O Poder de Tomada de Decisões permanece nas mãos dos acionistas

Por Dr. Wander Barbosa em

Inicialmente, cumpre observar neste primeiro momento, que o conceito moderno de acionista controlador não mais está vinculado à figura do detentor da maioria das ações com direito a voto de uma empresa.

Atualmente, existem diversas formas e maneiras de uma sociedade ser controlada por uma pessoa física ou jurídica. Por exemplo, é muito comum existir a figura de um controle minoritário que sozinho ou em conjunto com outras sociedades, possuindo menos da metade do capital votante de uma empresa mesmo assim exercer de fato o poder de controle. Desse modo, a definição de acionista controlador é a pessoa física ou jurídica, vinculados por acordos de votos, que desse modo permaneçam detendo a maioria dos votos nas assembleias gerais e elegendo a maioria dos administradores de uma companhia.

Nesta esteira, podemos então perceber que existem três tipos básicos de controle em uma companhia.

1º. Onde o controle é exercido por uma única pessoa física ou jurídica, na qual detenha mais de 50% do capital votante de uma empresa.

2º. É aquele que chamamos de controle compartilhado, no qual podemos ver que nenhum acionista possui mais de 50% do capital votante de uma companhia.

Este porém, representa um grupo de acionistas podendo se unir para exercer o controle da empresa com um acordo de votos.

3º. Já o terceiro grupo é conhecido como controle pulverizado, onde um ou mais acionistas, apesar de não deterem 50% do capital votante, conseguem eleger os administradores e implantar importantes estratégias nos negócios da empresa.

Apesar da figura do controlador exercer um poder relevante sobre uma companhia, ele tem limites, essas limitações estão expressas na Lei 6404/76, no parágrafo único do artigo 116, onde estabelece que o acionista controlador deve usar o poder com o fim de fazer a companhia realizar o seu objetivo e cumprir sua função social empresarial.

Além disso, ele possui deveres a cumprir perante aos demais acionistas, clientes e comunidade que circunda a companhia.

Nesse sentido, deve-se dizer que o controlador também pode responder pelos danos em um ato de abuso de poder, a lei expressa à responsabilidade dos acionistas controladores por atos de abusos de poder, conforme esta elucidado em seu dispositivo legal, artigo 117, §§ 1º, 2º, 3º, como também, respondendo pelos danos causados por atos praticados com abuso de poder.

Portanto, é possível perceber que a legislação brasileira tem envidado esforços para criar leis que protejam os acionistas minoritários de possíveis abusos de poder exercidos por um acionista controlador.

É muito importante que essa pratica seja rigorosamente seguida, de forma a criar um ambiente de negócios saudável e estimulante dentro do território nacional.

Na situação em epígrafe, com esse entendimento, em recente decisão, Recurso Especial Nº 1.337.265 – SP (2012/0161659-3), o judiciário decidiu pela não interferência nas tomadas de decisões de acionistas de uma empresa mesmo com diluição do capital de minoritários, a não ser que haja abuso do poder de controle.

Essa foi a decisão tomada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em processo movido pelos acionistas minoritários do banco Sudameris que denunciaram uma aquisição feita pelos controladores como forma de diluir suas participações.

Em 1998, o banco adquiriu, por meio de contínuos aumentos de capital do acionista controlador, uma outra instituição que tinha passivo de mais de R$ 15 milhões.

De acordo com o relator do caso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, a aquisição do controle acionário de outra instituição financeira não pode ser considerada uma atividade estranha ao objetivo de um banco. “Sob tal perspectiva, mostra-se absolutamente plausível a alegação trazida na contestação, de que a aquisição, a despeito da crise financeira que assolava [o outro banco], trouxe benefícios concretos para o “recorrido”, que passou a dispor de um número muito maior de agências espalhadas pelo território nacional, com aumento da sua participação no mercado financeiro”, afirmou.

A partir de 2001, o banco adquirente voltou a obter lucros após readequar seus negócios à nova de realidade de mercado, com o Brasil mais integrado às cadeias globais e em meio a maior competição com as grandes instituições financeiras internacionais. “Não há falar, desse modo, em abuso do poder de controle, ao menos sob a ótica do dever imposto à sociedade controladora de se abster da prática de negócios com desvio de poder ou em conflito com os interesses da companhia”, entendeu Cueva.

O especialista em direito societário, defensor do banco no caso, avalia que mesmo que a aquisição não tivesse rendido os frutos esperados e acabasse gerando prejuízo à empresa, não faria sentido a intervenção do Judiciário. “Fazia sentido comercial. a compra da outra instituição para expandir carteira de clientes. Existe um precedente no STJ sobre aumentos de capital inúteis, mas não foi o que aconteceu aqui”, argumenta.

Como advogado, atuantes no Direito Empresarial e Direito Societário, compreendo que, no caso presente, em acordo com o advogado defensor do caso, a Justiça de fato não pode punir estratégias empresariais ruins.

Desse modo, a intervenção correta a ser aplicada, somente poderia ocorrer em caso de fraude, identificável pela tomada de uma decisão que vai contra o objetivo social da empresa. “O conjunto probatório mostrou que, neste caso, as operações não foram feitas só para diluir os minoritários, tinha sentido de negócios”, conclui Leite.


Dr. Wander Barbosa

Wander Barbosa, CEO do escritório Wander Barbosa Sociedade de Advocacia. Master Of Law Direito Empresarial. Pós Graduado em Direito Civil e Processo Civil. Pós Graduado em Direito Penal. Especializado em Recuperação Judicial e Falências pela Escola Paulista da Magistratura.

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