Da Impenhorabilidade da Restituição do Imposto de Renda

Por Dr. Wander Barbosa em

 É bem verdade que quem deixa de pagar uma conta posteriormente pode vir a ser acionado na justiça para quitação do débito.

Esta dívida pode advir de cobranças de natureza de empréstimo bancários, fatura de cartão de crédito, financiamento do carro ou da casa ou carnê de loja, entre outras modalidades.

Cumpre frisar que se o credor e devedor não chegam a um acordo, poderá àquele, acionar o poder Judiciário pode determinar a penhora de bens do devedor para saldar o débito.

Ultimamente, os imóveis e veículos são os bens mais comuns á serem cotados para que seja realizado a devida penhora, embora para ambos haja restrições, no caso de ser comprovado que o bem imóvel ou o bem móvel é utilizado para o uso da família, comprovando-se a dependência deles com fim de moradia ou trabalho.

Neste ínterim, é sabido frisar que também poderá ocorrer o bloqueio de conta bancária, onde o titular da conta fica impedido de realizar movimentações financeiras, mesmo que temporariamente, em teoria, entende-se que o dinheiro “em espécie, em depósito ou aplicação em instituição financeira” é o primeiro item enumerado pelo Código de Processo Civil na lista de patrimônios de um devedor a serem buscados em um processo de penhora, vejamos:

Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

I – dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;

Entretanto, na prática, porém, há muitas ressalvas, contidas no próprio diploma legal, e por isso, é difícil os recursos de uma conta em banco acabarem sendo, de fato, tomados. Conforme aludido no artigo 833, IV, do CPC, vencimentos de natureza salarial e sustento, são impenhoráveis.

Como visto, a primeira grande limitação se dá para os bloqueios de dinheiro em conta está ligada ao salário, vejamos:

Art. 833. São impenhoráveis:

IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;

Por sua vez, resta claro que “em hipótese alguma os bancos, credores ou quem quer que seja podem penhorar e arrestar (confiscar) salários”.

Cumpre observar, que conforme aludido, na última linha, do inciso IV, na prática, porém, há muitas ressalvas, previstas no próprio CPC, diante disto, é difícil os recursos de uma conta em banco acabarem sendo, de fato, tomados pelo judiciário a fim de satisfazer o pagamento do credor.

Como advogado empresarial, com bastante expertise no defesa do Direito do Consumidor, dentre outas especialidades esclareço que as verbas de natureza salarial, aposentadorias e pensões são pagamentos que estão automaticamente protegidos da penhora, valendo a mesma regra vale para a renda ganha a partir de trabalhos e serviços prestados como autônomo ou profissional liberal. “A lei não permite tirar proventos com características alimentícias, quer dizer, não se pode tirar o pão da boca do sujeito para pagar uma dívida“.

Na situação em epígrafe, impende salientar, que há exceções, uma vez que pode haver o bloqueio do salário nos casos onde a finalidade seja para pagamento de pensão alimentícia, no caso dela não for paga voluntariamente; e se os rendimentos forem superiores a 50 salários mínimos mensais.

No que tange á Conta Poupança “Caderneta de Poupança, esta é protegida; o  dinheiro que um devedor tem guardado na poupança é protegido da penhora por lei. O atual Código de Processo Civil, em seu dispositivo legal artigo 833, inciso X, garante que valores de até 40 salários mínimos depositados na poupança não podem ser pedidos pelos credores e tomados pela Justiça para executar uma dívida. No entanto, outros tipo de investimentos, tais como títulos públicos, CDBs, ações ou até mesmo um plano de previdência privada possam vir á ter problemas quanto aos seus pedido de bloqueios.

Na previdência privada, existe uma divergência quanto á sua natureza, se ela é uma espécie de aposentadoria, que, portanto, não pode ser penhorada, ou um tipo de aplicação financeira, pois não possui nenhuma proteção legal que impeça seu bloqueio judicial, atualmente a decisão acaba dependendo muito do entendimento de cada juiz, pois alguns magistrados entendem que podem se tratar de reservas que possa tanto ser entendido como aplicações financeiras, um dinheiro que sobrou e de que a pessoa não precisa para se alimentar e viver, ou como algo resultante de seu trabalho e que deva ser resguardado.

Como advogado, com vasta experiência e expertise na área do Direito Cível,  aconselho, que quando se tiver a conta bancária bloqueada, ou até mesmo um bem, não significa necessariamente que já está perdido, pois geralmente, estes tipos de bens e valores, ficam armazenados em custódia da Justiça durante o andamento do processo, sua execução definitiva, somente ocorrerá, no fim do processo, onde servirá para cobrir a dívida, no caso do devedor não conseguir demonstrar que são resultado do seu trabalho ou que depende daqueles recursos para viver.

Para tal comprovação, se faz de suma importância que se tenha guardado, demonstrativos de pagamento, declarações de Imposto de Renda, notas fiscais, extratos de contas ou contratos de serviços executados, pois são estes alguns dos documentos que podem ser apresentados ao juiz para comprovar o tipo de relação e de dependência da família com aquele.

Ademais, o bloqueio precisa ter ordem da Justiça, qualquer bloqueio de conta feito diretamente pelo banco, sem uma ordem da Justiça, é indevido, caso isto ocorra, é aconselhável que se busque um advogado imediatamente e mostrar que houve o bloqueio indevido, pois isto, pode resultar em um possível processo por danos morais, pelo aborrecimento, e materiais, pelos eventuais prejuízos que ficar sem acesso à conta por aquele período pode causar.

Neste sentido, deve-se dizer que, em corroborações ao entendimento e esclarecimento supracitado, a 21ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, no Processo Nº 2153179-56.2019.8.26.0000, manteve decisão que indeferiu a penhora de restituição do imposto de renda por motivo de dívida. A ação movida pelo credor requeria o bloqueio do valor de R$ 2 mil.

Consta nos autos que a fundação autora da ação, credora de duas mulheres, iniciou a pesquisa de bens passíveis de penhora nos sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud, sem obter sucesso. Sendo assim, solicitou, por meio do Infojud, cópias das declarações de imposto de renda das requeridas,  que apontaram que uma delas possuía saldo a ser restituído. Então, a fundação solicitou a penhora do valor apontado nas declarações.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Décio Rodrigues, afirma que “a devolução ao contribuinte do imposto de renda retido na fonte, referente a restituição de parcela do salário, mantém sua natureza de salário e, por conseguinte, sua característica de impenhorabilidade”.Completaram a turma julgadora os desembargadores Ademir Benedito e Itamar Gaino.

A decisão foi unânime, determinando á devolução ao contribuinte, por entenderam que o saldo bloqueado é de natureza de salário.

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