Tipos de Prisões e os seus Atributos Legais

Por Dr. Wander Barbosa em

Em primeiro plano, cumpre observar inicialmente que conforme aludido no artigo 301 do CPP, a prisão em flagrante acontece quando uma pessoa é encontrada em situação de flagrante delito, geralmente esta prisão ocorre no momento ou pouco depois de acontecer um crime, em outros casos pode-se levar até mais tempo, de acordo com a lei o flagrante delito pode significar que:

  1. A pessoa está cometendo um crime no momento da prisão; acabou de cometer um crime;
  2. É perseguida logo após ter cometido um crime, neste caso o perseguidor pode ser uma autoridade policial, a vítima do crime ou qualquer outra;
  3. É encontrada logo depois de um crime com objetos que façam crer que ela foi a autora.

Entretanto, existe uma peculiaridade do Direito Penal que norteia as expressões “logo após” e “logo depois” que permitem que o flagrante delito perdure por dias, isto, porque a perseguição pode continuar por mais de um dia até resultar na prisão, no entanto, atualmente a interpretação mais consensual é que a perseguição precisa acontecer assim que alguém presenciar um crime e continuar sem interrupções até a prisão.

Outrossim, quando alguém é preso em flagrante, precisa ser levado para um juiz, que toma uma das seguintes decisões, vejamos:

  1. Se a prisão for considerada ilegal, acontece o relaxamento, ou seja, o preso é liberado;
  2. Se a prisão for considerada legal (ou seja, aconteceu dentro das hipóteses que mostramos acima), a pessoa pode passar para prisão preventiva ou prisão temporária (e para isso, precisa atender aos requisitos de alguma dessas prisões), ou receber liberdade provisória, se não houver motivos para manter a pessoa na prisão.

Nesse último caso, mesmo livre, o preso ainda precisa esperar o julgamento, em que pode ser condenado e ter de cumprir pena.

  1. Prisão Temporária

A prisão temporária está prevista na Lei Nº 7.960/89 e serve como medida auxiliar durante uma investigação criminal. Segundo a lei, ela cabe apenas se for indispensável para as investigações; no caso de o indiciado não ter residência fixa, ou se não fornecer elementos suficientes para esclarecer sua identidade; ou se houver “fundadas razões” de que ele foi o autor ou participante de crimes como homicídio doloso, este mesmo caracteriza-se quando há intenção de matar, sequestro, roubo, extorsão, quadrilha, tráfico de drogas, entre outros.

Observe que não se pede que haja provas para prisão temporária e que ela só pode acontecer na fase de investigação, ademais, a prisão temporária é requisitada ao juiz pela polícia ou pelo Ministério Público e tem um prazo bastante curto de 5 dias, no entanto, esse prazo pode ser aumentado para 10 dias, como também, pode ser requisitada pelo prazo de 30 dias, podendo ser prorrogado este prazo por igual período de mais 30 dias, somente, isto, comprovando-se a necessidade.

  1. Prisão Preventiva

Esta prisão atualmente esta sendo muito utilizada nas investigações da Operação Lava Jato, a prisão preventiva tornou-se muito conhecida e debatida em todo âmbito jurídico nacional e internacional.

Está prevista no artigo 312 do Código de Processo Penal, que determina os motivos que justificam seu uso, quais sejam, vejamos:

  1. A garantia da ordem pública
  2. A conveniência da instrução criminal e assegurar a aplicação da lei (ou seja, para evitar que o réu atrapalhe as investigações, ou fuja do país para não ser preso);
  3. Quando houver prova e indício suficiente da autoria do crime.

A Prisão Preventiva, ao contrário da Prisão Temporária, não possui prazo determinado para acabar, como também pode ocorrer em qualquer fase do processo, no entanto, para que seja legal, ela somente deve ser feita quando já existem provas contra o investigado.

Neste ínterim, como advogado criminal, com considerável experiência e expertise no Direito Criminal, Tribunal do Júri, como também atualmente atuante no Direito Penal Econômico, compreendo que nos dias atuais, o STF rotineiramente vem anulando decretos de prisão preventiva que não apresentam os devidos fundamentos e não apontam, de forma específica, a conduta praticada pelo réu a justificar a prisão antes da condenação.

