RECUPERAÇÃO JUDICIAL ESPECIAL

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Recuperação Judicial Especial

Direito Empresarial, importância da Recuperação Judicial

O que é recuperação judicial? 

A Recuperação judicial é uma medida que viabiliza de forma palpável a recuperação das empresas, está previsto entre os artigos 47 e 69 da lei 11.101/05, ajudando a vencer todos os problemas financeiros e econômicos, com isso manter a empresa funcionando normalmente. 

Recuperação judicial especial 

O plano de recuperação especial, portanto, proporciona melhora no planejamento dos prazos para pagamentos dos créditos, assim como consta no artigo  70 da Lei 11.101/05 se destina a microempresas e empresas de pequeno porte.

 Dificuldades Financeiras decorrente de retração do mercado, casos fortuitos ou mesmo falha na tomada de decisões, podem comprometer a capacidade de pagamento da empresa, remetendo-a a um estado de insolvência que poderá culminar em corte de serviços essenciais, ações de despejo, execução e expropriação de bens, dificultando e impossibilitando a empresa de recuperar-se. 

Nesse modelo simplificado, o pequeno e micro empresário, informam ao juiz todas suas pendências e dificuldades de forma simplificada e a qualificação de seus credores e funcionários, e apresenta uma proposta de pagamento  

Na recuperação judicial especial, a micro ou pequena empresa “poderá quitar o passivo existente até a data do pedido, ainda que não vencidos, exceto os decorrentes de repasse de recursos oficiais, os fiscais e os previstos nos §§ 3º e 4º do art. 49, em 36 (trinta e seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, acrescidas de juros equivalentes à taxa Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC”, como descrito em lei. 

Deve-se atentar ao prazo de apresentação do plano em regime especial, que será no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias assim como disposto no art. 53 da lei.   

Quem pode pedir? 

As empresas de pequeno porte e microempresas que possuem pelo menos 2 anos de atividade e que não tenham declarado falência, as empresas que não tenham tido um processo de recuperação judicial anterior à 5 (cinco) anos podem solicitar a recuperação judicial.

As microempresas e as empresas de pequeno porte, conforme definidas em lei, poderão apresentar plano especial de recuperação judicial, apresentando todos os requisitos estabelecidos no artigo 51 da Lei 11.101/05, onde diz o que precisa constar na petição inicial. 

Esta lei proíbe empresas públicas, sociedades de economia mista; instituições financeiras públicas ou privadas, cooperativas de crédito, consórcios, entidades de previdência complementar, planos de assistência à saúde, sociedades seguradoras, sociedades de capitalização e equiparadas.

Quais são os prazos? 

Os prazos para o plano especial de recuperação judicial serão apresentados no prazo de 60 (sessenta) dias assim como descrito na lei Lei 11.101/05 da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência. 

Quais os benefícios? 

São indiscutíveis os benefícios da recuperação judicial especial, porque ela impõe que sejam suspensas as cobranças contra a empresa. Anulam-se leilões, suspendem-se ações de execução de despejo e cancelam-se protestos e negativações, dando ao empresário a oportunidade de continuar atuando, sem maiores prejuízos e ainda arcar com suas dívidas. 

O que acontece se não for cumprido o acordo? 

Durante 2 (dois) anos que é o prazo de supervisão, se houver qualquer ação fora do acordo estabelecido, automaticamente transforma o pedido de recuperação judicial em falência decretada. Se passar do prazo de 2 (dois) anos e a empresa descumprir o acordo, o credor pode solicitar o pedido de falência ou executar a ação judicial.  

Contudo, como advogado empresarial, recomendo que nunca deixe para acionar um problema quando ele já estiver no limite, tente sempre resolver quando já estiver com os problemas inicias e acione um advogado para orientação profissional sobre a situação da empresa. 

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