Banco não responde por quaisquer tipo de dano causado à terceiro que recebe cheque sem fundos de seu correntista

Por Dr. Wander Barbosa em

Preliminarmente, é sabido salientar que o cheque é um título de crédito para pagamento à vista, podendo ser recebido em agências bancárias do banco emissor ou depositado em qualquer agência para crédito na conta do correntista.

Ultimamente os famosos cheques pré-datados ainda são muito, no entanto, não tem validade legal nenhuma, apesar de muitos casos de pessoas que tiveram seus cheques cobrados antes das datas estabelecidas terem ganho na justiça por danos materiais e morais quando o cheque foi descontado na data errada.

No caso em análise, havendo a devolução do título sem fundo, o credor deve entrar na justiça para a cobrança de cheque sem fundo, o caminho, nada mais é, do que do que entrar na justiça com uma execução de título extrajudical, com não pagamento voluntário.

Através de sistema eletrônico o juiz irá bloquear os bens do emissor do cheque e entregará estes para o autor/credor. No caso de não ser encontrado nenhum bem, o juiz envia um oficial de justiça ao domicílio do réu e levará itens para leilão em hasta pública, todos os bens que encontrar, desde que não incida sobre os bens nenhum impedimento legal a penhora (imóvel único, bens de profissão de etc.).

Caso a ação falhe, o advogado pode entrar com um processo criminal por estelionato. Afinal, a emissão de cheque sem fundo é crime e caso não haja o pagamento, o réu pode ser preso pelo não pagamento de débito legítimo.

Neste sentido, deve-se dizer que a instituição financeira não pode ser responsabilizada pelos prejuízos materiais suportados por terceiros portadores de cheques sem fundos emitidos por seus correntistas.

Em recente decisão, Recurso Especial Nº 1.508.977 – SC (2014/0339709-4), por maioria, os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmaram entendimento do tribunal de que não é possível equiparar terceiro tomador de cheque, sem vínculo com o banco, a consumidor.

Na petição inicial, os autores alegaram que seriam consumidores por equiparação (bystander) do banco sacado e que este seria responsável por reparar os prejuízos decorrentes da lesão que sofreram, já que teria havido ausência de cautela da instituição na liberação indiscriminada de folhas de cheques a seus clientes.

O juízo de primeiro grau negou os pedidos, mas, em recurso de apelação, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina entendeu que o terceiro tomador de cheque, mesmo sem remuneração direta ou qualquer relação anterior com o banco, caracterizava-se como consumidor, uma vez que utilizava o serviço como destinatário final.

No recurso especial, a instituição financeira alegou que não haveria relação de consumo com os possuidores dos cheques, já que não teria qualquer vinculação com eles. Para o banco, a ausência de fundos em cheques emitidos pelos correntistas jamais poderia ser considerada falha em um serviço seu.

Relações distintas

Para o ministro Villas Bôas Cueva, cujo voto foi seguido pela maioria da Terceira Turma, não houve defeito na prestação dos serviços bancários, “o que, por si só, afasta a possibilidade de emprestar a terceiros – estranhos à relação de consumo havida entre o banco e seus correntistas – o tratamento de consumidores por equiparação”.

Segundo o ministro, haveria no caso duas relações jurídicas completamente distintas: a primeira, de natureza consumerista, estabelecida entre o banco recorrente e seu cliente; e a segunda, de natureza civil/comercial, estabelecida entre o correntista, na condição de emitente de cheques, e os autores da demanda, beneficiários de tais títulos de crédito.

Em seu voto, o ministro disse que, ao receber cheque emitido por um de seus correntistas, cumpre ao banco apenas aferir a existência de eventuais motivos para a devolução. “Verificando o sacado que o valor do título se revela superior ao saldo ou ao eventual limite de crédito rotativo de seu correntista, deve o banco devolver o cheque por falta de fundos.”

Nexo de causalidade

Dessa forma, segundo o relator, a prestação de serviços bancários, em relação aos terceiros portadores do título de crédito em questão, limitou-se a essa rotina de conferência e posterior pagamento ou eventual devolução.

“Inexistindo equívoco na realização de tal procedimento, não há que falar em defeito na prestação do serviço e, consequentemente, não se revela plausível imputar ao banco prática de conduta ilícita ou a criação de risco social inerente à atividade econômica por ele desenvolvida capaz de justificar sua responsabilização pelos prejuízos materiais suportados por beneficiários dos cheques resultantes única e exclusivamente da ausência de saldo em conta dos emitentes suficiente para sua compensação”, entendeu o ministro.

De acordo com Villas Bôas Cueva, o STJ vem decidindo no sentido de não estender a responsabilidade do banco para a relação entre o correntista e o beneficiário do cheque. Assim, no caso julgado, a Terceira Turma concluiu que os prejuízos sofridos pelos portadores dos cheques decorreram apenas da conduta do emitente, único responsável pelo pagamento da dívida, “não havendo nexo de causalidade direto e imediato a ligar tal dano ao fornecimento de talonário pela instituição financeira”.

Diante do exposto apresentado, como advogado atuante no Direito do Consumidor, Direito Civil e Direito Criminal, compreendo e aconselho que diante de tal situação o primeiro passo a ser tomado é se proteger para não receber cheque sem fundo, ter cautela, isso pode ser feito verificando no site do Cheque Legal para a procedência física do cheque, sabendo se ele é um cheque sustado, roubado ou que tem algum tipo de bloqueio/impedimento.

Assim que for verificado o estado atual do cheque, você deve acessar o site de alguma empresa de gestão de risco de crédito, como Serasa ou o SPC, será cobrada uma taxa, mas através desta consulta além de verificar possíveis impedimentos para o cheque, também será verificada a situação de crédito do emissor, se ele já teve cheques sem fundo emitidos, se o nome dele está negativado na praça entre outros, te protegendo de eventuais fraudes e problemas com cheque, como o estelionato de cheque sem fundo.


Dr. Wander Barbosa

Wander Barbosa, CEO do escritório Wander Barbosa Sociedade de Advocacia. Master Of Law Direito Empresarial. Pós Graduado em Direito Civil e Processo Civil. Pós Graduado em Direito Penal. Especializado em Recuperação Judicial e Falências pela Escola Paulista da Magistratura.

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