Indenização por promessa não cumprida.

Por Dr. Wander Barbosa em

Justiça do Trabalho. Promessa de emprego não cumprida pode gerar indenização.

Quando uma empresa promete uma contratação para a vaga de emprego, deve fazê-lo no intuito de concretizar tal promessa.

Não se pode frustrar um candidato que pediu demissão de outra atividade, por uma falsa promessa de trabalho.

A empresa que agir de má-fé poderá ser condenada no pagamento de indenização por danos morais e materiais, por este motivo é de suma importância que todas as informações passadas ao futuro empregado, sejam esclarecidas para que não haja mal entendidos entre as partes.

Qual o caso concreto?

Uma empresa que forneceu documentos ao futuro funcionário com o intuito de contratá-lo, e após alguns dias informou que ele não faria parte do quadro de funcionários da empresa, foi condenada a pagar indenização por frustrar a chance do trabalhador, que já havia solicitado sua demissão de outra empresa. A decisão, por unanimidade, é da 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), em uma ação na qual o autor requereu a reparação dos danos morais e materiais sofridos em decorrência do fato.

A decisão está melhor explicada na reportagem do site jurídico Síntese. Segue abaixo:

“No processo, o autor juntou uma série de documentos preenchidos a pedido da empresa na qual pretendia trabalhar, como autorização para desconto salarial e termos de renúncia ao vale-transporte e relativos ao plano de saúde. Ele também afirmou ter realizado o exame admissional, além de ter sido apresentado a uma testemunha como futuro empregado da empresa.

O pedido de indenização foi aceito pela juíza Mariana Antunes da Cruz Laus, da 3ª Vara do Trabalho de São José. Na sentença, a magistrada afirmou que todo esse contexto, que só seria pertinente a quem realmente seria contratado, e não a um candidato a emprego, geraram para o autor a justa expectativa de contratação, a qual não se efetivou.

Além de danos à dignidade e honra, a juíza considerou que houve prejuízos materiais decorrentes da atitude empresa, já que o trabalhador se demitiu do antigo emprego para investir na nova oportunidade.

Recurso negado

A empresa recorreu da condenação. Em sua defesa, alegou não ter ofertado o novo cargo e que a documentação preenchida pelo autor é disponibilizada a todo e qualquer candidato a emprego. Já o trabalhador pediu o aumento do valor de R$ 7,5 mil fixado em primeiro grau, reforçando o argumento de que a frustração da expectativa de ascensão profissional causou prejuízos familiares.

O relator da ação na 3ª Câmara do TRT-SC, desembargador José Ernesto Manzi, negou provimento ao recurso da ré. O magistrado considerou não ser crível que a empresa forneça a documentação mencionada a todo e qualquer candidato que se apresente.

Manzi destacou a ilicitude cometida pela reclamada ao frustrar a expectativa do autor, citando o artigo 427 do Código Civil, segundo o qual a proposta do contrato se torna um compromisso obrigatório do proponente.

O desembargador também fez referência ao artigo 422 da mesma norma, em combinação com o 187, para afirmar que a negociação preliminar ao contrato estabelecida entre as partes deve ser acobertada pela boa-fé objetiva e gera obrigações pré-contratuais, de modo que a sua inobservância implica a responsabilização pré-contratual daquele que frustra a pactuação. É a chamada culpa in contrahendo, concluiu o relator.

Quanto ao pedido de aumento da indenização, o desembargador concedeu parcialmente, apenas no que era relativo aos danos morais. O valor final da condenação ficou em R$ 9,5 mil e as partes não recorreram da decisão.”

Nas palavras da Ministra Maria Helena Mallmann: 

“O empregador tem o dever de agir com lealdade, lisura, respeito e consideração com o empregado, sobretudo pelo seu estado de necessidade econômica, sua condição de hipossuficiente”

Os direitos dos trabalhadores devem ser resguardados, pois além de gerar danos materiais, ver uma expectativa frustrada traz enormes malefícios à vida do empregado. Para que os direitos sejam resguardados é indubitável que um especialista na área trabalhista seja consultado.

 

 

 

 


Dr. Wander Barbosa

Wander Barbosa, CEO do escritório Wander Barbosa Sociedade de Advocacia. Master Of Law Direito Empresarial. Pós Graduado em Direito Civil e Processo Civil. Pós Graduado em Direito Penal. Especializado em Recuperação Judicial e Falências pela Escola Paulista da Magistratura.

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