Reduzida pela Justiça multa tributária de empresa para não inviabilizar o andamento da atividade empresarial

Por Dr. Wander Barbosa em

Em primeiro plano, cumpre-se observar que as empresas perante a sociedade possuem uma importância ampla junto ao meio social, pois o exercício de sua atividade empresarial contribui para a produção de bens, serviços e demais objetos que atendam as necessidades que o usam como destinatário final.

No exercício de suas atividades, as empresas geram lucro, este é um principais objetivos e de certo modo, a principal finalidade da empresa, e fazendo com que a riqueza de sua produção de desenvolvimento circule entre os que se envolvem neste processo, quais sejam os donos, trabalhadores, de certo modo o próprio Estado e a sociedade como um todo.

Como toda propriedade, a empresa também deve atender à função social, ou seja, realizar suas atividades sempre em acordo com os interesses sócio-econômicos do meio da coletividade na qual se insere, se amoldando ao interesse público. Neste sentido, em consonância com tal entendimento, dispõe a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXIIIa propriedade atenderá a sua função social”. Em síntese, a empresa e seus exercentes não devem exclusivamente visar o lucro, mas também ater-se aos reflexos que tal exercício origina para a sociedade.

Dito isto, o universo econômico tem forte influência sobre a existência e comportamento da sociedade, ocorre que a empresa, na possibilidade de se tornar insolvente, de ser declarada falida, leva a sociedade que se beneficiava da atividade exercida a sofrer em conjunto com a mesma os resultados infortunísticos que o mau empreendedor experimenta, transcendendo a esfera particular da empresa e atingindo os seus usuários.

Por sua vez, uma empresa que entra em crise, dependendo do seu porte, pode causar dificuldade em demais ramos de atividades ligadas á mesma, como também para demais pessoas, como o aumento do desemprego, a diminuição na oferta de mercadorias, a prejudicialidade na arrecadação de tributos, dentre outros resultados maléficos causados pela extinção da empresa. Neste caso, é onde pode ocorrer à intervenção do Estado para sanar tais consequências danosas, utilizando de meios que sejam suficientes para atenuar os prejuízos que o instituto da falência causa em diversos setores.

O interesse na manutenção da empresa, atende á diversas pessoas e setores, como os credores, trabalhadores, consumidores, ente estatal e a sociedade como um todo, que buscam a preservação de sua unidade de produção, pois estes se beneficiam da atividade econômica que a empresa exerce.

Com a continuação da empresa, possibilita-se assim que esta cumpra com sua função social, de essencial valia para a coletividade.

Neste sentido, é bem verdade, que durante muito tempo, a questão das multas tributárias foi afastada a uma posição secundária em nossa doutrina, desse modo, não ocupando as atenções de nossos juristas.

Entretanto, recentemente, com os sucessivos recordes de arrecadação de tributos, incrementados pelas autuações fiscais e as multas tributárias, a questão da juridicidade desta espécie de sanção, seus limites e princípios, alcançou uma nova relevância no campo do direito tributário.

Depois de paciente evolução, o STF no julgamento do RE 79.625, finalmente, cancelou a Súmula 191, fonte de controvérsias, vindo a editar a Súmula 565, que diz: “A multa fiscal moratória constitui pena administrativa, não se incluindo no credito habilitado em falência“.

Diante disto, as multas tributárias, portanto, são penalidades administrativas pela infração de uma obrigação fiscal definida em lei, para melhor esclarecer, em outras palavras é a coerção objetiva que o Estado-Lei impõe ao contribuinte, pela violação de seu direito subjetivo de crédito, positivando o fato ilícito da relação tributária.

Este ponto é de fundamental importância para a defesa do contribuinte, uma vez que permite a aplicação dos princípios balizadores do direito penal, ramo do direito público, primo-irmão do direito tributário, ao caso concreto da infração tributária.

No caso em análise, o nosso entendimento é que as multas tributárias sujeitam-se também aos Limites do Poder de Tributar, introduzidos em nossa Constituição Federal, dentre os quais destacamos o não-confisco e a capacidade contributiva, além de outros princípios dispersos, mas com igual densidade normativa, como o da legalidade, da razoabilidade, da proporcionalidade, da motivação, da finalidade, do interesse público, da gradação, da subjetividade, da não-propagação, da pessoalidade, da tipicidade e, como não poderia deixar de ser, da ampla defesa e do contraditório.

