Superior Tribunal de Justiça, autoriza penhora em autos de execução trabalhista

Em recente decisão, Recurso Especial de Nº 1.678.209 – PR (2015/0103778-9), a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou válida a penhora decidida pelo juízo da execução cível nos autos de execução trabalhista, após o falecimento do devedor cível, que figurava como credor na Justiça do Trabalho. Em recurso especial que teve provimento negado pela turma julgadora, os herdeiros do falecido alegavam que os créditos trabalhistas seriam impenhoráveis.
Segundo o relator do caso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a decisão do juízo da execução cível de determinar a penhora nos autos da execução trabalhista não viola o disposto no artigo 833, IV do novo Código de Processo Civil, conforme alegado pelos recorrentes.

Em analise parecer sobre PL 8045/2010, “Novo Código de Processo Penal”.

Como advogado criminalista, compreendo que alguns de seus institutos representam uma grande evolução, do ponto de vista constitucional e humano, contudo, afirma-se categoricamente que um todo pode ser facilmente suprimido por um único vicio.
Assim como uma gota de óleo pode contaminar toda a água potável de uma embarcação, um preceito do sistema inquisitivo pode contaminar todo um código redigido a luz do sistema acusatório.

Prova obtida por meio de revista vexatória de réu é nula

A ilegalidade da realização de revista vexatória vem sendo observado por diversos tribunais,, uma vez que a Comissão Interamericana de Direitos Humanos reconheceu que o citado procedimento de revista íntima, feito de maneira indiscriminada, é proscrito pela Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH); como também pela edição da Lei estadual paulista 15.552/2014 que reconhece a ilicitude do procedimento em apreço e no seu art. 1º proíbe os estabelecimentos prisionais de realizar revista íntima nos visitantes e a inconstitucionalidade da prova obtida por meio ilícito, nos termos do art. 5º, LVI, da Constituição Federal e do art. 157 do CPP

Obrigação alimentar, pode acarretar em prisão civil aos avós?

Como advogado no Direito de Família, compreendo que já resta demonstrado que a complementação da pensão pelos avós serve apenas para preservar o mínimo existencial, desdobramento do princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento da República e nunca para melhorar a condição econômica social do neto, uma vez que a obrigação de sustento sempre foi, é, deve ser e sempre será dos pais, sob pena de inversão total de valores, como uma espécie de punição para os avós que já cumpriram tais obrigações familiares ao longo de toda a vida.

STJ se posiciona na não aplicabilidade de penas restritivas de direitos na execução provisória

Como advogado criminalista no âmbito penal, compreendo que há divergentes decisões proferidas por determinados grupos de magistrados, onde em uma determinada turma, a colenda compreende no sentido de que a prisão do réu só é possível após o trânsito em julgado da condenação ou nas estritas hipóteses cautelares taxativamente previstas no art. 312 do Código de Processo Penal, assim como nas decisões proferidas por outras, há julgados provenientes, em que entendem que os recursos especial e extraordinário nem por se privarem de efeito suspensivo, deixam de viabilizar a imediata prisão do condenado.

Para a compensação de Título Judicial, título extrajudicial não serve.

Como advogado atuante na esfera civil, administrativa e empresarial, compreendo que por se tratar de crédito ainda incerto, o título executivo extrajudicial não pode abater dívida de título judicial, pois, a regra prevista no artigo 369, do Código Civil 2002, é clara quanto à necessidade da compensação ser feita entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.

Nesta mesmas linhas, em recente decisão, Recurso Especial Nº 1.677.189 – RS (2016/0069005-0), a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a um recurso do Banco do Brasil que buscava a compensação de créditos com base na regra do atual Código Civil 2002.

O abuso de direito do credor consoante à teoria dos atos próprios

Os atos praticados em abuso de direito, pelo óbvio, implicam em desatendimento do princípio geral de boa-fé objetiva. Existem algumas situações que tem sido padronizada pela doutrina e pela jurisprudência, como evidenciadoras desses abusos de direito.
São elas a vedação de comportamentos contraditórios “venire contra factum proprium”, a vedação da surpresa por conduta inesperada “tu quoque”, o dever de mitigar as próprias perdas que se encontra elencado no enunciado nº 169 das Jornadas de Direito Civil, conhecido pelo brocardo anglo-saxão duty to mitigate the loss, a substancial performance, adimplemento substancial que evidencia abuso do direito do credor em retomar a coisa quando parcelas substanciais do contrato já foram quitadas.

É dever da seguradora de arcar com conserto em oficina à escolha do cliente, no limite do orçamento aprovado.

