Suspensão da Exigibilidade do Crédito Não Tributário por Meio da Fiança Bancária e Seguro Garantia Judicial

Por Dr. Wander Barbosa em

Em primeiro plano, cumpre-se elucidar que o lançamento tributário se configura como um ato administrativo de características que objetivam, simultaneamente, conferir garantia e prerrogativas à Administração.

Nesta análise, a exigibilidade de crédito, esta relacionada as prerrogativas dos atos administrativos da Administração Pública que se remete ao poder de cobrar a prestação introduzida no ordenamento pelo ato administrativo.

A exigibilidade de crédito aplicada à figura do crédito tributário, significa dizer que não cumprida à prestação, fica a autoridade administrativa credenciada a praticar outro ato, como inscrevendo a dívida como ativa, e requerendo a intervenção do Poder Judiciário para que aquele crédito seja liquidado, sob pena de comprometimento de bens patrimoniais.

Cumpre frisar que, como advogado tributário atuante no Direito Empresarial dentre outras ramificações empresarias do Direito, é sabido esclarecer que a exigibilidade não surge lógica e cronologicamente no mesmo instante em que o ato administrativo passa a existir no ordenamento, para que o sujeito ativo possa tomar as providências necessárias à cobrança do crédito tributário é imprescindível que se tenha operado o vencimento da prestação tributária, assim, somente quando concretizado esse fator estará o Fisco habilitado a cobrar o crédito tributário, mediante inscrição do débito na Dívida Ativa e o consequente ajuizamento da execução fiscal.

Por conseguinte, no que tange a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, de acordo com o art. 151 do CTN, suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

I – moratória;

II – o depósito do seu montante integral;

III – as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

IV – a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

V a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001).

VI o parcelamento

 

Cabe salientar ainda, que o disposto no artigo 151 do CTN, não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.

O que ocorre nos casos previstos no art. 151 do CTN é a suspensão do dever de cumprir a obrigação tributária, em função de prorrogação do prazo para pagamento ou de discussão acerca da legitimidade da cobrança, condicionada à devida obtenção da medida liminar ou da antecipação de tutela.

Não há previsão legal expressa para a suspensão da exigibilidade de créditos não-tributários. No entanto, tendo em vista, sobretudo, as já referidas circunstâncias de que a Lei de Execuções Fiscais não distingue, para efeito de sua aplicação, dívida ativa tributária de dívida ativa não-tributária e de que a multa administrativa somente se diferencia dos tributos por possuir natureza jurídica de sanção, a aplicação analógica da Lei Nº 5.172/1966, “CTN”, é plenamente justificável para que se estenda aos créditos não-tributários a possibilidade de suspensão da exigibilidade.

É certo que o instituto da suspensão da exigibilidade contido no CTN tem um evidente escopo, qual seja, o de afastar a situação de inadimplência enquanto presente uma das condições previstas no mencionado no diploma legal artigo 151 da Lei Nº 5.172/1966.

Esta intenção do CTN, por outro lado, se ajusta perfeitamente à necessidade de se conferir ao devedor de um crédito não-tributário as mesmas prerrogativas que tem o devedor de um crédito tributário. Considere-se, outrossim, que, a rigor, a inadimplência perante o Estado representa, em ambos os casos, a mesma coisa, “dever dinheiro ao ente público”.

Evidentemente, a suspensão da exigibilidade deve ensejar a obtenção da certidão de regularidade fiscal, conforme elucidado no artigo 206 do CTN, documento que se mostra, tantas vezes, imprescindível às atividades cotidianas das pessoas físicas e jurídicas.

No mais, com a suspensão da exigibilidade deve vir, também, a suspensão da inscrição do nome do devedor em qualquer cadastro de inadimplentes mantido pelo ente estatal, neste caso pelo CADIN.

Afinal, para todos os efeitos, o beneficiário deve ser considerado em situação regular perante a Administração Pública no mínimo até que cesse a condição que lhe permitiu obter a suspensão da exigibilidade.

Nesta esteira, segundo Recurso Especial Nº 1.381.254 – PR (2013/0109841-8), é cabível a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário a partir da apresentação da fiança bancária ou do seguro-garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da petição inicial, acrescido de 30%.

Com base nesse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, negou provimento a recurso da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) que pedia a reforma de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

A ANTT sustentou, no recurso apresentado ao STJ, que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário somente pode ser autorizada com o depósito integral e em dinheiro, sendo devida a inscrição do nome da empresa no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin).

Previsã​​​​o ​​​legal

O relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, explicou que o entendimento contemplado na Súmula 112, de que o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro – reproduzido no julgamento do REsp 1.156.668 –, não se estende aos créditos não tributários originados de multa administrativa imposta no exercício do poder de polícia.

Para o relator, como não existe previsão legal de suspensão de exigibilidade de crédito não tributário na legislação brasileira, é possível aplicar à hipótese, por analogia, o artigo 848 do Código de Processo Civil de 2015, que possibilita a substituição da penhora por fiança bancária ou por seguro-garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da petição inicial.

Napoleão Maia Filho reforçou que, para o legislador, no momento em que a Fazenda Pública exige o pagamento da dívida ativa, tanto o dinheiro quanto a fiança ou o seguro-garantia judicial são colocados imediatamente à sua disposição. “Daí porque a liquidez e certeza do seguro-garantia fazem com que ele seja idêntico ao depósito em dinheiro”, afirmou.

Meios equip​​​arados

O ministro lembrou que tal entendimento já foi adotado pelo STJ ao apreciar o REsp 1.691.748, quando se definiu que, no sistema de execução, a fiança bancária e o seguro-garantia judicial produzem os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro para fins de garantir o juízo.

“Tornou-se claro que o dinheiro, a fiança bancária, bem como o seguro-garantia são equiparados para os fins de substituição da penhora ou mesmo para a garantia do valor da dívida ativa, seja ela tributária ou não tributária, sob a ótica absolutamente alinhada do parágrafo 2º do artigo 835 do Código Fux, combinado com o inciso II e parágrafo 3º do artigo 9º da Lei 6.830/1980, alterado pela Lei 13.043/2014”, explicou.

Segundo o relator, não há razão jurídica para inviabilizar a aceitação do seguro-garantia judicial, uma vez que, em virtude da natureza precária do decreto de suspensão da exigibilidade do crédito não tributário, o postulante poderá solicitar a revogação do decreto suspensivo caso a garantia apresentada se torne insuficiente.

Por fim, para o colegiado, não há dúvida quanto à liquidez de tais modalidades de garantia, que têm os mesmos efeitos jurídicos do dinheiro.

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