Alguns destes princípios encontramos positivados na Lei nº 9.784/99, que disciplina o processo administrativo federal. No entanto, este arcabouço jurídico, deve ser empunhado com ênfase pelos aplicadores do direito no sentido de coibir os abusos comumente praticados pelos agentes fiscais nas autuações e lançamentos de ofício.

Muitos casos, onde circunstâncias supostamente agravantes, elevam a multa de ofício a patamares absurdos de 150%, 300% e até 450%, exigem uma detida análise dos elementos formadores da própria sanção aplicada, disposta sobre o caso concreto.

Por sua vez, desde logo, é preciso observar que jus puniendi do direito tributário, que não pode ser exercido sem a estrita observância dos princípios e limitações acima anunciados. O próprio “CTN”, que dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios, assegura ao contribuinte, alguns direitos que o agente responsável pela autuação fiscal muitas vezes ignora em seu procedimento.

Uma hipótese de flagrante ilegalidade, embora muito comum, é o caso das normas que delegam ao agente fiscal a gradação das multas segundo sua avaliação da gravidade da infração, por ato discricionário. Este tipo de conduta trata-se de uma violação direta ao princípio da indelegabilidade e vinculabilidade, expressamente previsto no artigo 7º e artigo 142 ambos do CTN. É sem dúvida vício de nulidade da própria autuação, pois é vedado ao ente tributante, delegar ao agente fiscal a gradação de multa, que constitui ato vinculado.

Ademais, a gradação de multa é matéria reservada a lei, conforme dispõe Art. 97, V do CTN, devendo esta dispor, caso a caso, os elementos do tipo da infração e a respectiva pena correspondente.

Lembremos ainda, que o artigo 112 do CTN, assegura o in dúbio pro reo, ou seja, uma interpretação mais favorável ao acusado de infração tributária.

Portanto, é preciso atentar que o juízo de tipicidade da infração tributária, muitas vezes, não se resume na mera constatação da não subsunção formal da conduta do contribuinte à norma legal.

Fundamental que seja examinada corretamente o delineamento completo do caso concreto e da hipótese sancionatória tributária.

Neste sentido, em recente decisão, Processo Nº 0706593-17.2019.8.07.0018 , o juiz de Direito substituto Mario Henrique Silveira de Almeida, da 2ª vara da Fazenda Pública do DF, reduziu valor de multa aplicada a empresa de comércio. Para o magistrado, o valor de 200% sobre o crédito principal, cobrado pelo Fisco, se tornou um obstáculo à própria atividade da empresa.

A empresa foi autuada em 2016 em relação a débitos de não pagamento de ICMS de cartão de crédito relacionado aos anos de 2013, 2014 e 2015. O valor da multa, no entanto, foi de 200% do valor devido.

Redução da multa

O magistrado reduziu de 200% para 100% o valor da multa sobre o crédito principal. Para ele, tal redução é necessária em observância à retroatividade benigna e tal conduta do Fisco caracteriza ação abusiva, permitindo que o Judiciário reduza o valor em favor da empresa.

Ele ressaltou que a multa deve ter valor suficiente para retribuir (punir) o ilícito, porém, sem inviabilizar as atividades que, no limite, viabilizam a própria tributação.

A aplicação da multa por ofensa à legislação tributária não pode redundar em obstáculo à própria atividade que enseja a tributação. Nesse passo, com esteio na orientação da Suprema Corte, verifica-se que a multa aplicada no percentual de 200% do valor do tributo reveste-se de efeito confiscatório, devendo ser reduzida para 100%.”

Por fim, como advogado atuante no Direito Empresarial, Direito Tributário, Direito Societário, dentre outras ramificações do Direito Pátrio, compreendo que partindo da nítida importância da atuação de uma empresa na sociedade, e tendo em vista os seus fins lucrativos, que faz com que a riqueza circule, sua manutenção no meio social é de extrema necessidade para aqueles que de alguma forma por ela são atingidos, podendo se exemplificar tal afirmação com o número de empregos que a criação e preservação de uma empresa gera, a quantidade de consumidores que fazem uso dela para satisfazer seus desejos pessoais, a tributação que o governo recolhe após a incidência de taxas nas atividades daquela.

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