É dever da seguradora de arcar com conserto em oficina à escolha do cliente, no limite do orçamento aprovado.

O ato de credenciamento ou de indicação de oficinas como aptas a proporcionar ao segurado um serviço adequado no conserto do objeto segurado sinistrado não é uma simples gentileza ou comodidade proporcionada pela seguradora ao segurado. Esse credenciamento ou indicação se faz após um prévio acerto entre a seguradora e a oficina, em que certamente ajustam essas sociedades empresárias vantagens recíprocas, tais como captação de mais clientela pela oficina e concessão por esta de descontos nos preços dos serviços de reparos cobrados das seguradoras.

Jornal da Cidade Online: “A Folha de São Paulo só serve para duas coisas: juntar coco de cachorro e embrulhar peixe” diz Luciano Hang da Havan

Jornal da Cidade Online: “A Folha de São Paulo só serve para duas coisas: juntar coco de cachorro e embrulhar peixe” diz Luciano Hang da Havan. https://www.jornaldacidadeonline.com.br/noticias/11835/equota-folha-de-sao-paulo-so-serve-para-duas-coisas-juntar-coco-de-cachorro-e-embrulhar-peixeequot-diz-luciano-hang-da-havan

Crimes contra honra nas redes sociais e quebra de sigilo telemático para atribuição de autoria delitiva

Como advogado no âmbito Direito Penal e Direito Civil, observo que é notável que o mundo da comunicação evoluiu assustadoramente com o surgimento da Internet, nesse diapasão nota-se que o indivíduo como toda a sociedade em si, abriram-se totalmente a expor imagem e privacidade na grande rede. Nesse cenário de fragilidade do homem ampliaram – se o número de ações relacionadas aos crimes contra a honra na internet.

Habitação de cônjuge sobrevivente independe da existência de outros bens no patrimônio próprio

Nos dias atuais, é pacífico, até mesmo por força do que determina o artigo 1.831 do Código Civil de 2002, que o cônjuge sobrevivente tem direito real de habitação, entretanto, é preciso ter cuidado quando se fala em união estável, isto porque, no atual Código Civil, este único dispositivo legal estabelece o direito à habitação não fala em união estável, como também, o único artigo que outorga direitos sucessórios aos companheiros, artigo 1.790 CC/02, não fala em direito real de habitação.

Responsabilidade das sociedades consorciadas

Em recente posicionamento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em um processo, onde os recorrentes reclamavam indenização pelos danos sofridos em razão de atropelamento causado por ônibus de empresa consorciada que opera parte do transporte coletivo urbano na cidade do Rio de Janeiro. O tribunal excluiu o consórcio, mas não as consorciadas, do polo passivo de ação indenizatória, entendendo-se assim que as empresas consorciadas de transporte coletivo respondem solidariamente por acidente que envolva uma delas.
No caso em análise, os recorrentes pleiteavam, no recurso especial, que todas as empresas integrantes do consórcio, além do próprio consórcio, fossem incluídas no rol de legitimados a responder pelo dano.

Crime de organização criminosa não é admitido como antecedente da lavagem de dinheiro em fatos ocorridos antes da Lei 12.850/13

Como advogado criminalista, compreendo que na esfera penal, o conceito de organização criminosa, é de difícil aceitação pela doutrina, tendo em vista a inexistência de uma concepção unívoca que apresenta alguns elementos que lhe são característicos, como, a associação de pessoas, divisão de tarefas, objetivo econômico e a prática de infrações graves, como também há agravante para quem exerce o comando, individual ou coletivo da mesma, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução conforme disposto no artigo 2º, § 3º, da Lei 12.850/2013, ao passo que para a “Associação Criminosa” não há essa previsão, onde neste ultimo caso, se considera pela associação de 3 ou mais pessoas além de determinar aumento de pena até a metade se a associação formada for armada ou se houver a participação de criança ou adolescente

PEC 14/2016 das “Policias Penais”

Como advogado criminalista, entendo que no âmbito penal, a proposição da Pec 14/2016 é oportuna, uma vez que o Estado precisa retomar o controle dos presídios, que muitas vezes têm se tornado um quartel do crime organizado, sendo assim, a criação das polícias penais trará uma grande contribuição para a segurança pública.

