Empresas não são obrigadas a se fixar para receber citações ou intimações, diz STF

Por Dr. Wander Barbosa em

Em primeiro plano, convém esclarecer que a citação ou intimação é um comunicado destinado à uma parte seja esta autora ou réu que emanada   da Justiça que o destinatário está respondendo a uma ação que lhe  é promovida por alguém, seja ela civil, criminal entre outras esferas processuais, é uma formalidade cuja irregularidade causa a anulação do processo respectivo.

O novo CPC, em vigor contém previsão expressa para citação de empresas privadas “por meio eletrônico, conforme regulado em lei”, conforme disposto no art. 246, V.

Esta nova modalidade passa a ser regra no que tange às empresas privadas conforme disposto no artigo 246, § 1º, desde que não sejam de pequeno porte ou microempresas.

Especificamente sobre as obrigações das empresas privadas, no que tange ao cadastro para permitir sua citação ou intimação eletrônica, as mais interessantes regras previstas na minuta de resolução, são as seguintes, vejamos:

  • É obrigatório o cadastro no domicílio eletrônico judicial para as empresas privadas, com exceção das microempresas e empresas de pequeno porte;
  • A identificação das empresas privadas será feita por meio no número de seu CNPJ e o acesso às comunicações será feito mediante certificado digital;
  • A comunicação (citação ou intimação) da empresa por meio eletrônico substituirá as outras formas previstas no novo CPC;
  • O aperfeiçoamento (interpretado como realização ou efetivação) da comunicação processual ocorrerá no momento em que a empresa privada consultar seu teor. Se a consulta se der em dia não útil, considera-se como realizada no primeiro dia útil seguinte;
  • Se a consulta não for realizada em até 10 dias corridos da data do envio da intimação, considerar-se a intimação realizada no décimo dia;
  • O CNJ publicará em 30 dias os requisitos mínimos para a transmissão eletrônica de atos processuais destinados ao domicílio judicial eletrônico.

Na situação em epígrafe, a Lei n. 11.419/2006 que criou e regulamentou o processo eletrônico assim dispõe: “No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei”.

Impende salientar que o Código de Processo Civil dispõe que o meio eletrônico é o meio preferencial de citação das empresas públicas e privadas que serão obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações conforme aludido anteriormente no que tange ao artigo 246, § 1°, CPC.

Entretanto, tal regra de modo algum se aplica às microempresas, empresas de pequeno porte à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta, onde estas obrigatoriamente que deverão ser citadas por mandado ou carta precatória.

Neste sentido, em referência as proibições acima existem duas regras de transição previstas nas Disposições Finais e Transitórias do Novo Código de Processo Civil, in verbis:

Art. 1.050.  A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, suas respectivas entidades da administração indireta, o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Advocacia Pública, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da entrada em vigor deste Código, deverão se cadastrar perante a administração do tribunal no qual atuem para cumprimento do disposto nos arts. 246, § 2o, e 270, parágrafo único.

Art. 1.051.  As empresas públicas e privadas devem cumprir o disposto no art. 246, § 1o, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de inscrição do ato constitutivo da pessoa jurídica, perante o juízo onde tenham sede ou filial.

Diante da situação em epígrafe em recente decisão na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.725, do Estado do Paraná, onde a Lei do Estado Nº 18.909/2016 deu uma nova redação à Lei estadual 17.663/2013, verbis:

A lei 17.663, de 27 de agosto 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º. Obriga as operadoras de telefonia fixa e móvel e as operadoras de TV por assinatura a manter estabelecimentos físicos nas cidades com população superior a cem mil habitantes, visando ao atendimento presencial ao consumido na localidade de prestação de serviços.

§ 1º Nos estabelecimentos físicos descritos no caput deste artigo haverá um representante legal com poderes para receber citações, intimações, notificações, interpelações, públicas ou privadas, bem como reclamações de consumidores pelo correio, nos dias úteis e horários comerciais, de no mínimo quarenta horas semanais, indicando o respectivo domicílio.

Desse modo, pode-se observar que a alteração a redação obrigou as grandes operadoras de telefonia fixa e móvel e as operadoras de TV por assinatura a manter estabelecimentos físicos, nos quais deveria haver um representante legal com poderes para receber citações e intimações, é inconstitucional, segundo acórdão publicado pelo Supremo Tribunal Federal.

Diante da inconstitucionalidade da alteração realizada, o relator, ministro Luiz Fux entendeu que Lei estadual não pode versar sobre normas aplicáveis aos prestadores de serviço de telecomunicações, porque essa competência legislativa é privativa da União, nos termos do artigo 22 da CF/1988. O entendimento foi seguido por unanimidade.

“A relação entre o usuário e a prestadora do serviço público possui natureza específica, informada por princípios próprios como o da solidariedade social, razão porque não pode ser equiparada à matéria de defesa do consumidor, conforme disciplina do artigo 24, V e VIII, da CF/1988”, disse.

Segundo o ministro, a proteção do consumidor não legitima a eventual competência dos estados-membros para legislar sobre normas aplicáveis aos prestadores de serviços de telecomunicações, ainda que a pretexto de proteção consumerista ou da saúde dos usuários.

“No caso, inexiste o suposto respaldo para o diploma impugnado na competência concorrente dos estados-membros para dispor sobre direito do consumidor, cuja interpretação não pode conduzir à frustração da teleologia das normas que estabelecem as competências privativas da União. O consumidor e o usuário de serviços públicos ostentam regimes jurídicos diversos, pois o regime jurídico deste último, além de informado pela lógica da solidariedade social, encontra sede específica na cláusula “direitos dos usuários”, prevista no artigo 175, parágrafo único, II, da Constituição Federal, enquanto o primeiro subsume-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor”, explicou.

Diante do exposto, como advogado no Direito Civil, Direito Empresarial, entre outras ramificações do Direto, compreendo que o incremento à forma de citação e intimações das empresas privadas por meio eletrônico, deve ser visto de modo positivo já que contribui de maneira eficiente ao resultado prático das demandas, pois confere economia processual e financeira às partes e principalmente aos cofres públicos.

Ademais, a publicação de atos processuais por meio eletrônico, diante do avanço tecnológico, é mais que uma obrigação constitucional, é uma questão de bom senso, e de respeito aos advogados e seus constituintes.


Dr. Wander Barbosa

Wander Barbosa, CEO do escritório Wander Barbosa Sociedade de Advocacia. Master Of Law Direito Empresarial. Pós Graduado em Direito Civil e Processo Civil. Pós Graduado em Direito Penal. Especializado em Recuperação Judicial e Falências pela Escola Paulista da Magistratura.

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