Solidariedade entre médico e hospital nas indenizações por negligência e má prestação de serviços

Por Dr. Wander Barbosa em

Cumpre observar, preliminarmente, que as ações indenizatórias propostas contra hospitais sob a alegação de existência do dever de indenizar proveniente de erro médico típico, ou seja, em outras palavras, resultante de falha humana do profissional da medicina, se tornaram cada vez mais frequentes no Poder Judiciário.

Como se constata da experiência forense, tais demandas são comumente dirigidas em desfavor de hospitais e médicos que formam, portanto, verdadeiro litisconsórcio passivo facultativo. Em algumas ocasiões, ainda que raras, são intentadas apenas contra a entidade hospitalar.

Advirta-se, prefacialmente, que o advogado contratado para defender os interesses de paciente, em tese, lesado ou de sua família deve analisar com cautela a situação fática que se lhe apresenta, de sorte a evitar provável insucesso do pedido indenizatório porventura deduzido em razão do afã de se obter uma tutela jurisdicional favorável que, numa visão superficial e preliminar, possa parecer indiscutível e indelével.

O processo fundado na responsabilidade civil por erro médico típico tende a unir elementos fáticos peculiares a cada caso concreto e que devem ser examinados detalhadamente pelo intérprete, sob pena de se construir pensamentos jurídicos deletérios aos ideais de justiça em função da utilização de modelos rígidos e preexistentes que não se amoldam à realidade.

A responsabilidade civil pressupõe a existência de quatro elementos:

  1. A conduta comissiva ou omissiva
  2. A culpa ou dolo do ofensor
  3. O nexo de causalidade entre a aquela ação e o prejuízo
  4. O dano propriamente dito

Sendo assim, diante da presença destes quatro elementos, nascerá a obrigação de reparar, assim, a responsabilidade será contratual, se houver entre o ofensor e o ofendido um avença.

Na situação em epígrafe, em recente decisão, processo Nº 0006125-63.2012.8.26.0066, a 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve condenação de hospital e médico a indenizarem, solidariamente, por dano moral, esposa de idoso que veio a falecer após inadequação de conduta médica, que pode ter contribuído para o agravamento do quadro clínico do paciente.

O valor foi arbitrado em R$40 mil, observando, entre outros, a condição socioeconômica das partes e a gravidade do dano.

Após queda de quatro metros quando promovia reparos no telhado de sua casa, o homem foi levado ao pronto-socorro queixando-se de dor de cabeça, dor nas costas e tontura. Frente à situação, o médico solicitou a realização da radiografia do crânio, das costas e da bacia. Não constatando qualquer fratura, deu alta ao paciente, ressaltando que, caso vomitasse, deveria retornar ao hospital.

Ao chegar a sua residência, houve piora do estado de saúde do idoso, que passou a vomitar placas de sangue. A esposa, então, acionou o SAMU. De volta ao hospital, o paciente teve, ainda, de aguardar no corredor, sendo transferido ao Centro de Tratamento Intensivo (CTI) somente no dia seguinte, onde permaneceu em coma por sete dias e veio a falecer.

De acordo com os autos, o perito chamado para analisar o caso foi categórico em afirmar que exame de tomografia de crânio deveria ter sido realizado após o primeiro atendimento, ainda que, segundo o perito, não seja possível afirmar com certeza que o desfecho teria sido diferente caso o exame fosse realizado precocemente.

Segundo o relator do recurso, desembargador Walter Piva Rodrigues, “a inadequação da conduta médica e consequente atendimento tardio do paciente acarretou mais que mero transtorno”. “O médico requerido não agiu de acordo com as melhores práticas médicas, classificando o trauma de crânio sofrido como de menor gravidade e deixando de acautelar-se satisfatoriamente a fim de excluir hipótese diagnóstica grave. Deixou de solicitar exame cuja realização, consoante o quadro apresentado pela paciente, revelava-se desejável”.

O julgamento, unânime, teve a participação dos desembargadores Galdino Toledo Júnior e José Aparicio Coelho Prado Neto.

Contudo, conclui-se, então, que os hospitais respondem solidária e subjetivamente pelos danos causados a terceiros por preposto médico que tenha incorrido em má prática da medicina equivalente à ausência injustificada de emprego das medidas de tratamento da enfermidade ao seu alcance e recomendadas pela comunidade científica, comprovada, diga-se de passagem, por prova pericial técnica.


Dr. Wander Barbosa

Wander Barbosa, CEO do escritório Wander Barbosa Sociedade de Advocacia. Master Of Law Direito Empresarial. Pós Graduado em Direito Civil e Processo Civil. Pós Graduado em Direito Penal. Especializado em Recuperação Judicial e Falências pela Escola Paulista da Magistratura.

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