A Constituição Federal determina que uma pessoa somente poderá ser considerada culpada de um crime após o fim do processo, ou seja, o julgamento de todos os recursos cabíveis.

Por sua vez, em corroboração aos institutos supracitados, impende salientar quanto à outros tipos de prisões, vejamos:

  1. Prisão Definitiva

Esta consiste no cumprimento da pena privativa de liberdade, legitimada pelo artigo 5º, LXVI, a, da Constituição Federal.

Para um melhor entendimento sobre a questão acima elucidada, assista nosso vídeo, com um breve resumo do que fora abordado até presente momento.

 

  1. Prisão Preventiva Para Fins de Extradição

Atualmente, legislação brasileira prevê a prisão preventiva específica para casos de extradição, que diz respeito a um processo de entrega de uma pessoa a autoridades de um Estado estrangeiro, que normalmente acontece a pedido desse Estado.

Os pedidos de extradição feitos para o Brasil são analisados e julgados pelo Supremo Tribunal Federal. Cumpre observar neste sentido, que a Constituição Brasileira proíbe a extradição de brasileiros natos e também de estrangeiros nos casos de crime político ou de opinião.

A prisão preventiva para extradição poderá ser utilizada nos casos onde se entender que o suspeito poderá fugir para outro país, impossibilitando todo o processo.

  1. Prisão Para Execução da Pena

Este tipo de prisão, é muito distinto dos tipos de prisão que foram abordado até o presente momento, até agora, vimos tipos de prisões que ocorrem antes do julgamento, conhecidas como prisões provisórias.

  1. Prisão Civil do Não Pagador de Pensão Alimentícia

Cumpre aqui observar, que este é o único tipo de prisão civil que ainda resta no ordenamento jurídico brasileiro. Está prevista no parágrafo primeiro, O cumprimento de sentença ou decisão interlocutória em que haja fixação de pagamento de prestação alimentícia é tratado no atual artigo 528 e seguintes do Código de Processo Civil.

Pedimos vênia, para destacar algumas de suas principais disposições:

Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

  • 1o Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento.
  • 2o Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.
  • 3o Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1o, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.
  • 4o A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns.
  • 7o O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

Conforme observado, se o devedor de pensão alimentícia não pagar ou não comprovar que não pode pagar a pensão, deverá ser preso por um período de um a três meses. Acrescento ainda que, de acordo com o disposto no parágrafo segundo deste artigo também esclarece que a prisão não exime o devedor de pagar as pensões pendentes e futuras.

  1. Prisão Domiciliar

 Como o próprio nome diz, neste tipo de prisão, o preso tem direito a cumprir pena em casa, em regime aberto ou semiaberto. Esse é um tipo específico de prisão para execução de pena, no entanto, nem todos os presos em regime aberto têm direito à prisão domiciliar, é preciso ter alguma das condições elencadas no artigo 117 da Lei de Execução Penal, vejamos:

  1. Maiores de 70 anos;
  2. Com doenças graves;
  3. Mulheres com filho menor ou com deficiência;
  4. Gestantes

Vale ressaltar que o preso domiciliar precisa seguir algumas regras, como morar no endereço declarado, estar em casa durante a maior parte da noite, geralmente entre 21 horas e 5 horas, como também ficar em casa o tempo todo nos domingos e feriados, comprovar que está empregado em um prazo de 3 meses, não beber e se apresentar à Justiça quando requisitado.

Por fim, nesta análise, cumpre-se observar que atualmente, tem sido muito frequente o uso da prisão domiciliar em caso de falta de vaga nos presídios para o condenado no sistema prisional.

Diante de tal cenário, nessa situação, o preso passa a ter tem direito a cumprir pena em regime mais benéfico, ou seja, se deveria cumprir regime aberto em uma casa do albergado, mas não há vagas desse tipo na cidade onde vive, ele pode cumprir a pena de sua casa.

É na prisão domiciliar que é utilizada a famosa tornozeleira eletrônica, que ajuda a polícia a monitorar o preso.

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