Vitimas da Samarco podem obter indenizações individualmente

Por Dr. Wander Barbosa em

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Vitimas da Samarco podem obter indenizações individualmente

Não paira qualquer dúvida da notoriedade dos danos causados à população de Bento Rodrigues, distrito de Mariana/MG por conta do rompimento da Barragem da empresa Samarco..

Fatos estes, incessantemente reproduzidos pela mídia e em especial às apelativas e sensacionalistas, focando seus holofotes em questões amiúdes e de forma intensa a despeito dos danos sofridos pela comunidade.

Essa reduzida população (Bento Rodrigues) certamente foi a mais duramente atingida e por conta disso, foram objeto de movimentos sociais, jurídicos e voluntários para minimizar seus sofrimentos.

O Ministério Público interviu rapidamente e obteve da própria Samarco atos que objetivam permitir um endereço provisório para estas famílias e de pronto, abriu discussões a respeito do valor da indenização e como tal seria feito.

Não resta dúvida que os danos materiais desta população serão integralmente compensados, restando tão somente uma indenização por danos morais – indenização esta impossível de mensurar, inclusive pela própria vítima, não podendo precisar se algum valor será suficiente para acalantar seu psicológico duramente atingido.

Entendemos que a questão de reparação pelos danos suportados pelos moradores de Bento Rodrigues serão compensados, integral ou parcialmente, independente de qualquer ação individual, bastando a cada habitante ou família, informar o tamanho do seu prejuízo.
Os danos ambientais, igualmente, serão compensados por meio de Termos de Ajustamento de Conduta – TAC ou por meio de Ação Civil. Estas indenizações não se revestem de forma individual para as vítimas. Se materializam em forma de atos a serem praticados pela própria Samarco, como restauração de patrimônio histórico, de mananciais e políticas ambientais que objetivem a recuperação de rios e afluentes.

Também é possível, por meio do TAC ou Ação Civil, obter indenizações pecuniárias que possam permitir que o Estado e prefeituras promovam políticas compensatórias que, indiretamente, beneficiem as populações e pessoas atingidas.

De uma forma ou de outra, a coletividade estará protegida com uma tutela que objetive a compensação de uma coletividade, podendo ser pecuniária ou obrigações específicas, conforme determina o Art. 3º da LEI No 7.347, DE 24 DE JULHO DE 1985.A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”.

Desta forma, eventual Ação Civil poderá, mesmo exitosa, afastar a compensação dos danos sofridos por determinadas pessoas individualmente.

Nesta seara, citamos aqueles que vivem do turismo afastado por conta da poluição do Rio Doce, os pecuaristas, agricultores, pescadores e aqueles que, direta ou indiretamente sofreram prejuízos por conta da poluição do Rio Doce.

Esta categoria de vítima não será diretamente beneficiada por uma Sentença ou Termo de Ajustamento de Conduta eventualmente firmado entre o Ministério Público e Samarco engenharia, restando tão somente, mover, individualmente, Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais.

A responsabilidade pela indenização é objetiva e não depende culpa.
Citamos, por exemplo, os comerciantes que mantinham nas praias capixabas o seu sustento e de suas famílias.

Obviamente, por conta da poluição das praias[1] fora impedido de continuar mantendo seu negócio enquanto perdurar a impropriedade de utilização das praias. Desta forma, não resta dúvida que, por conta do Art. 186 do Código Civil, houve o cometimento de um ato ilícito pela empresa Samarco (Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.)
A interpretação do Art. 186 do Código Civil, já foi objeto de apreciação pelo poder judiciário por inúmeras vezes, restando pacificado o seguinte entendimento em nossos tribunais:
Doutrina • Ato ilícito: O ato ilícito é praticado em desacordo com a ordem jurídica, violando direito subjetivo individual. Causa dano patrimonial ou moral a outrem, criando o dever de repará-lo (STJ, Súmula 37). Logo, produz efeito jurídico, só que este não é desejado pelo agente, mas imposto pela lei. • Elementos essenciais: Para que se configure o ato ilícito, será imprescindível que haja: a) fato lesivo voluntário, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência; b) ocorrência de um dano patrimonial ou moral, sendo que pela Súmula 37 do Superior Tribunal de Justiça serão cumuláveis as indenizações por dano material e moral decorrentes do mesmo fato; c) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente. •

CONSEQUÊNCIA DO ATO ILÍCITO
Os danos materiais e morais podem ser diretos ou indiretos.
A obrigação de indenizar é a conseqüência jurídica do ato ilícito (CC, arts. 927 a 954), sendo que a atualização monetária incidirá sobre essa dívida a partir da data do ilícito (Súmula 43 do STJ).

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
A obrigação de indenizar resta configurada, ainda que a empresa demonstre que não houve dolo em sua conduta, responsabilizando-se tão somente pela responsabilidade objetiva que se revela independente da culpa.

Ocorre que especificamente, sobre a responsabilidade civil ambiental, o artigo 14º § 1º da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (lei nº 6.938/81), prevê que o poluidor é obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.
E por assim ser, o direito de obter a devida reparação, sustenta-se no mesmo art. 927 do Código Civil em seu parágrafo único:

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Logo, qualquer pessoa que ostente algum prejuízo por conta da ação culposa da empresa Samarco tem autonomia para mover ação individual para reparação dos danos sofridos, morais e materiais, incluind0-se neste último, eventuais lucros cessantes.

[1] serviço autônomo de água e esgoto de Governador Valadares, uma das cidades atingidas pela lama, fez uma análise química da água do rio Doce. A análise encontrou alto índice de ferro, o que era esperado, mas também “uma grande quantidade de mercúrio”. O mercúrio é altamente tóxico. Segundo oMinistério do Meio Ambiente, ele pode “afetar o cérebro, o coração, os rins e pulmões e o sistema imune dos seres humanos”. Isso se as pessoas forem expostas a grandes quantidades de mercúrio e por tempo prolongado. Ainda não é certo que o mercúrio tenha vindo especificamente da lama de rejeitos, mas essa é uma possibilidade que precisa ser analisada.

Wander Barbosa, advogado pós graduado em Direito e Processo Civil com ênfase em Direitos do Consumidor.

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Dr. Wander Barbosa

Wander Barbosa, CEO do escritório Wander Barbosa Sociedade de Advocacia. Master Of Law Direito Empresarial. Pós Graduado em Direito Civil e Processo Civil. Pós Graduado em Direito Penal. Especializado em Recuperação Judicial e Falências pela Escola Paulista da Magistratura.

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