O ato de credenciamento ou de indicação de oficinas como aptas a proporcionar ao segurado um serviço adequado no conserto do objeto segurado sinistrado não é uma simples gentileza ou comodidade proporcionada pela seguradora ao segurado. Esse credenciamento ou indicação se faz após um prévio acerto entre a seguradora e a oficina, em que certamente ajustam essas sociedades empresárias vantagens recíprocas, tais como captação de mais clientela pela oficina e concessão por esta de descontos nos preços dos serviços de reparos cobrados das seguradoras.

Jornal da Cidade Online: “A Folha de São Paulo só serve para duas coisas: juntar coco de cachorro e embrulhar peixe” diz Luciano Hang da Havan

Jornal da Cidade Online: “A Folha de São Paulo só serve para duas coisas: juntar coco de cachorro e embrulhar peixe” diz Luciano Hang da Havan. https://www.jornaldacidadeonline.com.br/noticias/11835/equota-folha-de-sao-paulo-so-serve-para-duas-coisas-juntar-coco-de-cachorro-e-embrulhar-peixeequot-diz-luciano-hang-da-havan

Crimes contra honra nas redes sociais e quebra de sigilo telemático para atribuição de autoria delitiva

Como advogado no âmbito Direito Penal e Direito Civil, observo que é notável que o mundo da comunicação evoluiu assustadoramente com o surgimento da Internet, nesse diapasão nota-se que o indivíduo como toda a sociedade em si, abriram-se totalmente a expor imagem e privacidade na grande rede. Nesse cenário de fragilidade do homem ampliaram – se o número de ações relacionadas aos crimes contra a honra na internet.

Habitação de cônjuge sobrevivente independe da existência de outros bens no patrimônio próprio

Nos dias atuais, é pacífico, até mesmo por força do que determina o artigo 1.831 do Código Civil de 2002, que o cônjuge sobrevivente tem direito real de habitação, entretanto, é preciso ter cuidado quando se fala em união estável, isto porque, no atual Código Civil, este único dispositivo legal estabelece o direito à habitação não fala em união estável, como também, o único artigo que outorga direitos sucessórios aos companheiros, artigo 1.790 CC/02, não fala em direito real de habitação.

Responsabilidade das sociedades consorciadas

Em recente posicionamento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em um processo, onde os recorrentes reclamavam indenização pelos danos sofridos em razão de atropelamento causado por ônibus de empresa consorciada que opera parte do transporte coletivo urbano na cidade do Rio de Janeiro. O tribunal excluiu o consórcio, mas não as consorciadas, do polo passivo de ação indenizatória, entendendo-se assim que as empresas consorciadas de transporte coletivo respondem solidariamente por acidente que envolva uma delas.
No caso em análise, os recorrentes pleiteavam, no recurso especial, que todas as empresas integrantes do consórcio, além do próprio consórcio, fossem incluídas no rol de legitimados a responder pelo dano.

Crime de organização criminosa não é admitido como antecedente da lavagem de dinheiro em fatos ocorridos antes da Lei 12.850/13

Como advogado criminalista, compreendo que na esfera penal, o conceito de organização criminosa, é de difícil aceitação pela doutrina, tendo em vista a inexistência de uma concepção unívoca que apresenta alguns elementos que lhe são característicos, como, a associação de pessoas, divisão de tarefas, objetivo econômico e a prática de infrações graves, como também há agravante para quem exerce o comando, individual ou coletivo da mesma, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução conforme disposto no artigo 2º, § 3º, da Lei 12.850/2013, ao passo que para a “Associação Criminosa” não há essa previsão, onde neste ultimo caso, se considera pela associação de 3 ou mais pessoas além de determinar aumento de pena até a metade se a associação formada for armada ou se houver a participação de criança ou adolescente

PEC 14/2016 das “Policias Penais”

Como advogado criminalista, entendo que no âmbito penal, a proposição da Pec 14/2016 é oportuna, uma vez que o Estado precisa retomar o controle dos presídios, que muitas vezes têm se tornado um quartel do crime organizado, sendo assim, a criação das polícias penais trará uma grande contribuição para a segurança pública.

Direito de imagem é irrenunciável, inalienável, intransmissível. Porém disponível!

De acordo com o que vem sendo decidido pela jurisprudência pátria, a ação para fazer cessar o uso indevido de imagem a “clássica obrigação de não fazer”, utilizada para pleitear indenização, que diz respeito a “obrigação de pagar quantia”, demanda duas condições alternativas, a primeira que se trata da exploração econômica através da imagem e a segunda que diz respeito a lesão da pessoa retratada.

Whatsapp
1
Precisa de ajuda?
Olá, sou Wander Barbosa.

Espero que o conteúdo do nosso site seja útil e adequado à sua realidade.

Não achou resposta para sua dúvida no site?

Envie-a pelo Whatsapp para que eu e minha equipe possamos entender melhor seu caso.

Será um prazer lhe atender!
Nossa política de governança de dados poderá ser acessada em https://www.wrbarbosa.com.br/wp/contato/privacidade/