Site da Revista Veja, foi condenado a indenizar ex-coelhinha da Playboy em R$ 50 mil por ligá-la a rede de prostituição

Por Dr. Wander Barbosa em

Inicialmente cumpre observar que o direito de imagem, consagrado e protegido pela Constituição Federal da República de 1988 e pelo Código Civil Nacional de 2002, é considerado pelos consagrados diplomas jurídicos como um direito de personalidade autônomo, por se tratar da projeção da personalidade física da pessoa, incluindo os traços fisionômicos, o corpo, atitudes, gestos, sorrisos, indumentárias, entre outas características.

Conforme previsão legal, o direito de imagem em nossa Carta Magna, aludido no artigo 5º, X e XXVIII, é, tratado, dentre os Direitos e Garantias Fundamentais e como um Direito de Personalidade, em assonância Da mesma forma, em 2002, o Código Civil Nacional albergou a matéria em seus artigos 11 e seguintes.

De acordo com os citados dispositivos o direito de imagem é irrenunciável, inalienável, intransmissível, porém disponível, significa dizer que a imagem da pessoa ou sua personalidade física jamais poderá ser vendida, renunciada ou cedida em definitivo, porém, poderá, sim, ser licenciada diretamente por seu titular a terceiros.

A imagem do indivíduo, apesar de possuir certa relação com os demais direitos de personalidade e, por vezes, até com eles confundir-se, é um direito autônomo ou próprio, o que repercute diretamente no momento de eventual ação indenizatória ante o uso indevido da imagem do indivíduo.

Cumpre lembrar que, enquanto o direito a honra, por exemplo, demanda a existência de dano para aferição de eventual indenização, conforme aludido no artigo 20 do Código Civil de 2002, o uso indevido de imagem independe de comprovação do prejuízo, sendo este inerente à utilização não-autorizada.

Tal questão, inclusive, já foi pacificada pelo STJ Superior Tribunal de Justiça em Súmula:

Súmula 403 – Independe de prova ou prejuízo a indenização pela publicação não autorizada da imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais..

Diante da análise em epígrafe, o que vem sendo decidido pela jurisprudência pátria atualmente, diz que a ação para fazer cessar o uso indevido de imagem, conhecida como a clássica obrigação de não fazer, assim como àquela para pleitear a consequente indenização, que se remete à obrigação de pagar quantia, demandam duas condições alternativas ou concomitantes, a saber:

  1. Exploração econômica através da imagem
  2. Lesão da pessoa retratada.

Neste sentido, diante do exposto supracitado, em recente processo de apelação Nº 70080160005,  o Site da Revista Veja, divulgou em uma de suas publicações foto de modelo entrevistada pela revista, no entanto, associando sua imagem à atividade criminosa sem qualquer contexto com a notícia ilustrada causa dano moral.

Por isso a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul condenou a revista Veja a indenizar a modelo por relacioná-la a organização que agenciava “acompanhantes de luxo” para políticos em Brasília. O TJ, no entanto, reduziu a indenização arbitrada pela primeira instância, de R$ 202 mil, para R$ 50 mil.

CNJ

A modelo foi Coelhinha da revista Playboy. No entendimento do tribunal, o uso da imagem dela pela Veja teve “tom apelativo”, e não informativo. A revista havia dito que a modelo era uma das estrelas de uma excursão de mulheres a Brasília.

Sem foto e sem nome

Nos dois graus de jurisdição, foi negado o pedido de exclusão da reportagem do site de Veja, por estar acessível apenas a assinantes depois de quatro anos da publicação.

Entretanto, os julgadores foram unânimes em acolher o pedido de remoção do nome da autora e de sua imagem, uma vez que nada acrescentaram ao objetivo da reportagem.

“A manutenção dos dados pessoais da autora e de sua imagem na referida reportagem caracterizaria, por óbvio, a perpetuação do ilícito: a cada novo acesso à reportagem, por meio digital, o ilícito se renovaria, e com ele o dano à honra e à imagem da autora”, explicou a juíza Luciane Marcon Tomazelli, da 13ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre.

O relator das Apelações no TJ-RS, desembargador Niwton Carpes da Silva, disse que a Veja extrapolou seu direito de informar, enveredando para o jornalismo sensacionalista e ofensivo. A modelo não era investigada na operação policial noticiada pela revista.

Portanto, a menção ao nome da demandante na reportagem, com a referência de que seria a ‘estrela da excursão’, e a vinculação de sua fotografia em trajes de banho com destaque, mostravam-se totalmente desnecessárias.”

Assim sendo, conforme brevemente elucidado, o uso não-autorizado de imagem encontra algumas limitações firmadas, tanto pela doutrina, como pela jurisprudência, dentre elas as mais relevantes de serem comentadas são:

  • O chamado ônus da suportabilidade de terem suas imagens expostas nos veículos de comunicação sem a devida autorização.

Neste sentido, é preciso que se enfatize, que essa limitação não comporta abusos que eventualmente possam denegrir a pessoa.

  • A outra limitação refere-se à hipótese de a imagem estar vinculada a informação com claro interesse público.

Nesta análise, o direito à informação também se encontra consagrado pela constituição federal e, igualmente, como um Direito Fundamental, conforme disposto no artigo 5º, XXXIII, da CF/88.Desta forma, a hipótese do uso não autorizado de imagem em matéria com claro cunho jornalístico leva a um inevitável conflito entre direitos fundamentais, onde, via de regra, deverá prevalecer o interesse público-coletivo sobre o individual/privado nos moldes do princípio da proporcionalidade.

Como advogado atuante no Direito Cível, Direito Criminal, entre outras áreas, compreendo que além da aplicação do princípio da proporcionalidade para dirimir o conflito existente entre princípios e direitos fundamentais, é indispensável o bom-senso nas decisões dos magistrados de acordo com o contexto do caso-prático que se apresenta.

É fato inconteste que a imagem como um direito de personalidade autônomo, consagrado constitucionalmente, tem o condão de levar seus titulares a buscar a tutela jurisdicional competente para fazer cessar seu uso indevido e desautorizado, assim como para pleitear eventual indenização, inclusive moral, em razão do ilícito cometido.

Igualmente inquestionável é a possibilidade de limitação deste exercício do direito de imagem quando a pessoa retratada for pública ou quando houver conflito com demais direitos ou princípios fundamentais, como é o caso do direito à informação.

Todavia, o que não se pode esquecer é que mesmo essas limitações devem ser mitigadas ou desconsideradas no momento em que o violador age com os propósitos de:

  1. Explorar economicamente a vítima, titular do direito de imagem,
  2. Denegrir sua imagem.

Esses, inclusive, são os requisitos que devem ser perseguidos pelo julgador no momento da análise de casos envolvendo imagens de indivíduos divulgadas sem autorização.

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