Obrigação alimentar, pode acarretar em prisão civil aos avós?

Por Dr. Wander Barbosa em

Inicialmente, é sabido salientar que a obrigação alimentar está imputada geneticamente aos pais, no entanto, em determinadas situações, esta poderá ser transmitida aos avós em caráter subsidiário e complementar quando verificado que os genitores não estão em condições de satisfazê-la.

Se faz de suma importância a comprovação de fato que os pais não possuem condições suficientes de arcarem sozinhos com a mantença do infante, razão pela qual cabe chamar os avós para complementarem a mantença do menor.

A pensão alimentícia paga pelos avós, diferente da paga pelos pais, não tem por objetivo manter seu nível de vida compatível com a situação financeira e a condição social dos avós, pois os netos devem viver de acordo com a condição financeira dos pais, sendo a obrigação avoenga somente no sentido de atender as necessidades básicas.

Recentemente, foi aprovado um enunciado que serve como orientação para casos semelhantes a esses, onde foi conferida uma interpretação muito restrita e correta do art. 1.698 do, CC. Segundo o Enunciado 342, observadas as suas condições pessoais e sociais, os avôs somente serão obrigados a prestar alimentos aos netos em caráter exclusivo, sucessivo, complementar e não solidário, quando os pais estiverem impossibilitados de fazerem, caso em que as necessidades básicas dos alimentandos serão aferidas prioritariamente, segundo o nível econômico e financeiro dos genitores, jamais dos avós, sejam paternos ou maternos.

Neste contexto, apenas quando os pais não possuem meios para prover as necessidades básicas dos filhos se justifica o pedido de alimentos aos avós, uma vez que tal obrigação, como dito anteriormente é complementar e subsidiária dos pais com os filhos.

Caso o pai ou a mãe tenha sido condenado e não realize o pagamento da pensão, tal fato por si só não justifica que sejam pedidos alimentos diretamente aos avós.

Nestas linhas, existem muitas dúvidas, que norteiam esse tipo de ramificação no Direito de família, dentre elas, que trata exclusivamente da possibilidade de prisão para os avós que assumem pagamento de pensão aos netos, mas deixam de fazê-lo.

Os avós que assumem a dívida não podem ser presos por isso, conforme decisão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, a execução não deve seguir o mesmo caminho das obrigações alimentares devidas pelos pais, que são os responsáveis originários.

Por unanimidade, o colegiado seguiu o voto da ministra Nancy Andrighi, relatora. A decisão foi de conceder Habeas Corpus para suspender ordem de prisão civil contra um casal de idosos que deixou de pagar a pensão aos netos. Desde 2009, os avós assumiram espontaneamente o custeio da educação dos menores, pagando as mensalidades escolares e cursos extracurriculares.

Mas, em 2014, o casal deixou de pagar. Segundo a ministra Nancy, o fato de os avós terem assumido espontaneamente o custeio da educação dos netos não garante que, em caso de inadimplemento, a execução deva seguir o mesmo rito estabelecido para os pais das crianças.

“Sopesando-se os prejuízos sofridos pelos menores e os prejuízos que seriam causados aos pacientes se porventura for mantido o decreto prisional e, consequentemente, o encarceramento do casal de idosos, conclui-se que a solução mais adequada à espécie é autorizar, tal qual havia sido deliberado em primeiro grau de jurisdição, a conversão da execução para o rito da penhora e da expropriação, o que, a um só tempo, homenageia o princípio da menor onerosidade da execução e também o princípio da máxima utilidade da execução”, disse a ministra.

De acordo com a relatora, o HC concedido apenas veda o uso da prisão civil, o que não impede que outros meios de coerção ou sub-rogação sejam utilizados para que os valores devidos sejam quitados pelo casal de idosos.

Como advogado no Direito de Família, compreendo que já resta demonstrado que a complementação da pensão pelos avós serve apenas para preservar o mínimo existencial, desdobramento do princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento da República e nunca para melhorar a condição econômica social do neto, uma vez que a obrigação de sustento sempre foi, é, deve ser e sempre será dos pais, sob pena de inversão total de valores, como uma espécie de punição para os avós que já cumpriram tais obrigações familiares ao longo de toda a vida.


Dr. Wander Barbosa

Wander Barbosa, CEO do escritório Wander Barbosa Sociedade de Advocacia. Master Of Law Direito Empresarial. Pós Graduado em Direito Civil e Processo Civil. Pós Graduado em Direito Penal. Especializado em Recuperação Judicial e Falências pela Escola Paulista da Magistratura.

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