Para a compensação de Título Judicial, título extrajudicial não serve.

Por Dr. Wander Barbosa em

Inicialmente, se faz de suma importância elucidar que a compensação é a extinção da dívida, seja total ou parcial, com a troca de títulos de crédito, tem natureza jurídica de forma de extinção de obrigação.

Em verdade, entendemos não se tratar de pagamento de obrigação porque não há a entrega efetiva de bem ou dinheiro à outra parte, mas apenas a extinção de uma determinada obrigação em virtude de outra.

De acordo com alguns ensinamentos civilistas, a compensação pode ser legal, convencional ou judicial. Ela envolve:

  1. a) parcelas de mesma natureza;
  2. b) identidade recíproca entre credor e devedor, na forma do artigo 368 do Código Civil;
  3. c) dívida, líquida, vencida e de coisas fungíveis, na forma do artigo 369 do Código Civil;

Nos termos do artigo 369 do Código Civil, a compensação de créditos, não pode ser efetuada entre um título em fase de cumprimento de sentença, com liquidez comprovada, e outro amparado em título executivo extrajudicial, já que este último ainda precisa de pronunciamento judicial acerca de sua liquidez.

Como advogado atuante na esfera civil, administrativa e empresarial, compreendo que por se tratar de crédito ainda incerto, o título executivo extrajudicial não pode abater dívida de título judicial, pois, a regra prevista no artigo 369, do Código Civil 2002, é clara quanto à necessidade da compensação ser feita entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.

Nesta mesmas linhas, em recente decisão, Recurso Especial Nº 1.677.189 – RS (2016/0069005-0), a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a um recurso do Banco do Brasil que buscava a compensação de créditos com base na regra do atual Código Civil 2002.

Em processo judicial, dois correntistas – pai e filho – obtiveram créditos superiores a R$ 2 milhões contra o banco. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, o pai faleceu, mas havia deixado um documento cedendo seus créditos aos dois filhos. Aquele que já era parte no processo se habilitou na execução também como sucessora, relativamente à sua cota. O banco era credor deste filho em outro processo, razão pela qual tentou a compensação dos créditos.

Segundo o ministro Moura Ribeiro, relator do recurso do banco no STJ, a regra prevista no Código Civil é clara quanto à necessidade de a compensação ser feita entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.

“Isto porque, se pairar dúvida sobre a existência da dívida e a quanto se alça o débito, não se pode dizer que o crédito é líquido. Apesar de o crédito do BB estar representado por título executivo extrajudicial, ainda será objeto de pronunciamento judicial quanto à sua liquidez e certeza”, explicou o ministro.

Moura Ribeiro disse que o entendimento do tribunal de origem está de acordo com o entendimento do STJ, não havendo razão para reforma.


Dr. Wander Barbosa

Wander Barbosa, CEO do escritório Wander Barbosa Sociedade de Advocacia. Master Of Law Direito Empresarial. Pós Graduado em Direito Civil e Processo Civil. Pós Graduado em Direito Penal. Especializado em Recuperação Judicial e Falências pela Escola Paulista da Magistratura.

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