Direito de imagem é irrenunciável, inalienável, intransmissível. Porém disponível!

De acordo com o que vem sendo decidido pela jurisprudência pátria, a ação para fazer cessar o uso indevido de imagem a “clássica obrigação de não fazer”, utilizada para pleitear indenização, que diz respeito a “obrigação de pagar quantia”, demanda duas condições alternativas, a primeira que se trata da exploração econômica através da imagem e a segunda que diz respeito a lesão da pessoa retratada.

Lei da Empresa Limpa “Politicas mais duras contra Empresas Corruptas”

Estabelece a cumulatividade de penas, caso o ato cometido contra o poder público também resulte em infração à ordem econômica. Quando o mesmo ato configurar improbidade administrativa ou crime, o juiz competente pode conceder perdão judicial ou reduzir a pena privativa de liberdade dos representantes das empresas infratoras que colaborem com a investigação e o processo criminal

Importunação Ofensiva ao Pudor agora é crime!

Projeto de Lei do Senado (PLS) 64/2015, de autoria do senador Romário (PSB-RJ), foi formulado com a finalidade primordial de acrescentar o artigo 216-B ao Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940), uma forma de criminalizar a conduta de constranger alguém mediante contato físico para fins libidinosos, como também a divulgação da prática do ato, este projeto recebeu emendas tornando-se assim mais rigoroso.

Não recolher ICMS é crime

O contribuinte que declara o ICMS devido pela empresa, mas não faz o pagamento, este sim comete crime de sonegação fiscal, e não erro.

Tal entendimento, foi firmado em recente decisão “REsp 1.598.005”, onde a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, proferida pelo ministro Rogério Schietti, decidiu por negar um pedido para trancamento de denúncia por crime fiscal, por entender que o crime de sonegação dispensa quaisquer provas de dolo específico.

Lei Geral de Proteção de Dados “LGPD” Lei Nº 13.709/18

Lei de Nº 13.709/18 será aplicada a toda empresa que realize operações de coleta e / ou tratamento de dados no Brasil, empresas que realizam cadastros de clientes, análise de dados pessoais para a prospecção de novos mercados, pois uma vez que a empresa trabalha com uma atividade econômica organizada, seja no plano físico ou virtual, é quase certo que sejam tratados e utilizados dados pessoais em maior ou menor escala.

Da data de inicio no cadastro de inadimplentes e limite de permanência do nome em órgãos de proteção ao crédito

Serasa, uma das rés no caso, foi condenada a pagar indenização por danos morais e materiais a todos os consumidores que eventualmente tenham anotações negativas inscritas por prazo superior a cinco anos, contados do dia seguinte ao do vencimento, se comprovado que todas as anotações no nome de cada consumidor estão desatualizadas.

Pacificado o entendimento do STJ quanto a representação Legal de empresas estrangeiras no Brasil e a cobrança de caução para agir em Juízo

Tais conclusões decorrem do posicionamento da 3º Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão proferida no processo REsp 1584441, onde o egrégio Tribunal afastou a exigência de caução para que uma sociedade empresarial estrangeira possa litigar no Brasil, após a comprovação de que está se encontrava devidamente representada no país.

Preservação da Empresa à luz da Lei 11.101/2005, que trata da Recuperação Judicial e Falência.

Conforme entendimento do advogado empresarial Wander Rodrigues Barbosa, o grande diferencial entre estas leis, isto, fazendo-se um breve comparativo, é que a nova Lei de Falências e Recuperação, Lei de Nº 11.101/2005, diante do cenário de crise financeira e econômica que o país se encontra, traz aos empresários e as empresas de pequeno e grande porte, a possibilidades de se recuperar e liquidar suas dívidas, de modo menos burocrático, a fim de conseguir se sobressair e até mesmo se recuperar com foco na preservação da empresa, não comprometendo à produção de bens e serviços, como também, na preservação dos empregos, buscando-se assim, um equilíbrio na balança de desemprego no mercado de trabalho, e por fim, buscando sanar e satisfazer os interesses dos credores.