um dos progenitores, em face da sensação de ausência, enseja o direito à reparação por dano moral, o que se tornou um consenso universal, não é diferente no caso do irredutível afastamento voluntário do pai ou da mãe, até porque encontra repulsa pela consciência comum e ofende os mais comezinhos princípios de humanidade.

Algumas vozes contrárias à aplicação do dano moral nas relações familiares afirmam que não se pode obrigar alguém a amar, nem tampouco reparar uma dor emocional com pecúnia.

Ocorre que esse caminho é inverso ao que tem trilhado o Direito brasileiro, o qual reconhece ampla e constitucionalmente o dano moral como instituto apto a reparar o que não é economicamente aferido. E mais que reparar a falta de amor, o pedido em questão visa reparar o descumprimento do dever de cuidado, inerente à relação pai-filho.

Em recente pesquisa, a cada 20 crianças registradas em São Paulo, uma não tem o nome do pai na Certidão de Nascimento e uma pesquisa do Datafolha revelou que 70% dos menores infratores internados na antiga Febem não viviam com o pai.

O ordenamento jurídico pátrio não pode compactuar com essa realidade e, acertadamente evolui no sentido de trazer o genitor para a relação familiar, como se vê da recente Lei n. 13.058, de 22 de dezembro de 2014, que trata da Guarda Compartilhada.

Através da referida lei, a guarda compartilhada se tornou regra, em que pese os questionamentos de “é possível obrigar alguém a amar?”.

Neste sentido, o legislador avança no sentido de que se apegar a esse questionamento em nada contribui com o melhor interesse da criança, que deve ser o foco de ações desse tipo.

Assim sendo, estando diante de situação semelhante, seja em face do pai ou da mãe, busque o auxílio de um advogado atuante em Direito das Famílias para encontrar a melhor solução para o seu caso.

Diante desta análise, é sabido trazer a luz, em recente decisão Processo Nº : 0160610153899, a 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por maioria, negou provimento ao recurso do réu e manteve a sentença proferida em 1ª instância que o condenou ao pagamento de compensação por danos morais decorrentes do abandono afetivo da autora, sua filha biológica.

A autora ajuizou ação na qual narrou que seu pai a abandou afetivamente, meses após ter nascido, época em que se separou de sua mãe, mudou-se de cidade e nunca mais a procurou. Segundo a autora, após a separação seu genitor nunca lhe deu nenhum tipo de atenção e apenas passou a contribuir financeiramente, após ser sido obrigado judicialmente a prestar-lhe alimentos.

Afirmou, ainda, que o réu ingressou com ação para negar a paternidade, contudo o pedido foi julgado improcedente após o exame de DNA ter comprovado que ele era mesmo o pai dela. Após a ação, o réu se negou a incluí-la em seu plano de saúde e cortou todo tipo de contato.

Em sua contestação, o réu argumentou que não mantém laços afetivos com a autora devido a dificuldades imposta pela mãe da mesma, pela distância geográfica e por dificuldades financeiras. Contudo, afirmou estar disposto a se aproximar. Defendeu não ter cometido ato ilícito nem ter causado dano psicológico à autora, razão pela qual requereu a improcedência dos pedidos. …

O juiz substituto da 1ª Vara Cível de Sobradinho condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil.

Inconformado com a sentença, o réu interpôs recurso argumentando que a autora não comprovou o abandono nem os danos morais sofridos. Contudo, a maioria dos desembargadores entendeu que a sentença deveria ser integralmente mantida. No voto que prevaleceu, o desembargador consignou que “o dano moral decorrente do abandono afetivo não depende de perícia, não depende do futuro nem do passado, tampouco depende de resultado negativo na existência filial no presente”.

Quanto ao valor da condenação registrou: “A indenização não é, por tudo isso, absurda, nem desarrazoada, nem desproporcional. Tampouco é indevida, ilícita ou injusta. R$ 50.000,00 equivalem, no caso, contados, ininterruptamente, desde o nascimento da autora, a R$ 3,23 por dia e a R$ 3,23 por noite.”

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